Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO T...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Não há direito à concessão de aposentadoria desde a primeira DER, na qual o benefício foi indeferido pelo INSS, quando o segurado, nessa ocasião, não efetuou o requerimento de reconhecimento de todo o tempo de contribuição que daria ensejo ao direito à inativação, não se podendo falar que o indeferimento administrativo tenha sido indevido quando, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à concessão do benefício. 3. Ainda que os períodos cujo cômputo viabiliza o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício sejam anteriores à primeira DER, o reconhecimento de tempo de contribuição é questão de fato cujos efeitos financeiros somente são devidos a partir do momento em que a questão é levada ao conhecimento da autarquia. 4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER deve-se unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição a que faria jus. 5. Embargos de declaração providos em parte, apenas para sanar omissão existente no julgado, mantendo inalterado o provimento. (TRF4 5026686-54.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026686-54.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR MOREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão determinou a revisão da aposentadoria atualmente percebida, a qual foi concedida em 26/03/2012, omitindo-se acerca do pedido principal veiculado na presente demanda, que era a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) desde a primeira DER, em 31/10/2007, com seu pagamento até a data de concessão da aposentadoria atualmente percebida, em 2012, mantendo-se, a partir de então, o benefício mais vantajoso.

Afirma que somando-se o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS administrativamente ao acréscimo decorrente da conversão dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda em tempo comum, a parte autora implementa mais de 35 anos de tempo de contribuição em 31/10/2007, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Verifico que efetivamente houve omissão no julgado.

A parte autora efetuou pedido de concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, em 31/10/2007, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa mesma data. O voto condutor do acórdão, ao constatar que o autor não implementava o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial, determinou apenas a revisão da RMI da aposentadoria concedida em 2012, sem analisar o pedido de concessão da aposentaria desde 2007.

Passo, portanto, a sanar a omissão apontada pelo embargante.

Da aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER

A aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n.º 8213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.

Somando-se os períodos já averbados no CNIS da parte autora com o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais reconhecidos na presente ação, ela implementa mais de 35 anos de contribuição na primeira DER, em 31/10/2007, e faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data.

Todavia, não há direito ao recebimento das parcelas desse benefício desde essa primeira DER.

Verifico que o indeferimento desse primeiro requerimento administrativo já foi questionado judicialmente pela parte autora em ação judicial, de n.º 2008.71.58.014687-2, na qual, julgado parcialmente procedente o pedido, não foi reconhecido o direito do segurado à inativação nessa DER de 31/10/2007.

Os períodos cujo reconhecimento ensejou o implemento do tempo de contribuição superior a 35 anos, embora sejam anteriores à DER de 31/10/2007, somente foram requeridos pela parte autora junto ao INSS na terceira DER, em 27/03/2013, conforme se verifica no relato efetuado na inicial.

Trata-se de questão de fato (reconhecimento de tempo de contribuição) que não havia sido levada ao conhecimento da autarquia no primeiro requerimento e tampouco na primeira ação judicial. Não há, portanto, direito do segurado em relação à obtenção de efeitos financeiros decorrentes de um pedido antes que esse pedido seja deduzido contra a autarquia previdenciária.

Saliento que não vejo como se aplicar no presente caso o entendimento da Turma no sentido que não carece o autor de interesse de agir em relação ao pedido judicial de reconhecimento da especialidade de períodos não previamente questionados na via administrativa quando era possível ao INSS antever a possibilidade de exposição do trabalhador a agentes agressivos, diante de seu dever de orientar os segurados. Trata-se de situação diversa, não se está aqui aferindo interesse de agir do demandante no processamento da ação previdenciária. Já houve a tramitação de uma ação na qual os períodos que ensejariam o direito ao benefício na primeira DER não foram postulados.

Por fim, ressalto não ser aplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do precedente vinculado ao Tema 1018, de seguinte teor:

"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

Da leitura da tese acima transcrita se verifica que ela é aplicável às hipóteses em que o INSS indefere equivocadamente o primeiro requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa primeira decisão de indeferimento, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. Os fundamentos do julgado são no sentido de que o segurado não pode ser penalizado em razão do indeferimento equivocado do primeiro benefício, com o descarte das contribuições vertidas em razão da continuidade de seu labor.

A hipótese dos autos é diferente. Em primeiro lugar, o segundo requerimento de benefício não foi efetuado durante o transcurso do processo em que se questionava a decisão de indeferimento do primeiro. Quando do ajuizamento da presente ação a parte autora já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, não se pode afirmar de maneira nenhuma que o indeferimento administrativo do primeiro requerimento tenha sido indevido, uma vez que, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à inativação, e isso foi confirmado por decisão judicial, já transitada em julgado, em que não se reconheceu o direito ao benefício nessa primeira DER.

Dessa forma, não se pode utilizar aqui os argumentos que motivaram a decisão firmada no julgamento do precedente vinculado ao Tema 1018 do STJ, no sentido de que o segurado não pode ser penalizado com transcurso dos prazos de processamento dos pedidos administrativo e judicial, uma vez que o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER se deve unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade dos períodos a que faria jus.

Esses são os motivos pelos quais nego provimento ao pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar omissão existente no julgado, mantendo inalterado o provimento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427182v23 e do código CRC b1184e8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/2/2023, às 1:10:40


5026686-54.2013.4.04.7108
40003427182.V23


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026686-54.2013.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VILMAR MOREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DESDE A PRIMEIRA DER, NA QUAL NÃO FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENSEJARIA O DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Não há direito à concessão de aposentadoria desde a primeira DER, na qual o benefício foi indeferido pelo INSS, quando o segurado, nessa ocasião, não efetuou o requerimento de reconhecimento de todo o tempo de contribuição que daria ensejo ao direito à inativação, não se podendo falar que o indeferimento administrativo tenha sido indevido quando, com os períodos que foram postulados pela parte autora, ela não fazia jus à concessão do benefício.

3. Ainda que os períodos cujo cômputo viabiliza o implemento do tempo de contribuição necessário à concessão do benefício sejam anteriores à primeira DER, o reconhecimento de tempo de contribuição é questão de fato cujos efeitos financeiros somente são devidos a partir do momento em que a questão é levada ao conhecimento da autarquia.

4. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, já havia efetivado um segundo requerimento e obtido administrativamente a concessão do benefício. Ademais, o não reconhecimento da existência do direito à concessão do benefício desde a primeira DER deve-se unicamente à escolha do próprio autor de não ter postulado, naquele momento, o reconhecimento da totalidade do tempo de contribuição a que faria jus.

5. Embargos de declaração providos em parte, apenas para sanar omissão existente no julgado, mantendo inalterado o provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para sanar omissão existente no julgado, mantendo inalterado o provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427183v7 e do código CRC 1fbfd095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/2/2023, às 1:10:40


5026686-54.2013.4.04.7108
40003427183 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026686-54.2013.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VILMAR MOREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA SANAR OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO, MANTENDO INALTERADO O PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 111 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:03:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora