Apelação Cível Nº 5003721-12.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LEONARDO LUMMERTZ MARINHO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LUMMERTZ MARINHO em face de acórdão desta 11ª Turma assim ementado (EVENTO 10, ACOR1):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI (TEMA 15). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
Defende o embargante que o acórdão teria incorrido em erro material com relação ao tempo total de contribuição (não computou o período de tempo rural de 01/01/1986 a 31/12/1988), o que garante a concessão do benefício desde a DER (05/09/2016). Pugna pela concessão de efeitos infringentes.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 20).
VOTO
Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Os embargos merecem acolhida.
Com efeito, o acórdão ora impugnado padece de erro material na contagem total do tempo de contribuição, pois não computou o intervalo de 01/01/1986 a 31/12/1988 reconhecido na via administrativa (
, fls. 124).Deste modo, retifico o cálculo do tempo de contribuição, nos seguintes termos:
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 04/10/1970 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 05/09/2016 |
Reafirmação da DER | 27/04/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | DAMBROZ EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL | 04/04/1989 | 11/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 8 dias | 1 |
2 | MADEZATTI SA | 11/04/1994 | 22/09/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 7 meses e 16 dias | 6 |
3 | METALURGICA CR LTDA | 04/10/1994 | 15/08/1995 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 12 dias | 11 |
4 | (AVRC-DEF IEAN) VOLTRU REVESTIMENTOS LTDA | 16/04/1997 | 08/07/2009 | 1.40 Especial | 12 anos, 2 meses e 23 dias + 4 anos, 10 meses e 21 dias = 17 anos, 1 meses e 14 dias | 148 |
5 | (AEXT-VT) METALURGICA VOLTRU LTDA | 16/04/1997 | 08/07/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | TABONE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA | 22/03/2010 | 14/05/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 23 dias | 3 |
7 | GECELE METALURGICA LTDA | 08/06/2010 | 31/03/2014 | 1.40 Especial | 3 anos, 9 meses e 23 dias + 1 anos, 6 meses e 9 dias = 5 anos, 4 meses e 2 dias | 46 |
8 | GECELE METALURGICA LTDA | 01/04/2014 | 29/09/2016 | 1.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 11 meses e 29 dias = 3 anos, 5 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER | 30 |
9 | (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO | 01/09/2017 | 31/12/2018 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 16 |
10 | (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) SOUZA, ROXO & CIA LTDA | 07/01/2019 | 05/05/2020 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 29 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 17 |
11 | RURAL (Rural - segurado especial) | 04/10/1982 | 31/12/1985 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 27 dias | 0 |
12 | RURAL (Rural - segurado especial) | 01/05/1989 | 31/10/1991 | 1.00 | 2 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
13 | RURAL (Rural - segurado especial) | 01/01/1986 | 31/12/1988 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 7 meses e 4 dias | 39 | 28 anos, 2 meses e 12 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 11 meses e 16 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 11 meses e 3 dias | 50 | 29 anos, 1 meses e 24 dias | inaplicável |
Até a DER (05/09/2016) | 36 anos, 3 meses e 7 dias | 245 | 45 anos, 11 meses e 1 dias | 82.1889 |
Até a reafirmação da DER (27/04/2019) | 38 anos, 0 meses e 1 dia | 265 | 48 anos, 6 meses e 23 dias | 86.5667 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 05/09/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.19 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Conclusão
Embargos providos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05/09/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes.
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Apelação Cível Nº 5003721-12.2018.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: LEONARDO LUMMERTZ MARINHO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos acolhidos para retificar erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385346v5 e do código CRC add9e5eb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5003721-12.2018.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: LEONARDO LUMMERTZ MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.