| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015812-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO SOARES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 4. Deve ser anulada a sentença quando insuficiente a instrução processual, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução. 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337246v4 e, se solicitado, do código CRC 35D03B96. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015812-84.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | SEBASTIAO SOARES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, no tocante ao indeferimento do pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa, com a conseqüente reabertura da instrução processual para fins de realização de perícia técnica para comprovação das condições laborais nos intervalos laborados na empresa Rauber X Filho Ltda.
Também alega que a revisão da RMI de seu benefício deverá ocorrer com a aplicação do fator previdenciário de forma proporcional, apenas sobre a parcela correspondente aos períodos de tempo de serviço comum. Também alega a não incidência desse fator no cálculo da RMI dos benefícios concedidos sob as regras de transição.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se que assiste razão à parte autora no tocante à alegação de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção da prova pericial requerida.
O embargante requereu em apelação a anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização de prova pericial para aferição das condições laborais nos períodos de 01/06/1979 a 19/09/1983, 01/12/1983 a 09/02/1989 e 08/05/2003 a 13/02/2006, em que alega ter sido submetido a condições nocivas.
No acórdão do qual fui o relator, esta Sexta Turma rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento ao pedido de desaposentação, julgando prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do período posterior à data da concessão da aposentadoria atual, 08/05/2003 a 13/02/2006, bem como negou provimento ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos 01/06/1979 a 19/09/1983 e 01/12/1983 a 09/02/1989.
Conforme mencionei no voto condutor do acórdão, nesses intervalos o segurado laborou na empresa Rauber X Filho Ltda., cujo ramo de atividade era o comércio de madeiras e materiais de construção. Conforme a CTPS do autor, a função desempenhada foi "serviços gerais" no primeiro intervalo, e "contramestre", no segundo (fls. 83 e 84).
Melhor compulsando os autos, verifico que foi apresentado como prova tão somente um formulário DSS-8030 (fl. 45), relativo apenas ao intervalo de 01/12/1983 a 09/02/1989, não havendo no documento nenhuma informação relativa às atividades desempenhadas, campo no qual o formulário apenas repete a nomenclatura genérica do cargo: "serviços gerais". Também há informação de inexistência de laudo técnico.
Desse modo, tenho que a prova apresentada não está em condições de permitir a análise das condições laborais enfrentadas pela parte autora nos períodos requeridos, até mesmo por que sequer abrange todos esses intervalos. Assim, considerando o caráter social do direito previdenciário, antes de afastar um possível direito do segurado, tenho que lhe deve ser assegurada a possibilidade de realização da prova do alegado descompasso entre o formulário confeccionado pelo seu empregador e a efetiva realidade laboral.
Desta forma, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo pela necessidade de anulação da sentença, a fim de que sejam os autos remetidos à origem e reaberta a instrução processual.
Considerando que não há qualquer comprovação relativa às atividades desempenhadas pela parte autora, mostra-se imperiosa a oitiva de testemunhas que tenham presenciado seu labor durante os interregnos de 01/06/1979 a 19/09/1983, 01/12/1983 a 09/02/1989. Cumprida a diligência, deverá ser determinada a realização de prova pericial, a fim de se verificar a possível exposição do segurado a quaisquer agentes insalubres, perigosos ou penosos nesses intervalos.
Destaco que, sendo todos os períodos ora controvertidos anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo, não há que se cogitar em utilização de Equipamentos de Proteção Individual e tampouco na sua eficácia para elidir os eventuais agentes nocivos.
Quanto ao intervalo de 08/05/2003 a 13/02/2006, posterior à concessão da aposentadoria atualmente percebida, é desnecessária a realização de qualquer diligência, diante da impossibilidade de seu aproveitamento para fins de revisão do benefício, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, em que foi considerada inviável a desaposentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença a fim de que os autos sejam remetidos à origem e que seja reaberta a instrução processual, nos termos da fundamentação, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015812-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00081568220128210070
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | SEBASTIAO SOARES DE MATOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR A SENTENÇA A FIM DE QUE OS AUTOS SEJAM REMETIDOS À ORIGEM E QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379227v1 e, se solicitado, do código CRC 85E287C9. | |
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