
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022
Apelação Cível Nº 5002231-19.2018.4.04.7118/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: CLOVIS JORGE RODRIGUES RIGODANZO (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 07/12/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DESSE BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias, ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Como bem observado pelo eminente Relator, a depender da espécie de aposentadoria, sequer são devidas as contribuições. É o caso da aposentadoria rural por idade, ou mesmo por tempo de contribuição, quando, para a integralização do tempo, o segurado requer o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar ou boia-fria, antes da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, como há interesse em considerar o tempo rural posterior à Lei de Benefícios, com vistas à uma aposentadoria por tempo de contribuição, as contribuições são devidas, nos termos do art. 25, da Lei 8212/91.
Considerando, porém, que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar e por quanto tempo, para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, entendo adequada e razoável a interpretação de que os efeitos desse recolhimento possam retroagir à data do requerimento de benefício, que dará ensejo à comprovação do tempo rural e ao seu enquadramento, para fins de inativação. A situação é diferente da experimentada pelo contribuinte individual, que comprova muito mais facilmente seu tempo de serviço/contribuição.
Assim, estou de acordo com o entendimento do eminente relator, no sentido de que a DER deva ser considerada a DIB do benefício, em se tratando do trabalhador rural segurado especial que, até aquela data, tenha cumprido o tempo rural necessário, além dos demais requisitos legais, para a aposentadoria.
Impõe-se reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER.
Assim, meu voto é no sentido de acompanhar o Relator, para assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a respectiva DIB na DER, em 22/06/2017, bem como os efeitos financeiros.
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2022 04:01:00.
