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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033217-83.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NELI LIMA RECH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora (evento 58) contra acórdão desta Sexta Turma.
A embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, uma vez que determinou a observação da restrição estabelecida pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991, que impõe o afastamento do exercício de atividades nocivas à saúde após a implantação do benefício de aposentadoria especial, sem atentar para o fato de que, sendo profissional da área saúde que trabalha diretamente no combate à pandemia de COVID-19, está ao abrigo de decisão liminar proferida pelo STF, que suspende para esse grupo de trabalhadores os efeitos do acórdão proferido no julgamento do Tema 709, no qual foi reconhecida a constitucionalidade do mencionado dispositivo.
Verifico, ainda, que embora o feito tenha sido remetido a este órgão julgador pela Vice-Presidência desta Corte para realização de juízo de retratação em razão da aparente contradição do acórdão com o julgado pelo STF nos precedentes vinculados ao Tema 709 (evento 36) e ao Tema 810 (evento 37) bem como com o julgado pelo STJ no Tema 905 (evento 38), o acórdão ora embargado (evento 58) apenas analisou a questão relativa ao Tema 709 do STF, estando ainda pendentes de análise as outras questões.
É o breve relatório.
VOTO
Dos embargos da parte autora
Com razão a embargante. Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 foram suspensos, em decisão liminar do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, os efeitos de decisão firmada no julgamento do Tema 709, em que foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar.
Enquadrando-se a embargante na hipótese referida, não lhe é exigível, por ora, o afastamento do exercício das atividades especiais.
Com o intuito de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir a questão relativa à necessidade de afastamento desse grupo específico de profissionais do exercício de atividade especial enquanto ainda pendente a decisão final pelo STF, devendo ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pela Suprema Corte quanto ao ponto.
Retratação em razão do Tema STF 810 e do Tema STJ 905
Aproveito o ensejo do presente julgamento para realizar a retratação do acórdão, tendo em conta o que foi decidido pelas cortes superiores acerca da correção monetária dos débitos em atraso (STF - Tema 810 e STJ - Tema 905).
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para diferir a questão relativa à necessidade de observância da restrição imposta pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991 pelos profissionais da área da saúde no combate ao COVID-19 para o momento posterior à solução definitiva da questão pelo STF, bem como para, em juízo de retratação, adequar os consectários legais ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828096v5 e do código CRC c427c355.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033217-83.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: NELI LIMA RECH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE AO COVID-19. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.
3. Em relação aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 foram suspensos, em decisão liminar do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, os efeitos de decisão firmada no julgamento do Tema 709, em que foi reconhecida a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. Assim, em relação a esse grupo de profissionais, fica diferida a questão do afastamento do exercício de atividade nociva, devendo ser observado pelo Juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STF quanto ao ponto.
4. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para diferir a questão relativa à necessidade de observância da restrição imposta pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991 pelos profissionais da área da saúde no combate ao COVID-19 para momento posterior à solução definitiva da questão pelo STF.
5. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
6. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores (STF - Tema 810 e STJ - Tema 905) resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para diferir a questão relativa à necessidade de observância da restrição imposta pelo § 8° do art. 57 da Lei 8.213/1991 pelos profissionais da área da saúde no combate ao COVID-19 para o momento posterior à solução definitiva da questão pelo STF, bem como para, em juízo de retratação, adequar os consectários legais ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828097v4 e do código CRC 1a713550.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033217-83.2013.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: NELI LIMA RECH
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 58, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DIFERIR A QUESTÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO § 8° DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991 PELOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE NO COMBATE AO COVID-19 PARA O MOMENTO POSTERIOR À SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO PELO STF, BEM COMO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810 E PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905, MANTENDO INALTERADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2021 04:01:17.