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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL ...

Data da publicação: 25/12/2021, 07:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COM SALÁRIOS ZERADOS NO CNIS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5013821-50.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013821-50.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RONILDO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora (evento 17) contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição no ponto em que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de revisão dos salários de contribuição referentes ao período de 03/2004 a 08/2004, tendo considerado que nessas competências os valores computados pelo INSS no CNIS seriam de R$ 369,99, quando na verdade esse valor corresponde apenas a uma simulação de RMI confeccionada e acostada aos autos pela parte autora.

Afirma que recebia remuneração superior ao valor do salário mínimo no intervalo questionado e que esses valores não foram computados pela autarquia. Aduz que não pode ser prejudicado pela falta de inserção dos valores corretos no sistema da autarquia, uma vez que não tal providência não era de sua responsabilidade.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Passo a analisar o ponto questionado pelo embargante.

O pedido de inclusão dos salários de contribuição referentes aos períodos de 03/2004 a 08/2004 foi assim analisado no voto condutor do acórdão:

Requer a parte autora a reforma da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévia postulação na esfera administrativa, o pedido de retificação dos salários de contribuição auferidos nas competências de 03/2004 a 08/2004.

Trata-se de vínculo laborado na qualidade de segurado empregado, sendo que, no lapso questionado, os salários de contribuição computados no CNIS são de R$ 369,99 para cada uma das competências incluídas (evento 1, item 15). Salienta-se que os valores computados pelo INSS são superiores ao salário mínimo vigente à época (de R$ 240,00 até abril de 2004 e de R$ 260,00, a partir de maio).

Em casos semelhantes, tenho manifestado o entendimento de afastar a ocorrência da falta de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição, sob o fundamento de que, tratando-se de período de vinculação de segurado empregado, a obrigação de prestação de informações relativas à remuneração percebida pelo trabalhador recai sobre o empregador, por meio do recolhimento tanto das contribuições previdenciárias patronais quanto daquelas devidas pelo próprio empregado. Também costumo levar em conta o dever do INSS de, ao processar pedidos de concessão de benefícios, informar ao segurado a ocorrência de pendências em seus períodos de contribuição averbados, oportunizando-lhe a correção das irregularidades.

Todavia, no presente caso, reputo inviável o acolhimento do pedido.

Em primeiro lugar, não vejo como falar em descumprimento do dever do INSS de bem analisar todo o tempo de contribuição do segurado, pois não se trata de intervalos com salários zerados, caso em que seria viável à autarquia vislumbrar a ocorrência de ausência de informações por parte do empregador, e, nessa hipótese, teria o dever de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária. No caso, trata-se de períodos com registros da remuneração auferida, em valores consideravelmente superiores ao salário-mínimo vigente à época. O INSS não tinha nenhuma possibilidade de supor a existência de divergências entre as informações prestadas e a realidade em relação àqueles intervalos.

Ademais, ainda que pudesse ser afastada a falta de interesse de agir do segurado, o mérito do pedido não poderia ser apreciado na presente esfera judicial, uma vez que, embora a parte autora tenha deduzido a pretensão de retificação de seus salários de contribuição, não juntou documentação comprobatória de que a remuneração efetivamente percebida no lapso questionado foi superior àquela computada nos sistemas da autarquia, prova que era essencial à propositura da demanda, ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015).

Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de revisão dos salários de contribuição referentes ao período de 03/2004 a 08/2004.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora no ponto.

Com efeito, trata-se de evidente equívoco deste julgador, vez que o documento mencionado, em que consta a remuneração de R$ 369,99 para as competências inseridas no período de 03/2004 a 08/2004, trata-se apenas de uma simulação de RMI confeccionada e acostada aos autos pela parte autora, não tendo sido esses valores contabilizados pelo INSS.

Verificando o CNIS do segurado, cuja juntada providenciei no evento 22 destes autos eletrônicos, percebo que lhe assiste razão, não havendo salários-de-contribuição registrados para o lapso questionado.

Não tendo sido localizados nos autos os contracheques fornecidos pela empregadora, ou outros documentos comprobatórios da efetiva remuneração percebida pelo segurado nesse período, determinei sua intimação (evento 23) para, querendo, acostar aos autos a documentação faltante.

A parte autora informou (evento 32) que não possui outros documentos, mas que a remuneração auferida nesse vínculo laboral está comprovada na anotação da sua CTPS, devidamente juntada no processo administrativo e também nos presentes autos (evento 1, item 12, página 3).

Intimado a se manifestar, o INSS informou (evento 35) que há salários de contribuição para o período indicado, e juntou a carta de concessão do benefício, onde se verifica que o valor do salário de contribuição atribuído às competências ora questionadas foi o salário mínimo então vigente (evento 35, item 2).

Conforme constou na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária. Deve ser levado em conta a obrigação de prestação de informações relativas à remuneração percebida pelo trabalhador recai sobre o empregador, por meio do recolhimento tanto das contribuições previdenciárias patronais quanto daquelas devidas pelo próprio empregado, que não pode ser prejudicado em caso de descumprimento de obrigação que não lhe competia.

Ademais, considerando que o INSS, ao processar o pedido de concessão de aposentadoria, deve analisar todo o tempo de contribuição acumulado pelo trabalhador ao longo de sua vida laboral, e verificando que o segurado mantinha vínculo empregatício regido pela CLT, que pressupõe a onerosidade, era esperado da autarquia, no mínimo, que informasse o trabalhador acerca da ausência de remunerações no período, e lhe oportunizasse a regularização da pendência. E no caso dos autos sequer teria sido necessária a juntada de documentos diversos daqueles já anexados juntamente com o requerimento de concessão do benefício, pois o valor das remunerações auferidas pelo trabalhador nos intervalos zerados constava da própria CTPS, já de posse da autarquia.

Assim, deve ser afastado o interesse de agir e, estando comprovada a remuneração percebida pelo segurado nas competências de 03/2004 a 08/2004 (R$ 369,99), devem ser retificados os salários de contribuição da parte autora no intervalo mencionado, com a consequente revisão da RMI do benefício concedido, desde a DER.

Desse modo, dou provimento aos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860983v13 e do código CRC 814c3514.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/12/2021, às 13:40:20


5013821-50.2014.4.04.7112
40002860983.V13


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013821-50.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RONILDO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO LABORAL COM SALÁRIOS ZERADOS NO CNIS. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.

3. Nos casos de pedidos de inclusão de valores de salário de contribuição de segurado empregado, quando essas informações estão ausentes no CNIS, ou seja, os intervalos constam com salários zerados, sobressai-se o dever do INSS de informar e orientar o segurado, sugerindo a apresentação da documentação necessária, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de ocorrência de ausência de interesse de agir do segurado por falta de previa postulação administrativa do pleito de retificação dos seus salários de contribuição.

4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860984v4 e do código CRC e828ea38.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5013821-50.2014.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: RONILDO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 254, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:12.

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