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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PA...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR: REJEIÇÃO. 1. No que tange à prescrição do fundo de direito e à prescrição quinquenal, o acórdão embargado não padece de contradição, omissão ou erro. No que tange à remessa necessária, que realmente deve ser tida como interposta, os embargos de declaração da autarquia previdenciária devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração do autor devem ser rejeitados, pois não há qualquer mácula na aplicação do artigo 4º da Lei Complementar n. 7.604/87, que se aplica ao presente caso. (TRF4, AC 5001052-87.2017.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001052-87.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: PEDRO OSNI BECKER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

EMBARGANTE: VALDEMIRO BECKER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, de acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ÓBITO OCORRIDO EM 1965. INEXISTÊNCIA, NESSA DATA, DE DIREITO DOS DEPENDENTES À PENSÃO POR MORTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 7.604/87. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO, A PARTIR DE 01/04/1987. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE AO PENSIONISTA INCAPAZ.

Na dicção da Lei nº 7.604/87 (artigo 4º) "A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."

Por força do artigo 79 da Lei nº 8.213/91 (redação original), que estava em vigor na data do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal não se aplica ao pensionista incapaz.

As razões que secundam os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS são as seguintes:

REMESSA OFICIAL

Trata-se de remessa necessária que não restou realizada.

Analisando o processo em questão, o que se infere é que a demanda possui valor econômico incerto, já que a sentença prolatada em 1º grau é ilíquida, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra geral prevista no art. 496 do CPC (art. 475 do CPC/73).

Assim, tratando-se de sentença ilíquida e sem valor certo, está obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, com fundamento no artigo 496 do CPC (475 do CPC/73), bem como no Tema 17 e súmula 490 do STJ, o que requer.

PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA LC 7.604/87. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ENTENDIMENTO DO STJ. OMISSÃO.

A Autarquia Previdenciária entende que, decorridos mais de 05 (cinco) anos da data do ato que deu origem ao benefício da parte autora, prescreve a própria pretensão para o reconhecimento do direito, nos termos da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Sum. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Verifica-se que o lapso temporal entre a data que estipulou a Lei Complementar nº 7.604/87 (01/04/1987) e a data do ajuizamento da ação (19/05/2015) supera o prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Neste sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

II - A parte recorrente objetiva, no recurso especial, que o benefício retroaja aos requerimentos administrativos anteriores cessados pela autarquia previdenciária em 38.2.2002, 11.7.2005, 15.11.2006 e em 30.4.2007, o que não é possível.

III - Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu o auxílio-doença está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 14.5.2013, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos a contar do quarto requerimento administrativo, formulado em 30.4.2007, o que torna inviável a retroação do benefício a essa data e aos requerimentos anteriores. Precedentes: REsp n. 1.756.827/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; e AgInt no REsp n. 1.744.640/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018.

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 1764665/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo-se reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão. 2. Ressalta-se que a autora não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2008, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.

3. Desse modo, assiste à autora, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2014).

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 915.009/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/12/2018)

Diante do entendimento da Corte Superior, que dita a interpretação da legislação federal, se conclui que: proposta a ação judicial mais de cinco anos após a data do ato ou fato que deu origem ao benefício, ocorre a prescrição do fundo de direito de reivindicar, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 (DEMOROU MAIS DE 28 ANOS PARA ENTRAR COM A AÇÃO).

Portanto, necessário reconhecer a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o autor só ajuizou a demanda após o decurso do prazo prescricional de 5 anos.

Enfim, se requer que o Tribunal enfrente o contido no 1º do Decreto 20.910/1932, à luz da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO.

O Tribunal afastou a prescrição no caso presente, visto que a parte autora, absolutamente incapaz (portadora de retardo mental), ao entender que não corre a prescrição contra os incapazes.

Contudo, nada dispôs sobre quem o Código Civil reconhece como incapazes, visto que o artigo 3º foi alterado pela Lei 13.146/2015, conforme transcrição a seguir:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Ou seja, a parte autora não é mais enquadrada como absolutamente incapaz e, portanto, não pode ser beneficiado com a não incidência da prescrição dos artigos 198 do Código Civil e 79 da Lei 8.213/91.

Por esta razão, o INSS requer o devido enfrentamento da matéria legal, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no caso presente.

