EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015010-79.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | YASMIM CARLIM ANTUNES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS EM PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece dos embargos na parte em que tratou de questão não aventada pelo voto condutor do acórdão embargado.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração providos parcialmente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento tão-somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7794437v4 e, se solicitado, do código CRC 8B96E487. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/09/2015 15:45 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015010-79.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | YASMIM CARLIM ANTUNES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração opostos pelo INSS pretensão de suprimento de imputada omissão quanto ao sentido e alcance do art. 5º, XXXVI, da CF/88, 6º, § 1º da LICC, 126 do CPC e arts. 1, 5º e 6° da Lei nº 5.698/71.
Sustenta para tanto que "o princípio da segurança jurídica encontra o seu respaldo justamente nas normas atinentes à decadência do poder do INSS de revisar/anular, por ilegais, seus atos. Trata-se de prazo decadencial de 10 anos, a contar de 01-02-1999, e que o referido prazo expiraria em 01-02-2009, mas, antes desse prazo, o INSS iniciou o processo de revisão. Na medida em que não se operou a decadência do direito do INSS em revisar o seu ato, continua resguardado o princípio da segurança jurídica, pois foram respeitadas as exigências formais e temporais de eficácia desta norma jurídica.". Refuta, ainda, quanto ao mérito propriamente dito, a tese adotada pelo v. condutor, alegando que a decisão recorrida ao reconhecer à parte autora, em gozo de benefício devido a ex-combatente, reajuste segundo a lei vigente na data de sua concessão, e não da prestação mensal do benefício, afrontou as regras mais básicas de direito intertemporal, por se tratar de hipótese evidente de direito adquirido a regime jurídico. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
É o breve relato.
Em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Extrai-se do voto condutor do acórdão embargado a seguinte fundamentação, in verbis:
(...)
Conforme já relatado, trata-se de discussão acerca de pedido de revisão dos proventos de pensão de ex-combatente, objetivando a suspensão da redução efetivada em seu benefício de pensão por morte de ex-combatente, bem como o desconto sobre a respectiva renda mensal inicial, relativo à repetição de valores alegadamente recebidos a maior pela segurada.
A sentença deve ser mantida.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o instituidor do benefício originário teve o benefício deferido em 01-06-68, tendo obtido aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, com os benefícios da Lei 4.297/63, cuja revisão, nos moldes em que pretendida pelo INSS iniciou em 2008.
Acerca da inviabilidade de revisão até mesmo de pensões decorrentes destes benefícios a 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento na linha de inviabilidade de revisão, nos Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0/SC, da relatoria do eminente Des. Rogério Favreto:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEGURANÇA JURÍDICA.
A aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 08/01/1971, antes, pois, da edição da Lei nº 5.698 de 31/08/1971. A pensão por morte foi concedida em 20/05/2004. O INSS deu início à revisão em setembro de 2008. Desse modo, operada a extinção do direito de a autarquia federal revisar a aposentadoria que já contava com mais de três décadas quando da morte do beneficiário titular, tal extinção merece reflexo no benefício de pensão da dependente viúva.
Entendimento que visa preservar os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Em decisões anteriores já vinha me pautando no sentido de inviabilidade de revisão desta espécie de benefício, aliás quanto a essa revisão a Turma não tem dissenso, assegurando os direitos conferidos pela Lei 4.297/63 aos benefícios deferidos sob sua égide.
A propósito confira-se APELREEX 2009.72.00.000440-4/SC da relatoria do eminente Des. Celso Kipper:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EX-COMBATENTE.
1. a 5. omissis
6. Considerando o entendimento do egrégio STJ de que a política de reajuste das aposentadorias concedidas com fulcro nas Leis 1.756/52 e 4.297/63 é a preceituada pelos referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tem-se que, quando da revisão administrativa do valor da renda mensal (em 2008), não apenas já decaíra para o INSS o direito de revisar o benefício, dado o transcurso de tempo entre a concessão da aposentadoria (26-01-1968) e o momento em que o INSS a revisou, como sequer poderia tê-lo feito, em razão da posição consolidada por aquela Corte Superior.
