Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUFRAGANDO A CONTA QUE INSTRUI O CUMPRIMENTO DE SENTEN...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:55

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUFRAGANDO A CONTA QUE INSTRUI O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO QUANTO A UMA PARCELA DA CONTA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Se o título judicial que secunda o cumprimento de sentença reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação principal e se a conta sufragada pelo acórdão embargado não a aplica, impõe-se o reconhecer e colmatar essa omissão. 2. Se a decisão agravada considera não haver diferenças a serem executadas, se o agravo de instrumento dela interposto reclama apenas uma parte das diferenças reivindicadas na conta que instrui o cumprimento de sentença e se esta última foi integralmente sufragada pelo acórdão embargado, impõe-se reconhecer e sanar essa mácula. 3. Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos, com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5037462-87.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037462-87.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL QUE A SECUNDA.

A conta apresentada pela agravante é fiel ao título judicial que a secunda, a qual condenou o INSS a revisar a renda mensal de sua pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (redação original), por se tratar de benefício concedido entre 05/10/88 e 05/04/91.

A decisão agravada baseia-se em manifestação equivocada da Contadoria Judicial, a qual vai de encontro aos termos do título judicial que secunda o cumprimento de sentença.

A contraminuta de agravo está dissociada da controvérsia em exame, pois procura demonstrar que ao presente caso não se aplicam os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, não sendo isto o que está em questão.

Agravo de instrumento provido.

Destacam-se, nas razões de agravo, os seguintes trechos nucleares:

Não se discute se a parte tem direito ao revisão do artigo 144, o que o parecer do evento 73 deixa claro é que a revisão do artigo 144 já foi feito e, por consequência não aplicação da EC 20 e 41, porque o valor revisto ficou abaixo do teto.

Requer seja aclarada a omissão de não levar em conta a primeira parte do parecer do evento 8 em que indica que a revisão do artigo 144 foi feito.

(...)

Conforme se observa o Parte Autora iniciou a conta em 06/2006, contudo no acordão constou expressamente quanto a PRESCRIÇÃO, que ela é quinquenal.

Parte do Acordão:

"Quanto à revisão da RMI do benefício mediante alteração do coeficiente de cálculo, há incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação)."

Portanto, se a diferença advém da revisão do artigo 144 (quanto aos temas revisão do artigo 144 e obedecer o artigo 75), conforme acima colacionado foi reconhecido a prescrição e a Parte Autora não respeitou a prescrição, pois a lide foi proposta em 21.11.2016, estando prescritas os valores anteriores a 21.11.2011.

(...)

Dois peritos indicaram que inexiste diferença:

a) evento 42 e 63 do processo original , A Supervisora Assistente de Contadoria Viviane Schmidt Petri;

2) evento 73, o Diretos do Núcleo de Cálculos Judiciais Terushi Kawano.

Frise-se que em se tratando de controvérsia cuja solução depende de prova técnica (NCPC, art. 156), o juiz só pode recusar a conclusão do laudo se houver relevante motivo para fazê-lo, com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, por se encontrar o perito judicial em posição equidistante das partes, o que lhe dá uma maior credibilidade.

No caso em tela, não foram apontados relevantes motivos para que se afaste a conclusão pericial , que determinou a a inexistência de valores a serem executados, subsumidos ao conhecimento técnico do Expert, não sendo adequado afastar suas conclusões com base no ´livre convencimento motivado/persuasão racional” do magistrado, uma vez que tal procedimento encontra óbice na própria legislação processual que limita a utilização das regras de experiência comum/técnica quanto a fato que depender de prova pericial (art. 375 do NCPC):

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Sob este aspecto, não se trata de concordar ou não com o resultado do laudo pericial. Ele somente poderia ser afastado diante de vícios (omissão, contradição etc) que não foram apontados por esta E. Turma, em clara afronta ao contraditório uma vez que cerceada a possibilidade de defesa pela autarquia que não possui instrumentos para contestar o “entendimento científico” do julgador utilizado na análise dos pareceres apresentados.

Em conclusão, pode-se afirmar que no caso dos autos houve omissão quanto a aplicação arts. 156 e 375 do CPC, ao afastar os pareceres da contadoria.

(...)

Existem duas teses do INSS:

a) de inexistência de valores a serem executados;

b) se houver valores a serem executados(o que não acreditamos pelas razões expostas no presente embargos de declaração), existe prescrição quinquenal reconhecida na decisão.

(...)

