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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO. TRF4. 5003721-12.2018.4.04.7107...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Embargos acolhidos para retificar erro material. (TRF4, AC 5003721-12.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003721-12.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LEONARDO LUMMERTZ MARINHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LUMMERTZ MARINHO em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (EVENTO 10, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI (TEMA 15). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.

4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

Defende o embargante que o acórdão teria incorrido em erro material com relação ao tempo total de contribuição (não computou o período de tempo rural de 01/01/1986 a 31/12/1988), o que garante a concessão do benefício desde a DER (05/09/2016). Pugna pela concessão de efeitos infringentes.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 20).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Os embargos merecem acolhida.

Com efeito, o acórdão ora impugnado padece de erro material na contagem total do tempo de contribuição, pois não computou o intervalo de 01/01/1986 a 31/12/1988 reconhecido na via administrativa (evento 1, PROCADM9, fls. 124).

Deste modo, retifico o cálculo do tempo de contribuição, nos seguintes termos:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento04/10/1970
SexoMasculino
DER05/09/2016
Reafirmação da DER27/04/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1DAMBROZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL04/04/198911/04/19891.000 anos, 0 meses e 8 dias1
2MADEZATTI SA11/04/199422/09/19941.40
Especial
0 anos, 5 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 4 dias
= 0 anos, 7 meses e 16 dias
6
3METALURGICA CR LTDA04/10/199415/08/19951.000 anos, 10 meses e 12 dias11
4(AVRC-DEF IEAN) VOLTRU REVESTIMENTOS LTDA16/04/199708/07/20091.40
Especial
12 anos, 2 meses e 23 dias
+ 4 anos, 10 meses e 21 dias
= 17 anos, 1 meses e 14 dias
148
5(AEXT-VT) METALURGICA VOLTRU LTDA16/04/199708/07/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6TABONE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA22/03/201014/05/20101.000 anos, 1 meses e 23 dias3
7GECELE METALURGICA LTDA08/06/201031/03/20141.40
Especial
3 anos, 9 meses e 23 dias
+ 1 anos, 6 meses e 9 dias
= 5 anos, 4 meses e 2 dias
46
8GECELE METALURGICA LTDA01/04/201429/09/20161.40
Especial
2 anos, 5 meses e 29 dias
+ 0 anos, 11 meses e 29 dias
= 3 anos, 5 meses e 28 dias
Período parcialmente posterior à DER
30
9(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/09/201731/12/20181.001 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
16
10(IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) SOUZA, ROXO & CIA LTDA07/01/201905/05/20201.001 anos, 3 meses e 29 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
17
11RURAL (Rural - segurado especial)04/10/198231/12/19851.003 anos, 2 meses e 27 dias0
12RURAL (Rural - segurado especial)01/05/198931/10/19911.002 anos, 6 meses e 0 dias0
13RURAL (Rural - segurado especial)01/01/198631/12/19881.003 anos, 0 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 7 meses e 4 dias3928 anos, 2 meses e 12 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 11 meses e 3 dias5029 anos, 1 meses e 24 diasinaplicável
Até a DER (05/09/2016)36 anos, 3 meses e 7 dias24545 anos, 11 meses e 1 dias82.1889
Até a reafirmação da DER (27/04/2019)38 anos, 0 meses e 1 dia26548 anos, 6 meses e 23 dias86.5667

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/09/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.19 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Conclusão

Embargos providos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05/09/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384813v4 e do código CRC 68e1fb1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:16


5003721-12.2018.4.04.7107
40004384813.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003721-12.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LEONARDO LUMMERTZ MARINHO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Embargos acolhidos para retificar erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385346v5 e do código CRC add9e5eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003721-12.2018.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LEONARDO LUMMERTZ MARINHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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