Transcrevo o trecho do referido julgado no que interessa ao deslinde da controvérsia:
Dos benefícios de ex-combatentes e seus dependentes
No que pertine aos benefícios concedidos aos ex-combatentes, assim dispunha a Lei 288/48:
'Art. 1º O oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.'
A Lei 1.756/52, em seu artigo 1º, estendeu ao pessoal da Marinha Mercante os direitos e vantagens previstas na Lei 288/48, garantindo, ainda, o cálculo da aposentadoria na base dos vencimentos do último posto ou categoria. Confira-se:
'Art. 1º. São extensivos a todo o pessoal da Marinha Mercante Nacional, no que couber, os direitos e vantagens da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948.
Parágrafo único. Ao pessoal da Marinha Mercante Nacional que, a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, houver participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos, ser-lhe-ão calculados os proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento.'
O Decreto nº 36.911/55, que regulamentou a aplicação da Lei 1.756/52, determinava em seu artigo 2º (na redação dada pelo Decreto 1.420/62):
'Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do posto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
§ 1º Entende-se, por posto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierarquicamente à do último posto, de acordo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§ 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou posto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).'
Transcrevo, ainda, dispositivo da Lei 4.297/63 acerca dos reajustes futuros das aposentadorias dos ex-combatentes:
'Art. 2º O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização, na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade, em conseqüência de todos os dissídios coletivos ou acordos entre empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumentos salariais, conseqüentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que poderiam beneficiar ao segurado se em atividade.'
A Lei 5.698/71 (D.O.U. 01-9-1971) revogou expressamente as Leis 1.756/52 e 4.297/63, disciplinando acerca da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários aos ex-combatentes e seus dependentes, nos seguintes termos:
'Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Omissis.
Art. 2º Omissis.
Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acordo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar da data do pedido de revisão.
Parágrafo único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes.
Art. 4º O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior saláro-mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952.
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.
Art. 7º Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir contribuindo, de acordo com a legislação ora revogada, sobre salário superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não será computada, para qualquer efeito, a parcela da contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual será restituída, a pedido.' (Grifei)
Da revisão administrativa - o caso dos autos
A revisão levada a efeito, ato desafiado mediante o presente writ, decorre, especificamente, da aplicação de novel legislação - Lei 5.698, de 31 de agosto de 1971 - à jubilação concedida com base na legislação anterior (Lei 288/48, Lei 1.756/52 ou Lei 4.297/63). Frise-se que em nenhum momento é contestada a condição de ex-combatente do impetrante. Cotejando as informações colacionadas supra, e os documentos dos autos, tem-se que o impetrante é titular da aposentadoria de ex-combatente concedida antes da entrada em vigor da Lei 5.698/71.
Dessa forma, são inaplicáveis, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum, as alterações introduzidas pela Lei 5.698/71, cujo artigo 5º restringiu a incidência dos futuros reajustamentos dos benefícios de segurados ex-combatentes a até 10 vezes o maior salário mínimo mensal vigente no país, aplicando tal limitação inclusive para o ex-combatente que, até a sua vigência, já tinha preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da legislação anterior (artigo 6º).
Nesse sentido, trago a lume os seguintes Julgados desta Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI 4.297/63. LEI 5.698/71. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
1. A Lei nº 5.698/71, ao lançar no sistema previdenciário comum os benefícios de ex-combatentes, não ab-rogou a legislação especial (Lei 1.756/52 e Lei 4.197/63); pelo contrário, integrou-a ao regime geral, resguardando o direito adquirido dos que preencheram os requisitos segundo a lei anterior. 2. Omissis.' (AC 1999.04.01.030496-0, Rel. Juiz Sebastião Ogê Muniz, 6ª Turma, DJU 21-3-2001)
'PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTES. EQUIPARAÇÃO AOS TRABALHADORES NA ATIVA. REAJUSTAMENTO PELO CARGO. MANUTENÇÃO. LEI 5.698/71. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Implementadas as condições para aposentadoria do ex-combatente sob a égide das Leis nºs 4.297/63 e 1.756/52, ou da Lei nº 5.315/67, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pelo art. 6º da posterior Lei nº 5.698/71.
2. Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.' (AC 2001.04.01.081624-4, Rel. p/ acórdão Des. Federal Néfi Cordeiro, 6ª Turma, DJU 26-02-2003)
Igual raciocínio aplica-se a quaisquer modificações posteriores na legislação ordinária e limitações impostas através de normas infralegais na forma de cálculo do reajuste das aposentadorias de ex-combatentes.
Estreme de dúvidas, portanto, que o segurado faz jus ao reajustamento do seu benefício nos termos da legislação vigente à época em que concedido.
Nesse esteio, colaciono os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Egrégio STJ:
'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Omissis.
2. Os proventos de aposentação de ex-combatente, que preencheu os requisitos para a obtenção do direito no vigor da Lei 4.297/63, devem ser reajustados conforme o estabelecido no artigo 2º da referida norma, para que seja mantida a equiparação ao salário da ativa.
3. Omissis.' (AGRAI 442.795, 6ª Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06-3-2006)
'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS JULGADOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71.
2. Recurso especial conhecido e improvido.' (REsp 554.231, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 27-11-2006)
In casu, a par da possibilidade que tem a autarquia de rever os próprios atos, quando eivados de irregularidade, entendo que, tratando-se de benefício originário concedido anteriormente à vigência da Lei 5.698/71, não há como acolher a observância dos critérios de reajustamento nesta estabelecidos, sob pena de afrontar o direito adquirido pelo beneficiário.
Assim cuidando-se de matéria já pacificada, inclusive no STJ, (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272) no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente, não há como dar guarida a pretensão do INSS de revisar o benefício.
Quaisquer diferenças decorrentes das reduções efetuadas no benefício a esse título deverão ser restituídas.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, 'No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança'.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que tenho por interposta, e, de ofício, adequar os consectários legais ao entendimento desta Corte.
Sustenta o INSS que "o princípio da segurança jurídica encontra o seu respaldo justamente nas normas atinentes à decadência do poder do INSS de revisar/anular, por ilegais, seus atos. Trata-se de prazo decadencial de 10 anos, a contar de 01-02-1999, e que o referido prazo expiraria em 01-02-2009, mas, antes desse prazo, o INSS iniciou o processo de revisão. Na medida em que não se operou a decadência do direito do INSS em revisar o seu ato, continua resguardado o princípio da segurança jurídica, pois foram respeitadas as exigências formais e temporais de eficácia desta norma jurídica.".
Nesse ponto, tenho que não merece ser conhecida a alegação trazida pelo INSS em aclaratórios, pois não tratada referida questão pelo v. condutor, ora embargado. Esclareço, por oportuno, que muito embora citada jurisprudências acerca da decadência, em nenhum momento restou consignado no voto o seu reconhecimento.
Assim, no ponto, não merece ser conhecido os embargos de declaração.
Refuto, outrossim, a alegação trazida pelo INSS que - ao reconhecermos à parte autora, em gozo de benefício devido a ex-combatente, a reajuste segundo a lei vigente na data de sua concessão, e não da prestação mensal do benefício - estar-se-ia afrontando as regras básicas do direito intertemporal, por se tratar de hipótese de direito adquirido a regime jurídico. E isso porque referida questão assim foi tratada em reiterados julgados deste Corte, por mim relatados, cujos argumentos e fundamentos contidos do voto-vista proferido na AC nº 5001548-05.2010.404.7201, a seguir transcrevo a fim de evitar tautologia, in verbis:
(...)
Pedi vista para melhor exame da controvérsia.
Conforme já relatado, trata-se de discussão acerca de revisão dos proventos de ex-combatente e sua respectiva pensão por morte.
O benefício da impetrante, pensão por morte, possui DIB quando já em vigor a Lei 5.698/71 e o benefício originário do falecido marido possui DIB em data anterior a ela, tendo obtido aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, com os benefícios da Lei 4.297/63. A divergência reside, exclusivamente, no que diz respeito a não consideração do benefício originário como base de cálculo, em toda a sua extensão, para a apuração da RMI da pensão deferida já sob a égide da Lei 5.698/71, quando impõe a limitação a RMI da pensão, desprezando-se os valores excedentes a teto, com os quais se mantinha o grupo familiar.
Da interpretação da Lei 5.698/71:
A Lei 4.297/63 dispunha:
Art. 1º - Será concedida, após 25 anos de serviço, a aposentadoria sob a forma de renda mensal vitalícia, igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período de 1944/1945 - ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante e tendo nestas últimas participado de comboios e patrulhamento.
Art. 2º - O ex-combatente, aposentado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, terá seus proventos reajustados ao salário integral, na base dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo, classe, função ou categoria da atividade a que pertencia ou na impossibilidade dessa atualização na base dos aumentos que seu salário integral teria, se permanecesse em atividade em consequência de todos os dissídios coletivos ou acordos entre empregados e empregadores posteriores à sua aposentadoria. Tal reajuste também se dará todas as vezes que ocorrerem aumentos salariais, consequentes a dissídios coletivos ou a acordos entre empregados e empregadores, que puderem beneficiar ao segurado se em atividade
Com base nessa Lei foi concedido o benefício ao instituidor da pensão.
Em 01/09/71 é publicada a Lei 5.698/71, que altera as disposições relativas aos benefícios de ex-combatentes. No que interessa a esse estudo, cito:
Art. 1º - O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos;
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Art. 5º - Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não incidirão sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no País.
Art. 6º - Fica ressalvado o direito ao ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na Legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no art. 5º.
A Lei 5.698/71 efetivamente não é clara, e admite interpretações diversas.
Fica claro, que a preocupação do novo regramento foi a de não mais reajustar a parcela excedente ao teto da previdência, a quem já detivesse direito assegurado segundo regramento anterior, sem, todavia, extirpar a possibilidade de sua consideração, e isto, por óbvio, para respeitar direitos adquiridos, logo a indissociável manutenção do padrão de vida do beneficiário e, como consequência, de seus dependentes.
Aliás, a jurisprudência do STJ não destoa desse entendimento como se pode notar nos seguintes acórdãos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA APOSENTAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.698/71. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O segurado ex-combatente que preencheu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 4.297/63 tem direito a ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a referida lei, com a ressalva de que os posteriores reajustamentos, ocorridos a partir da Lei 5.698/71, não incidam sobre a parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo mensal vigente.
2. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 5.698/71 c.c. 75 da Lei 8.213/91, a pensão por morte corresponderá ao valor a que faria jus o falecido segurado, se vivo estivesse. Precedente do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.050.970-PE, julgado 03/11/09, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.297/63.
1. Preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria na vigência da Lei nº 4.297/63, os ex-combatentes fazem jus ao recebimento do benefício calculado de acordo com o salário pago à categoria profissional e à função exercida em atividade.
2. De acordo com a Lei nº 4.297/63, os proventos recebidos são equiparados aos vencimentos, não podendo sofrer redução.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 597.322/SC, relator Ministro OG Fernandes)
Administrativamente, o INSS também oscilou quanto à interpretação a ser conferida a Lei 5.698/71.
Durante mais de 25 anos o INSS entendeu que os benefícios dos ex-combatentes deveriam ser reajustados nos mesmos moldes dos salários da ativa, seguindo os ditames da Lei 4.297/63.
Somente em 06/03/97, com a edição do Decreto 2.172/97, o INSS passou a ter entendimento contrário, ao dispor no regulamento que:
Art. 263. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, conforme determina o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Os benefícios de que trata o caput serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Ao que se tem conhecimento, o INSS passou a aplicar os reajustes previdenciários aos benefícios de ex-combatentes a partir do reajustamento de junho de 1997, o que se mantém até hoje.
E mais recentemente, em 2008, o INSS iniciou trabalho de revisão de todos os benefícios de ex-combatentes, aplicando a sua nova interpretação da Lei 5.698/71, buscando o valor do benefício em 1971 e reajustando-o, desde aquela data, pelos índices previdenciários.
A indicar que, se o próprio INSS fazia interpretação favorável ao segurado, não se poderia taxar de completamente despropositada a interpretação de preservação de direitos assegurados pela Lei 4.297/63, inclusive no que toca à forma de reajuste e tampouco se desprezar o princípio de segurança jurídica.
Assim fixado, prossigo.
Gostaria de pontuar que, a se admitir que o valor da pensão não deve guardar qualquer relação com o direito adquirido do instituidor, se estaria a retirar da base de cálculo da pensão, qualquer relação com o benefício do instituidor, na contramão do que a própria legislação previdenciária vem nitidamente pretendendo assegurar, quando passou a garantir a fixação das pensões em 100% do valor do benefício originário. Qual seria então o intento desta garantia? Por óbvio, o de respeitar especialmente o valor ou princípio constitucional da dignidade de quem mantém dependência do instituidor e no caso das pensionistas de ex-combatente, com um agravante, de contar, em regra, com idade já avançada. Aliás, o que chama a atenção é que, de todos os casos julgados quanto a esta espécie de benefícios, a maioria quase absoluta são de viúvas já bastante idosas (a postulante tem 91 anos de idade), não havendo se cogitar de obtenção da pensão de má-fé, o que também, embora nem todos admitam tal princípio (boa-fé) como preponderante, no caso, tenho que não pode ser desprezado.
Outra questão que também não pode ser olvidada, e que bem chamou a atenção o Doutor e Mestre Fredie Souza Didier Júnior, renomado processualista, em recente curso, ministrado nesta Corte, inclusive à magistrados, é o fato de que devemos ter cuidado redobrado, em função das novas sistemáticas introduzidas em nosso sistema jurídico que impõem vinculção à jurisprudência das Cortes Superiores, ao se averiguar se o precedente invocado como paradigma realmente se aplica ao caso em exame.
Sendo assim, embora tenha o STJ se manifestado, como regra, que a pensão deve observar a data do óbito para sua apuração, tal conclusão se deu em processos onde se discutia a apuração de pensões cujos benefícios originários eram decorrentes do regime geral sem regra especial. Assim, a rigor, para a espécie em comento, que decorre de situação fática distinta, ou suporte fático, de origem não ligada ao regime geral de previdência (no que diz respeito com a garantia de paridade com os valores da ativa), tenho que não se pode invocar o precedente que dizia respeito ao emprego ou não das disposições do art. 75 da Lei 8.213/91 com as alterações da promovidas pela Lei 9.032/95 (que elevou o percentual das pensões para 100% do valor do benefício percebido ou a que faria jus o segurado falecido) como paradigma.
Até mesmo por uma questão atuarial se percebe a desnecessidade da discussão acerca do referido artigo a estas espécies de pensões.
Senão vejamos:
Imaginemos que a pensionista "A" deva ter sua pensão calculada sobre a aposentadoria de seu marido que recebia o valor equivalente a duas vezes o teto da previdência, cujo óbito ocorreu antes da elevação promovida pela Lei 9.032/92 e a pensionista "B" sobre a aposentadoria de seu falecido esposo que recebia o valor equivalente a uma vez e meia o teto da previdência, cujo óbito ocorreu já na vigência da Lei mais benéfica. Apuradas as pensões segundo os benefícios originários, a primeira, decorrente de valor menor é limitada a 80% (70% = 10%) e a segunda de valor maior, a 100%. O que, na prática, irá ocorrer, se defendermos que são situações correlatas, a limitação ao teto de que dispõe a Lei 5.698/71 e o regramento relativo ao teto do RGPS? Os percentuais de que trata o art. 75, em nada criaram situação distinta, a indicar que não se tratam da mesma espécie de pensões. Logo o precedente paradigmático invocado não se adequa ao caso presente.
E por que não, justamente porque esta espécie de pensão possui critério distinto, advindo de garantia conferida a sua base de cálculo.
Em que pese não discorde de que as pensões do regime geral de previdência devam obedecer a legislação de regência à época do óbito para o seu cálculo inicial, tenho que não há como dissociar esta modalidade de pensão derivada de benefício com regramento especial e não comum do regime geral.
Seria até de se questionar, por exemplo, do motivo ensejador da recentemente decisão proferida pelo STF assegurando aos beneficiários de aposentadoria, cuja RMI tivesse sido limitada ao teto, porém com uma base de cálculo maior, ou melhor, com uma média de contribuições superiores a ele, que tivessem assegurado o direito de recuperar esta diferença sempre que elevados os tetos dos salários de contribuição. Me parece que o intuito foi garantir-lhes o que foi suprimido, não ilegalmente, mas poderíamos dizer, suprimido quando já incorporado ao seu patrimônio, pois o regramento anterior assegurava base contributiva em valores que resultaram em média superior, ou ainda, quando o segurado tinha expectativa de receber com base no que despendeu, muitas vezes, no limite de suas posses, para garantir um futuro melhor a si, e mais, garantir a segurança de quem dele dependesse.