Considerando que a questões suscitadas nos presente embargos de declaração são questões podem influenciar no resultado do julgamento, a omissão da sentença quanto a eles pode constituir violação do art. 489, § 1º, IV do CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Requer sejam enfrentadas todos os argumentos aqui deduzidos.

(...)

IX - PEDIDO

Diante do exposto, requer o INSS que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, para afastar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, ou, caso assim não entenda, para prequestionar a matéria infraconstitucional, possibilitando a interposição dos recursos excepcionais cabíveis e, especialmente para:

a) antes do julgamento do presente embargos de declaração requer seja determinado que a contadoria do tribunal emita parecer se os pareceres das contadorias judiciais (eventos 42,63,73 do processo originário) estão errados e, se estiverem errados apontar qual o erro.

b) Não se discute se a parte tem direito ao revisão do artigo 144, o que o parecer do evento 73 deixa claro é que a revisão do artigo 144 já foi feito e, por consequência não aplicação da EC 20 e 41, porque o valor revisto ficou abaixo do teto. Requer seja aclarada a omissão de não levar em conta a primeira parte do parecer do evento 8 em que indica que a revisão do artigo 144 foi feito.

c) A Parte Autora iniciou a conta em 06/2006, contudo no acordão constou expressamente quanto a PRESCRIÇÃO, que ela é quinquenal. Requer seja afastada a omissão, se a diferença advém da revisão do artigo 144 (quanto aos temas revisão do artigo 144 e obedecer o artigo 75), e foi reconhecido a prescrição (decisão nos autos 5003986-55.2016.4.04.7213/TRF) e a Parte Autora não respeitou a prescrição, pois a lide foi proposta em 21.11.2016, estando prescritas os valores anteriores 21.11.2011.

Destacam-se, nas contrarrazões da agravada, os seguintes trechos:

Consoante preceitua o art. 1.022 do Código do Processo Civil, caberá embargos nas hipóteses de: obscuridade ou contradição (que não é o caso pois a decisão está clara), omissão (também não seria o caso pelo mesmo motivo), corrigir erro material (não há qualquer erro na decisão) e ainda, deixar de manifestar-se sobre tese firmada em recurso repetitivo (o que também não ocorreu).

O que alega a autarquia é que não seriam devidos quaisquer valores na presente demanda, posto que a embargante não havia efetuado a revisão do art. 144, da Lei 8.213/91, e portanto, o benefício não estaria limitado aos tetos das novas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Alega ainda excesso de execução quanto à aplicação da interrupção da prescrição pela ACP.

Ocorre que o título executivo em tela (Acórdão da Apelação) é claro ao determinar os parâmetros da revisão do benefício de pensão, afastando a decadência dos pedidos dos autos e determinado que o réu aplicasse a revisão do art. 144, da Lei 8.213/91, além de respeitar, após a revisão, a evolução do benefício, com limitação ao teto somente para fins de pagamento, possibilitando o reajuste dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. E, respeitada a prescrição pela interrupção ocasionada pelo ajuizamento da ACP. Nota-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. TETO.

1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91 e dos tetos previstos nas EC 20/98 e 41/2003.

2. Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve ele proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.

5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.

6. (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei nº 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Assim, em verdade, a decisão no presente Agravo de Instrumento devolveu a justiça ao caso em tela, pois representa justamente os termos da decisão transitada em julgado, dando efetividade a mesma.

Outrossim, como já citado, de qualquer sorte, a escolha do recurso apresentado pela ré não condiz com a realidade processual do caso, uma vez que não se percebe nenhuma das causas que poderiam insurgir no julgamento de Embargos de Declaração, em verdade trata-se de mera inconformidade com a decisão oferecida.

Desta forma, tendo em vista às alegações acima, requer o não recebimento dos embargos declaratórios, tendo em vista a inexistência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso interposto, ou, alternativamente, sejam improvidos, nos termos da fundamentação acima e no todo já exposto no decorrer do processo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

É o relatório.

VOTO

Considerações iniciais

A agravante, ora embargada, limitou a insurgência posta em seu agravo de instrumento à questão relativa à recomposição de sua pensão por morte, nos termos do artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (redação original).

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho de suas razões de agravo:

BREVE SINTESE DOS FATOS.

A pretensão do Requerente é a revisão do valor da Renda Mensal Atual – RMA de seu benefício de Pensão por Morte B21 nº 085.152.465-6, com DIB em 07/11/1989, de modo a readequar o seu valor mensal de acordo com o Art. 144 da Lei 8.213/91 concomitante com o Art. 75 (redação original) do mesmo dispositivo Legal que majorou a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento), mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) quantos forem os dependentes, até o máximo de 02 (dois).

