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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EF...

Data da publicação: 20/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. O presente caso difere daqueles em que a Turma tem reconhecido a impossibilidade de os segurados da Previdência Social obterem as parcelas que seriam devidas a partir de uma primeira DER em que o benefício foi concedido quando houver renúncia à implantação desse benefício a fim de viabilizar a busca por uma inativação mais vantajosa em uma segunda DER. No caso, embora tenha havido renúncia à primeira concessão, e implantação administrativa de benefício a partir de uma nova DER, estando essa segunda aposentadoria ativa no momento do ajuizamento da presente ação, no curso do processo houve cancelamento, na via administrativa, da aposentadoria então vigente e a sua substituição pela aposentadoria antes deferida na primeira DER. 4. Desse modo, não se está a tratar do direito à percepção de parcelas decorrentes de benefícios diversos, vencidas entre uma primeira DER e a seguinte, mas sim do direito à revisão de um único benefício, concedido judicialmente a partir da primeira DER e atualmente ativo, revisão devida em razão do reconhecimento de períodos de contribuição anteriores a essa DER. 5. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria ora revisada. 6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5005058-31.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005058-31.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELCIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Segundo o que consta da petição inicial, o segurado pediu ao INSS a concessão de aposentadoria em 8-3-2007 (142.518.277-9). A pretensão foi rejeitada e ele ajuizou ação (2007.71.62.004309-9) por meio da qual pediu a conversão (especial para comum) de diversos períodos. Ele foi vencedor e teve deferido o benefício com base em 37 anos, 11 meses e 2 dias de contribuição.

Pelo que ele próprio alegou, não houve implantação.

Ele também afirmou que, em 17-1-2011, novamente requereu idêntico benefício (155.320.500-3), que foi concedido. Em 25-8 do mesmo ano ele formulou requerimento de revisão, mas não obteve êxito.

Com base nestes fatos, ele expressamente aduziu que buscava “com a presente ação [...] a soma dos períodos especiais reconhecidos na ação anterior (2007.71.62.004309-9), com os ora postulados, a fim de conceder o benefício de aposentadoria especial a que tem direito” desde a DER do primeiro benefício (142.518.277-9).

O Juiz GERSON GODINHO DA COSTA decidiu que da “análise dos presentes autos verifico que há coisa julgada quanto ao pedido de revisão/conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER 08/03/2007, bem como quanto ao pedido subsidiário de revisão do referido benefício, mediante o computo do tempo especial postulado, e o pedido de dano moral, uma vez que os pleitos formulados na presente demanda poderiam ter formulados na primeira ação (Ação Ordinária 2007.71.62.004309-9)”.

O segurado recorreu formulando as seguintes pretensões (grifo):

a) PRELIMINARMENTE, o autor requer seja afastada a coisa julgada, sendo declarada a NULIDADE da sentença, e o imediato retorno dos autos para vara de origem, para seu devido processamento e instrução, e consequentemente seja concedida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial;

b) No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/05/98 a 18/07/2000 e 01/02/2001 a 08/03/2007, assim como a conversão dos períodos de 04/12/70 a 08/01/71, 19/01/71 a 18/05/71, 05/07/71 a 09/03/74, 18/03/74 a 12/09/75, 30/09/75 a 26/11/75, 26/11/75 a 12/09/80, 13/11/80 a 10/05/84 e de 13/08/84 a 08/04/85 em especiais pelo fator 0,71 e sucessiva revisão de aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial, bem como seja totalmente provido o recurso.

c) Subsidiariamente, acaso não seja reconhecido o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, que sejam convertidos os períodos especiais postulados em comum pelo fator 0,4, a fim de majorar o benefício anteriormente concedido. Ainda, reitera todos os pedidos veiculados na exordial, em seus ulteriores termos.

A Turma reconheceu os períodos especiais expressamente pleiteados, mas mesmo assim o segurado só completou 19 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição em 8-3-2007. Expressamente foi consignado que "[mesmo] que reconhecida a especialidade de todo o período de tempo entre a 1ª DER (08/03/2007) e a 2ª (17/01/2011) - o que não foi requerido na inicial, e tampouco no apelo -, não seria atingido o total necessário para a transformação do benefício em especial".

O pedido formulado em ordem sucessiva (item C), por outro lado, foi acolhido integralmente:

O(s) período(s) de tempo reconhecido(s) deve(m) ser averbado(s), multiplicados pelo fator 1,4, e - caso resultem em uma RMI mais favorável que a atual -, levado(s) em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria atualmente percebido pela parte autora, desde a DER de 17/01/2011, respeitada a eventual prescrição quinquenal.

Daí a razão dos embargos de declaração do segurado (o INSS também havia embargado, mas expressamente desistiu):

Em que pese sábio entendimento o embargante entende que a decisão possui erro mateiral, uma vez que determinou a averbação dos períodos e a revisão do benefício com DER em 2011, ocorre que o autor recebe atualmente o benefício com NB 160.515.234-7 com DER em 08/03/2007.

Sendo assim, requer seja determinada a revisão da aposentadoria por tempo de serviço de tal benefício e ainda determinado o pagamento dos atrasados desde tal data, uma vez que a prescrição restou interrompida pelo tramite da ação judicial número 2007.71.62.0043099.

A Turma negou provimento aos embargos:

Da leitura do relatório é fácil perceber que obviamente não há qualquer omissão ou erro material. O próprio segurado declarou que, apesar de haver sido vencedor na ação anterior (2007.71.62.004309-9), o benefício não havia sido implantado. Ele requereu que, "[subsidiariamente], acaso não seja reconhecido o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, que sejam convertidos os períodos especiais postulados em comum pelo fator 0,4, a fim de majorar o benefício anteriormente concedido".

O benefício "anteriormente concedido", de acordo com as suas alegações até então, só poderia ser aquele cuja DIB coincide com o dia 17-1-2011 (155.320.500-3). A alegação fática de que ele "recebe atualmente o benefício com NB 160.515.234-7 com DER em 08/03/2007" é inédita.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

O segurado embargou novamente:

Em que pese o sábio entendimento, entende o embargante que há contradição no julgado, na medida em que fora declarado que a alegação do segurado de que recebe atualmente benefício com DER em 08/03/2007 é “inédita”, mantendo-se a determinação de revisão do benefício com DER em 2011.

Importante esclarecer que o demandante informou na exordial que o benefício concedido na DER de 08/03/2007 não havia sido implantado, pois, de fato, no momento da distribuição da presente ação, ainda não havia ocorrido a implantação do benefício

Frisa-se que o benefício recebido na DER de 17/01/2011 (NB 506.659.716-2) foi concedido administrativamente, enquanto ainda transitava a ação judicial nº 2007.71.62.004309-9, sendo tal benefício cessado após a concessão do benefício deferido naquela ação, tratando-se de fato superveniente.

Desse modo, percebe-se que não há como revisar o benefício concedido em 2011, uma vez que o mesmo encontra-se cessado e configuraria desaposentação. Assim, pela efetividade das decisões judicias é imperiosa a declaração do direito a revisão do benefício na DER de 2007.

Diante do exposto, requer seja o presente embargos de declaração acolhido e provido, inclusive com efeitos infringentes, sanando a contradição apontada, para que seja declarado o direito à revisão do benefício percebido, desde a DER, em 08/03/2007, com a imediata implantação e o pagamento dos benefícios vencidos e vincendos.

Era bem evidente o mero inconformismo com o critério de julgamento e por isso ele foi intimado:

É bem evidente que o segurado simplesmente não se conforma com o critério de julgamento. Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo a respeito do que ela já se manifestou. Em suma, com o volume de processos em tramitação no Tribunal, os seus Juízes não podem se dar ao luxo de decidir duas vezes exatamente a mesma questão.

Então, antes de analisar os embargos de declaração, defiro o prazo adicional de cinco dias para que o segurado indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ele já estará ciente da pena prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário ou no silêncio, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.

Houve insistência.

É o relatório.

VOTO

A contradição "que permite o provimento de embargos declaratórios é aquela interna da decisão, representada pelo conflito lógico entre proposições do decisum" (TRESC - Acórdão n. 22.491, de 19-8-2008, relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari). Ela não se verifica, por exemplo, nas hipóteses de "contradição" com a opinião da própria parte.

A parte, é verdade, pode embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante se o embargante vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que ele já se beneficiou, pois está usufruindo de prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.

Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, o segurado pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003229839v3 e do código CRC cd7ced78.Informações adicionais da assinatura:
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5005058-31.2012.4.04.7112
40003229839.V3


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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5005058-31.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELCIO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Peço vênia ao eminente relator para divergir da solução proposta em seu voto.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 45) em que aponta a existência de contradição no julgado no ponto em que afirma que a alegação do segurado de que recebe atualmente benefício com DER em 08/03/2007 é inédita, e mantém a determinação de revisão do benefício apenas na DER em 2011.

Esclarece que informou na inicial que o benefício com DER de 08/03/2007 não havia sido implantado por que no momento da distribuição da presente ação ainda não havia ocorrido sua implantação.

Informa que o benefício recebido na DER de 17/01/2011 (NB 506.659.716-2) foi concedido administrativamente, enquanto ainda transitava a ação judicial nº 2007.71.62.004309-9, sendo tal benefício cessado após a concessão da aposentadoria deferida naquela ação.

Portanto, afirma que não há possibilidade de revisar o benefício concedido em 2011, como determinado no acórdão embargado, uma vez que o mesmo encontra-se cessado, e sua reativação configuraria desaposentação. Assim, pela efetividade das decisões judicias, afirma ser imperiosa a declaração do direito a revisão do benefício na DER de 2007.

Na decisão do evento 47 o eminente relator deferiu prazo adicional para que o embargante reafirmasse a manutenção do interesse na apreciação dos presentes embargos, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Na manifestação do evento 51 o segurado reiterou o interesse no julgamento do presente recurso.

Em seu voto (evento 57) o eminente relator negou provimento aos embargos de declaração, reconhecendo seu intuito meramente protelatório e condenando o embargante a pagar multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.

Na ocasião, pedi vista dos autos.

Tratando-se de situação sui generis, reputo adequado fazer um breve retrospecto da marcha processual para melhor compreensão do caso.

O autor requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/03/2007, tendo o pedido recebido o número de benefício 142.518.277-9, e sido indeferido pela autarquia.

Inconformado, o autor ingressou com ação judicial de número 2007.71.62.004309-9, requerendo o reconhecimento de períodos especiais (08/04/1985 a 30/01/1986, 01/04/1986 a 27/01/1987, 01/04/1987 a 03/03/1988, 09/06/1988 a 01/04/1991, 08/08/1991 a 21/10/1994 e 01/06/1995 a 29/05/1998) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada procedente, tendo sido reconhecido 37 anos, 11 meses e 02 dias de contribuição na DER, e concedido o benefício. O trânsito em julgado ocorreu em 04/11/2011.

Entretanto, não foi implantado o benefício concedido judicialmente por opção da parte autora, pois já estava percebendo outra aposentadoria.

Em 17/01/2011, o segurado havia retornado ao INSS e requerido novamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pedido que recebeu o número de benefício 155.320.500-3, e foi, desta vez, deferido pela autarquia.

Em 25/08/2011 o autor efetuou novo requerimento junto ao INSS para obter a revisão de sua aposentadoria de NB 155.320.500-3, a fim de que fosse transformada em aposentadoria especial, tendo sido tal pedido de revisão indeferido.

Por fim, o segurado ajuizou a presente ação, em 26/04/2012, postulando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/05/1998 a 18/07/2000 e 01/02/2001 a 08/03/2007 e a conversão de seus períodos comuns (04/12/1970 a 08/01/1971, 19/01/1971 a 18/05/1971, 05/07/1971 a 09/03/1974, 18/03/1974 a 12/09/1975, 30/09/1975 a 26/11/1975, 26/11/1975 a 12/09/1980, 13/11/1980 a 10/05/1984 e de 13/08/1984 a 08/04/1985) em tempo especial para que, somados aos períodos especiais reconhecidos na ação anterior, fosse concedido o benefício de aposentadoria especial desde a DER de 08/03/2007.

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos. Com apelação do segurado (evento 170), em que reiterou os pedidos de reconhecimento de tempo especial, conversão dos períodos comuns e transformação do benefício então percebido em aposentadoria especial, vieram os autos a este Tribunal.

A Turma, por unanimidade (evento 13 da tramitação em segunda instância) deu parcial provimento ao apelo para afastar a coisa julgada, reconhecer a especialidade dos períodos de 30/06/1998 a 18/07/2000 e 01/02/2001 a 08/03/2007, rejeitar o pedido de de conversão de tempo comum em especial, rejeitar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, tanto na primeira DER (08/03/2007) como na segunda (17/01/2011) e conceder, apenas, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria então percebido pela parte autora, desde a DER de 17/01/2011.

Embargaram ambas as partes. A autarquia (evento 17) aduzindo a eficácia preclusiva da coisa julgada, e o segurado (evento 22) alegando que os efeitos financeiros da revisão determinada deveriam ser devidos desde a DER de 08/03/2007, com o pagamento dos atrasados desde então.

Na decisão do evento 25, identificando evidente intuito protelatório dos embargos da autarquia, o eminente relator deferiu-lhe prazo para reafirmasse o interesse na apreciação dos embargos, sob pena de incidência da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, sendo o silêncio considerado como desistência do recurso. Não houve manifestação.

No acórdão do evento 38 a Turma negou provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto do relator, que assim deixou consignado:

Da leitura do relatório é fácil perceber que obviamente não há qualquer omissão ou erro material. O próprio segurado declarou que, apesar de haver sido vencedor na ação anterior (2007.71.62.004309-9), o benefício não havia sido implantado. Ele requereu que, "[subsidiariamente], acaso não seja reconhecido o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, que sejam convertidos os períodos especiais postulados em comum pelo fator 0,4, a fim de majorar o benefício anteriormente concedido".

O benefício "anteriormente concedido", de acordo com as suas alegações até então, só poderia ser aquele cuja DIB coincide com o dia 17-1-2011 (155.320.500-3). A alegação fática de que ele "recebe atualmente o benefício com NB 160.515.234-7 com DER em 08/03/2007" é inédita.

Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração ora em apreciação, em que o segurado alega que, apesar de no momento do ajuizamento da presente ação titularizar o benefício concedido administrativamente na DER de 17/01/2011, esse veio, posteriormente, a ser cancelado e substituído pelo benefício requerido na DER de 08/03/2007. Afirma que tal situação configura fato superveniente e que deve ser considerado por esta Turma, com vistas a garantir-se a efetividade da decisão proferida.

Como visto, trata-se de um caso com particularidades distintas da maioria.

Eu tenho me manifestado, em dezenas de casos semelhantes, no sentido da impossibilidade de os segurados da Previdência Social obterem as parcelas que seriam devidas a partir de uma primeira DER em que o benefício foi concedido quando houver renúncia à implantação desse benefício a fim de viabilizar a busca por inativação mais vantajosa em uma segunda DER.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA NOVA CONCESSÃO APENAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO POSTERIOR À RENÚNCIA.
1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
2. De acordo com o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/1991, o início dos efeitos financeiros da aposentadoria somente se dá a partir da data de entrada do requerimento administrativo, independentemente de o direito a esse benefício ter sido adquirido em momento anterior.
3. Havendo renúncia à implantação de um benefício concedido, a parte autora somente passa a fazer jus à obtenção de benefício a partir do primeiro momento após a renúncia em que requer novamente a sua concessão.
(TRF4, AC 5001451-96.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A razão desse entendimento é o fato de que o sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.

Desse modo, a partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.

Portanto, exercendo o segurado seu direito de renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido, para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, reputo que não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.

Todavia, como mencionei, o presente caso é diverso. O segurado não está em gozo da aposentadoria concedida na segunda DER, em 2011.

Apesar de essa aposentadoria ter sido concedida administrativamente e ainda estar ativa no momento do ajuizamento da presente ação, em 26/04/2012, em algum momento durante o transcurso do presente processo houve o seu cancelamento, e a sua substituição pela aposentadoria com DER em 2007, concedida na ação anterior, com trânsito em julgado em 04/11/2011. Não fica claro nos presentes autos em que momento ocorreu essa substituição, nem por que razão. E tampouco a parte autora explica se tal deveu-se a um acolhimento de sua pretensão pela autarquia ou se decidiu iniciar o cumprimento da decisão judicial cuja implantação havia renunciado. Assim, tem razão o relator quando afirma que a informação sobre o fato de a parte autora estar percebendo a aposentadora requerida em 2007, e não a de 2011, é inédita, tendo surgido apenas nos embargos de declaração.

Todavia, o fato é que, consultando o CNIS, verifico que, efetivamente, a aposentadoria de 2011 encontra-se cancelada, desde a sua data de origem, e a aposentadoria de 2007 ativa.

Portanto, não se está aqui a tratar do direito à percepção de parcelas decorrentes de benefícios diversos, vencidas entre uma DER e a outra. Excluídas as intercorrências havidas neste caso tão particular, há, ao final, apenas um único benefício, concedido judicialmente a partir da DER de 2007 e ainda em manutenção, e também há o direito reconhecido na presente ação à revisão da RMI desse único benefício desde sua DER. Saliento ainda que todos os períodos de contribuição que ensejaram a revisão admitida nesse feito são anteriores a essa DER, de modo que não há qualquer impedimento a que os efeitos financeiros da revisão já deferida retroajam, como usual, à data de início do benefício.

Desse modo, pedindo vênia ao eminente relator, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício deferida pelo acórdão embargado são devidos desde a DER desse benefício, em 08/03/2007.

Providos os embargos resta afastada, por imposição lógica, a incidência da multa aplicada pelo relator.

Frente ao exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003568387v7 e do código CRC c681c2e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/12/2022, às 15:13:51


5005058-31.2012.4.04.7112
40003568387.V7


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Apelação Cível Nº 5005058-31.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELCIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.

1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária.

3. O presente caso difere daqueles em que a Turma tem reconhecido a impossibilidade de os segurados da Previdência Social obterem as parcelas que seriam devidas a partir de uma primeira DER em que o benefício foi concedido quando houver renúncia à implantação desse benefício a fim de viabilizar a busca por uma inativação mais vantajosa em uma segunda DER. No caso, embora tenha havido renúncia à primeira concessão, e implantação administrativa de benefício a partir de uma nova DER, estando essa segunda aposentadoria ativa no momento do ajuizamento da presente ação, no curso do processo houve cancelamento, na via administrativa, da aposentadoria então vigente e a sua substituição pela aposentadoria antes deferida na primeira DER.

4. Desse modo, não se está a tratar do direito à percepção de parcelas decorrentes de benefícios diversos, vencidas entre uma primeira DER e a seguinte, mas sim do direito à revisão de um único benefício, concedido judicialmente a partir da primeira DER e atualmente ativo, revisão devida em razão do reconhecimento de períodos de contribuição anteriores a essa DER.

5. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria ora revisada.

6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736809v4 e do código CRC 0590b816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 12/2/2023, às 0:37:11


5005058-31.2012.4.04.7112
40003736809 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5005058-31.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELCIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/06/2022, na sequência 300, disponibilizada no DE de 23/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5005058-31.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ELCIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE ALTEROU POSICIONAMENTO ANTERIOR,, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Comentário - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Considerando os bem lançados fundamentos do voto-vista, retifico meu posicionamento e, pedindo vênia ao ilustre relator, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5005058-31.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ELCIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 364, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2023 04:00:58.

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