| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017940-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA JUVENILIA GREINER |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
2. Reconhecido o erro material, deve ser dado provimento aos embargos de declaração, corrigindo-se o julgado, com manifestação acerca da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, revogando a determinação de implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017940-14.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARIA JUVENILIA GREINER |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão desta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
4. Comprovado o exercício de atividade rural, o mesmo deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tendo a segurada direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da DER.
A autarquia alega a existência de erro material no julgado quanto ao tempo de contribuição relativo ao pedágio, alegando que o mesmo não foi cumprido. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios e o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados.
É o relatório.
Trago em mesa para julgamento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso vertente, os embargos de declaração merecem provimento.
Na DER, ao contrário do afirmado no voto por equívoco, não tinha a parte autora preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional.
O requisito relativo ao pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998 não foi cumprido. Nessa data, a autora possuía 15 anos, 03 meses e 02 dias (demonstrativo à fl. 83 mais o tempo de serviço rural judicialmente reconhecido), equivalendo o pedágio a aproximadamente 03 anos, 10 meses e 23 dias (e não 02 anos e 04 dias, como fixado).
Totalizados 27 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição na DER, não tinha a autora, assim, tempo suficiente à inativação.
Nestes termos, mantém-se a sentença de parcial procedência, em seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, revogando a determinação de implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017940-14.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00097365520128210036
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA JUVENILIA GREINER |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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