(...)

A autora está recebendo hoje (09/2019) o valor de R$ 3.438,71.

Se evoluirmos a renda informada pela contadoria, qual seja NCz$4.675,99 = 100% (evento 62), a renda atual teria que ser R$ 5.839,45 (TETO), e se evoluir a renda 70% NCz$3.273,20, a RMA teria que ser de R$ 4.342,82, ou seja, a autora não está recebendo nem um nem outro.

Então o valor correto da RMI da pensão por morte é NCz$4.675,99 = 100% (evento 63, INF1) já apurado pela contadoria, evoluindo até hoje a renda será de R$ 5.839,45 gerando os valores atrasados informados na execução.

A ÚNICA MANEIRA DA AUTORA NÃO TER VALORES A RECEBER É ESTAR COM A RENDA MENSAL ATUAL CORRETA, o que não é o caso.

Pelo que, tendo em vista a necessidade do recorrente, requer se dignem Doutos Julgadores reformar a decisão, para assim, deferir os termos da execução ao recorrente.

O voto condutor do acórdão agravado tem o seguinte teor:

O título judicial que secunda o cumprimento de sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a RMI da pensão por morte da ora agravante, a qual foi deferida no período compreendido entre 05/10/88 e 04/04/91.

A aludida revisão tem por base o seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91 (redação original):

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Pois bem.

Em sua redação original, a Lei nº 8.213-91 assim dispunha:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

A revisão em tela deveria ter sido feita em junho de 1992.

O histórico oficial dos reajustamentos do benefício em questão (autos da origem, evento 62), desde sua data de início (07/11/89), mostra o seguinte:

a) em maio de 1992 (mês anterior àquele em que deveria ter sido feita a revisão em assunto), a renda mensal do benefício era de Cr$ 1.784.208,77;

b) em junho de 1992, mês em que deveria ter sido feita essa revisão, sua renda mensal manteve-se igual à de maio de 1992;

c) em setembro de 1992 foi aplicado o reajustamento previsto para os benefícios de prestação continuada, o qual recaiu sobre o valor de sua renda mensal em maio de 1992.

Outrossim, sob a égide da CLPS aprovada pelo Decreto nº 89.312/84, o coeficiente de cálculo da pensão por morte era igual a 50% do valor da aposentadoria do instituidor do benefício, mais 10% por cada dependente.

Já sob a égide da Lei nº 8.213/91 (redação original), esse coeficiente ra igual a 80% do valor da aposentadoria do instituidor do benefício, mais 10% por cada dependente.

No caso dos autos, o benefício de origem (aposentadoria especial) teve início em 16/06/77.

Havia 2 (dois) dependentes.

Assim, o coeficiente de cálculo original, na DIB, foi de 70%.

A partir de junho de 1992, ele deveria ter sido alterado para 100%.

Não o foi.

Logo, assiste razão à agravante.

Vale assinalar que a decisão agravada baseia-se na informação da Contadoria (evento 62 dos autos da origem), a qual ratifica sua manifestação anterior (evento 42 dos autos da origem).

Esta última manifestação tem o seguinte teor:

Esta Contadoria Judicial ratifica a informação prestada pelo INSS (evento 36 - DESP4).

Nota-se (ver PROCADM em anexo) que a pensão 085.152.465-6 (DIB em 07/11/1989) é um benefício derivado da aposentadoria por tempo de contribuição 206438893 (DIB em 16/06/1977, em nome de Euclides Atacilde da Costa) e que, por tal motivo, não há que se falar em revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91:

"Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei."

Assim, pode-se afirmar que não há valores a serem pagos à autora, pois o benefício originário apresenta DIB anterior ao período do Buraco Negro (de 05/10/1988 a 05/04/1991), não sendo possível revisá-lo pelo referido artigo.

A referida manifestação incorreu em equívoco.

Não está em jogo a aplicação da revisão de que trata a redação original do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 ao benefício de origem, que foi concedido em 1977, ou seja, em período não abrangido pela aludida revisão (artigo 144 da Lei nº 8.213/91).

No entanto, contrariando o que foi decidido no título judicial exequendo, asseverou-se que "não há que se falar em revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91".

Sucede que o título judicial que constitui objeto do cumprimento de sentença trata da revisão da pensão por morte da ora agravante, que foi concedida em 07/11/89, de modo que ela se insere no período compreendido entre 05/10/88 e 05/04/91, estando, por conseguinte, contemplada pelas disposições do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (redação original).

A contraminuta do agravado, por sua vez, está dissociada da questão em exame, pois ela se baseia em parecer que afasta a aplicação, ao caso, dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

Outrossim, a conta apresentada pela ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença (autos da origem, evento 1), está em sintonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial que os secunda, devendo prevalecer.

De tal sorte, assiste razão à agravante.

Recomposição da pensão por morte (artigo 144 da Lei n. 8.213/91, redação original)

Destaca-se, na petição que veicula os embargos de declaração em exame, o seguinte trecho:

Não se discute se a parte tem direito ao revisão do artigo 144, o que o parecer do evento 73 deixa claro é que a revisão do artigo 144 já foi feito e, por consequência não aplicação da EC 20 e 41, porque o valor revisto ficou abaixo do teto.

Requer seja aclarada a omissão de não levar em conta a primeira parte do parecer do evento 8 em que indica que a revisão do artigo 144 foi feito.

Pois bem.

A informação de que trata o evento 73 dos autos do cumprimento de sentença, elaborada pela Contadoria Judicial, tem o seguinte teor:

(...)

A referida informação é a mesma anexada ao evento 8 dos autos do processo de conhecimento, convertidos em cumprimento de sentença.

As informações de que tratam os eventos 42 e 63 dos autos da origem são no mesmo sentido.

Como visto, as manifestações contidas nas referidas peças não asseguram que a recomposição prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91 foi promovida.

Elas apenas afirmam, de forma genérica, haver indícios de que teria sido feita a revisão judicial ou administrativa do benefício.

Todavia, essa documentação instrui os autos do processo de conhecimento.

E o voto condutor do acórdão que deu provimento à apelação interposta autora da ação principal (ora agravada), da sentença que pronunciara a decadência, assim concluiu:

Na hipótese, de consulta ao PLENUS consta o registro de benefício, mas não de revisão pelo art. 144 da LB. De outra parte, o INSS nada refere nas suas manifestações que tenha encaminhado a revisão determinada pela lei de benefício.

Nessa perspectiva:

a) não subsiste a seguinte assertiva feita na petição que veicula os embargos de declaração em exame:

Dois peritos indicaram que inexiste diferença:

a) evento 42 e 63 do processo original , A Supervisora Assistente de Contadoria Viviane Schmidt Petri;

2) evento 73, o Diretos do Núcleo de Cálculos Judiciais Terushi Kawano.

b) não prospera a conclusão derivada dessa assertiva, cujo teor é o seguinte:

Em conclusão, pode-se afirmar que no caso dos autos houve omissão quanto a aplicação arts. 156 e 375 do CPC, ao afastar os pareceres da contadoria.

Outrossim, como a renda mensal da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, em 11/1989, correspondia a NCz$ 4.675,99 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco cruzados novos e noventa e nove centavos), a renda mensal inicial desse benefício, após a recomposição prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (redação original), deve ser igual a esse valor.

E isto porque, sendo duas as pensionistas (a autora e sua filha, nascida em 1989), o coeficiente inicial de cálculo da pensão por morte passou a ser de 100% (cem por cento).

De fato, ao coeficiente básico, de 80% (oitenta por cento), deve ser somado o acréscimo de 20% (vinte por cento), ou seja, de 10% (dez por cento) para cada uma das duas copensionistas.

Assim, não se justifica a afirmação (desprovida de quaisquer elementos de prova) no sentido de que a recomposição em tela (artigo 144 da Lei n. 8.213/91, redação original) teria sido promovida.

Prescrição quinquenal

Destaca-se, na petição que veicula os embargos de declaração em exame, o seguinte trecho:

Conforme se observa o Parte Autora iniciou a conta em 06/2006, contudo no acordão constou expressamente quanto a PRESCRIÇÃO, que ela é quinquenal.

Parte do Acordão:

"Quanto à revisão da RMI do benefício mediante alteração do coeficiente de cálculo, há incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação)."

Portanto, se a diferença advém da revisão do artigo 144 (quanto aos temas revisão do artigo 144 e obedecer o artigo 75), conforme acima colacionado foi reconhecido a prescrição e a Parte Autora não respeitou a prescrição, pois a lide foi proposta em 21.11.2016, estando prescritas os valores anteriores a 21.11.2011.

O título judicial exequendo:

a) condena a autarquia previdenciária a revisar a recomposição da RMI da pensão por morte (artigo 144 da Lei n. 8.213/91, redação original) da agravante e embargada, que teve início em 07/11/1989;

b) reconhece a incidência da prescrição quinquenal.