Assim, estas pensões, cuja base de cálculo está relacionada a uma garantia legalmente diferenciada de pagamento superior ao teto que, inegavelmente produzem efeitos que se protraem para o futuro, devem ter tratamento distinto, sob pena de serem suprimidas garantias constitucionais, como a da própria dignidade da pessoa humana.
Uma coisa é a lei superveniente assegurar uma benesse para o futuro da qual o indivíduo não lançava mão, não dispunha e sequer tinha qualquer expectativa, portanto, sequer chegou a interferir no padrão de vida deste beneficiário ou de seus dependentes, como ocorre com a majoração dos percentuais deferidos ás pensões (art. 75 da Lei 8.213/91, com a alteração promovida pela Lei 9.032/95, questão que gerou manifestação do STJ quanto a legislação de regência à época do óbito a ser observada). Outra coisa, como ocorre no caso é, via indireta, afastar-se as garantias constitucionais ensejadas por esta base de cálculo complexa da pensão, base de cálculo intocável independentemente das alterações restritivas promovidas pela Lei 5.698/71. Aliás, quanto à impossibilidade de redução do benefício originário não há controvérsia.
A Turma não vem admitindo o procedimento do INSS, quanto à revisão do próprio benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, alterando, diretamente, a base de cálculo da pensão.
A controvérsia diz respeito a que o tratamento dispensado à pensão, acabe atingindo esta base de cálculo intocável, mesmo que indiretamente.
Assim, na medida em que esta base de cálculo não deve ser violada, e aqui tal entendimento deve ser considerado lato sensu, no sentido de não se admitir qualquer mecanismo que, de forma indireta, afaste os efeitos deferidos como condição inarredável desta base de cálculo, não se pode admitir que para a pensão não valham os mesmos princípios constitucionais que inspiraram o benefício especial originário e que servirá de apoio para o cálculo da pensão.
Aliás, o comentário feito na sessão do dia 1º de setembro do corrente ano pelo eminente Juiz Federal Ézio Teixeira nos Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0, da relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto (3ª Seção, julgamento ainda não concluído), guarda pertinência com o raciocínio que se sustenta, de que é inviável aplicar o novo regramento, pois, no caso, iria contra o objetivo da pensão por morte, que é a manutenção da renda com a qual o falecido efetivamente contribuía para a subsistência familiar.
Entendo que em relação ao poder de revisão dos benefícios, a ser devidamente exercido pelos órgãos públicos, no caso notadamente pela Autarquia Previdenciária, não escapa tal poder à necessidade de exame da proporcionalidade frente ao direito do beneficiário, e, mais ainda, a outro valor, qual seja, o da segurança jurídica. Entendida está, não como algo de longo alcance teórico, mas de efeito prático nenhum.
Tenha uma só pensionista de abrir mão de atendimento adequado, por exemplo, na hipótese de estar internada em clínica médica especializada prestadora de um atendimento digno (que não são baratas) por não ser possível à família dela cuidar, porque entendeu o legislador que o padrão conferido pelo benefício originário, agora não pode mais ser considerado, logo deve ser revista a pensão, é sopesar de maneira equivocada o princípio da legalidade em cotejo com a segurança jurídica.
Portanto, no caso em exame - independentemente de se considerar possível a revisão da pensão pautando-se pela data de sua concessão e não pela DIB do benefício instituidor - sopesando princípios - entendo que deva prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à confiança que o administrado deposita nos atos da Administração, conferindo ao segurado uma espécie de blindagem contra tentativas dos órgãos públicos em desestabilizar as relações jurídicas.
Ademais, promover a redução abrupta no valor nominal da pensão de quem conta com idade avançada de forma a causar inegáveis transtornos à saúde e a sua qualidade de vida me parece causar afronta direta ao direito à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
(....)
Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
PROCESSO CIVIL. embargos de declaração. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
A propósito, transcrevo a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS embargos de declaração E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos e, na parte conhecida, dar-lhes parcial provimento tão somente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015010-79.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50150107920124047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | YASMIM CARLIM ANTUNES |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812086v1 e, se solicitado, do código CRC F1C01743. | |
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