Destaca-se, nas razões que secundam os embargos de declaração da parte autora da ação, o seguinte trecho:

3. Da obscuridade

Essa C. Turma deu parcial provimento ao apelo do INSS ao afastar a incidência da lei 4.214/63 no caso concreto. Assim:

“As disposições da Lei nº 4.214/63 não se aplicam ao presente caso.

A referida Lei (Estatuto do Trabalhador Rural), saliente-se, regula as relações de trabalho entre o empregador e o trabalhador rural.

Não é este, porém, o caso dos autos, em que o pai do autor laborava como produtor rural, em regime de economia familiar.

De tal sorte, não se aplicam ao caso dos autos, especificamente, as disposições do artigo 164, alínea "d", da Lei nº 4.214/63, que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado rural.”

A decisão é obscura, eis que o próprio diploma legal que teve a incidência afastada pela E. Turma prevê a concessão de benefício de pensão ao produtor rural, conforme os arts. 160 e seguintes, abaixo transcritos:

Art. 158. Fica criado o "Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.

(...)

Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço. AC 3

(...)

Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;

(...)

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependente rurais, entre outros, os seguintes serviços: a) assistência á maternidade; b) auxilio doença; c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte;

Os referidos artigos mencionam a existência de cobertura previdenciária para os produtores rurais e seus beneficiários. A decisão é obscura ao deixar de se manifestar acerca desses artigos.

Ainda, importante pré-questionar, também a incidência de decretos anteriores que também inseriram o trabalhador rural no sistema previdenciários, como Decreto-lei 276/67 (que alterou dispositivos da Lei 4.214/63) e o Decreto-lei 564/69 (que estende a previdência social a segurados não abrangidos pela Lei 3.807/60), que deixaram de ser mencionados pela Corte.

Assim, ante a ausência de manifestação expressa do juízo a respeito desse pedido, há obscuridade no julgado.

As partes foram intimadas para contraminutarem os embargos de declaração antes referidos.

Apenas a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Aprecio, primeiramente, os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária.

No dizer dela, a sentença recorrida está sujeita, também, ao reexame necessário.

A referida sentença foi proferida em 11/06/2019.

Ela condenou a autarquia previdenciária a pagar a pensão por morte ao autor, desde 05/10/1965.

Pois bem.

Entre 10/1965 e 06/2019, incluída a gratificação natalina, estão compreendidas:

a) 4 (quatro) prestações mensais, em 1965;

b) 13 (treze) prestações mensais, em cada ano, de 1966, inclusive, a 2018, inclusive (total de 689 prestações mensais);

c) 6 (seis) prestações mensais, em 2019;

d) no total, 679 (seiscentos e setenta e nove) prestações mensais.

Somente a partir de 05/10/1988, o valor da prestação mensal da pensão por morte em assunto passou a ser equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo mensal.

Entretanto, devido ao volume de prestações atrasadas que constitui objeto da condenação de que trata a sentença, não se pode afastar a possibilidade em tese de que seu valor - quando considerados a atualização monetária e os juros de mora -, exceda de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Logo, o caso comporta a remessa necessária.

No que tange à prescrição quinquenal e à prescrição do fundo de direito, destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado:

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS argumenta que a reivindicação do autor estaria fulminada pela prescrição do fundo de direito.

Sucede que, durante sua vigência, aplica-se, ao presente caso, o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 11/1971:

Art. 34. Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, a contar da data em que forem devidas.

A Lei nº 8.213/91, que produziu efeitos a partir de 05/04/91, passou a regular o Regime Geral de Previdência Social, mas não prevê a decadência do direito à concessão do benefício. Atualmente ela prevê, apenas, quanto ao ato de concessão ou indeferimento do benefício, a decadência do direito à sua revisão. Não é este, porém, o caso dos autos.

A Lei nº 8.213/91 também prevê a prescrição das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos, que não forem pagas ou reclamadas (artigo 103, parágrafo único, redação atual).

Além disso, a referida Lei assim dispunha:

Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)/(Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019)

Vale referir que a remissão feita na norma acima transcrita deve ser entendida como remissão à redação original do artigo 103 da mesma Lei, o qual, inicialmente, tratava da prescrição quinquenal em seu caput. Presentemente, essa matéria é tratada em seu parágrafo único.

Em outras palavras, na dicção do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, na redação vigorante na data do ajuizamento desta ação, a prescrição quinquenal não se aplica ao pensionista incapaz.

Note-se que a norma em assunto não faz distinção entre o absoluta e o relativamente incapaz.

Além disso, a norma em assunto - que atualmente está revogada - estava em vigor em 19/05/2017, quando esta ação foi proposta.

Logo, impõe-se reconhecer que não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.

Diante do exposto, confirmo em parte a sentença, para reconhecer o direito do autor, como dependente, à pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, fixando a data de início do benefício e dos respectivos pagamentos em 01/04/1987.

Como visto, é irrelevante que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 06/07/2015) haja revogado o incisos II do artigo 3º do Código Civil, que considerava como absolutamente incapazes os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.

E isto porque havia uma norma expressa, na legislação previdenciária (artigo 79 da Lei n. 8.213/91), que afastava o curso da prescrição, para o pensionista incapaz.

Mas, ainda que - ad argumentandum - prevalecesse a tese da autarquia previdenciária, ela não acarretaria quaisquer reflexos, no presente caso.

Explico.

A revogação do inciso II (e dos incisos I e III) do artigo 3º do Código Civil de 2002, feito pelo Estado da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), produziu efeitos apenas 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, que ocorreu em 07/07/2015.

Isto significa que a aludida revogação ocorreu somente em 07/01/2017.

De tal modo, a prescrição, cujo curso era antes obstado pelo artigo 198, inciso I, do Código Civil, somente pode ser contada a partir da aludida data (07/01/2017).

Ora, esta ação foi proposta em 19/05/2017, ou seja, cerca de 4 (quatro) meses após o início do curso do prazo prescricional.

De tal modo, não se há falar na prescrição quinquenal.

No mais, quanto à prescrição do fundo de direito - isto é, quanto à decadência - observo que a matéria foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado.

Assim, apesar do cabimento da remessa necessária, observo que todas as questões ligadas ao caso foram devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão embargado.

E, a remessa necessária deve ser provida quanto à mesma matéria que justificou o parcial provimento da apelação da autarquia previdenciária.

Assim sendo, acolho em parte os embargos de declaração da autarquia previdenciária, para conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento.

Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo autor.

Na realidade, ele questiona a aplicação das disposições da Lei n. 7.604/87, que assim dispõe:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Todavia, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação do referido dispositivo.

Anote-se que, na sessão Plenária de 17/10/1984, o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado de sua súmula n. 613, cujo teor é o seguinte:

Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.

As razões que secundaram esse entendimento estão claramente postas no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 101.044-4/MG, Relator Ministro Oscar Corrêa.

Esse acórdão é um dos precedentes que secundaram a edição da súmula antes mencionada.

Confira-se o que diz seu voto condutor:


Como visto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pensão por morte do trabalhador rural somente é devida a partir do advento da Lei Complementar nº 11/71.

Em face disso, para regular as situações anteriores, a Lei nº 7.604/87 assim dispôs:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Nessa perspectiva, o acórdão embargado não padece das máculas apontadas nos embargos de declaração do autor.

Ante o expostro, voto por acolher, em parte, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração da autarquia previdenciária, e rejeitar os embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296320v21 e do código CRC f3d52743.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001052-87.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: PEDRO OSNI BECKER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

EMBARGANTE: VALDEMIRO BECKER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA: PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR: REJEIÇÃO.

1. No que tange à prescrição do fundo de direito e à prescrição quinquenal, o acórdão embargado não padece de contradição, omissão ou erro. No que tange à remessa necessária, que realmente deve ser tida como interposta, os embargos de declaração da autarquia previdenciária devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração do autor devem ser rejeitados, pois não há qualquer mácula na aplicação do artigo 4º da Lei Complementar n. 7.604/87, que se aplica ao presente caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração da autarquia previdenciária, e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296321v4 e do código CRC 26b6e3b4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5001052-87.2017.4.04.7214/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO OSNI BECKER (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

APELADO: VALDEMIRO BECKER (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB SC020906)

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA (OAB PR058292)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1517, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:00:55.

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