Acerca da prescrição quinquenal, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão exequendo:

Quanto à revisão da RMI do benefício mediante alteração do coeficiente de cálculo, há incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).

A apelação, portanto, merece provimento total, para que a ação seja julgada procedente.

Não se pode renovar, nesta via, o debate acerca da prescrição quinquenal.

Assim, conquanto o dispositivo do voto condutor do referido acórdão seja no sentido de dar provimento à apelação da autora, ele deve ser interpretado em sintonia com a fundamentação da qual ele deriva.

E, consoante essa fundamentação, "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

Logo, no que tange à revisão da recomposição de que trata o artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (redação original), não prevaleceu a pretensão contida na petição inicial do processo de conhecimento, na qual a autora requereu o seguinte (item c.e do pedido):

Diante da interrupção da prescrição em razão da existência da ação civil pública sobre o tema, ação está identificada sob n° 0004911- 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, portanto devida a declaração da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.

Na realidade, a interrupção da prescrição, em razão da propositura de ação civil pública, diz respeito, tão somente, às diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

Essa questão, todavia, não está sendo veiculada neste agravo de instrumento.

Como a ação revisional foi ajuizada em 21/11/2016 e como o acórdão exequendo considerou prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura, verifica-se que estão prescritas as prestações vencidas antes de 21/11/2011.

Sucede que a conta apresentada pelo agravante/embargado (evento 29 dos autos relativos ao cumprimento de sentença) inclui as diferenças vencidas a partir de maio de 2006.

Neste particular, o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal, conforme estabelecido no título judicial que secunda o cumprimento de sentença.

Impõe-se, quanto ao tema, o acolhimento dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para que seja determinada a exclusão, da conta exequenda, das diferenças vencidas antes de 21/11/2011.

Revisão da renda mensal da pensão por morte, em face da superveniência de novos tetos (Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003

Conforme já mencionado, eventuais diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não constituem objeto deste agravo de instrumento, que foi interposto pela pensionista que requereu o cumprimento de sentença.

Assim, conquanto ela tenha incluído tais diferenças na conta que instrui o pedido de cumprimento de sentença, a assertiva contida na decisão agravada, no sentido de que não haveria diferenças, restou pacificada.

Ademais, no presente caso, não se há falar na limitação da RMI da pensão por morte a qualquer teto. Com efeito, a exemplo da RMI originária, a RMI recomposta (artigo 144 da Lei n. 8.213/91, redação original) foi calculada sobre a última renda mensal da aposentadoria de seu instituidor.

Assim, no que tange ao tema, o cálculo das diferenças, necessariamente, será igual a zero.

Pedido de encaminhamento dos autos à Contadoria

Não há necessidade de encaminhamento dos autos deste agravo de instrumento à Contadoria do Tribunal.

Os ajustes à conta exequenda, delineados neste voto (observância da prescrição quinquenal e exclusão dos reajustes decorrentes das majorações dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003) poderão ser feitos pela Contadoria Judicial da origem, pela própria requerente do cumprimento de sentença ou pela própria autarquia previdenciária).

Conclusão

Reconhece-se a omissão do voto condutor do acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição quinquenal, reconhecida no título judicial que secunda o cumprimento de sentença, e quanto aos limites do agravo de instrumento interposto, que não abrange a questão relativa às diferenças decorrentes da superveniência dos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.

Por conseguinte, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos deste voto, e a consequente alteração do dispositivo do voto condutor do acórdão embargado, que passa a ser o seguinte:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes, na parte provida, excepcionais efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002295804v37 e do código CRC 9288f12a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:31


5037462-87.2019.4.04.0000
40002295804.V37


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5037462-87.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUFRAGANDO A CONTA QUE INSTRUI O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO QUANTO A UMA PARCELA DA CONTA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Se o título judicial que secunda o cumprimento de sentença reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação principal e se a conta sufragada pelo acórdão embargado não a aplica, impõe-se o reconhecer e colmatar essa omissão.

2. Se a decisão agravada considera não haver diferenças a serem executadas, se o agravo de instrumento dela interposto reclama apenas uma parte das diferenças reivindicadas na conta que instrui o cumprimento de sentença e se esta última foi integralmente sufragada pelo acórdão embargado, impõe-se reconhecer e sanar essa mácula.

3. Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes, na parte provida, excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002295805v5 e do código CRC be0f5b16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:31


5037462-87.2019.4.04.0000
40002295805 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5037462-87.2019.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MARLENE GIRRULAT DA COSTA

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)

ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1337, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES, NA PARTE PROVIDA, EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora