EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-74.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIA ANASTACIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de contradição, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. 5. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de inviabilização do referido instituto no âmbito dos direitos previdenciários. 6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS para alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, afastando a possibilidade de reaposentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9249363v4 e, se solicitado, do código CRC 787F37AE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-74.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIA ANASTACIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que, negando provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, admitiu o direito da parte autora à renúncia ao atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de novo benefício de aposentadoria por idade, com base, exclusivamente, no período contributivo posterior ao jubilamento.
Alega o embargante que a decisão desta Corte no sentido de admitir a renúncia ao benefício de aposentadoria titularizado pelo segurado com a concessão de nova aposentadoria por idade, ainda que sem a utilização dos períodos contributivos computados na concessão anterior, não está em conformidade com a solução fixada pelo STF no julgamento do Tema 503 que tratou da desaposentação.
Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifico que assiste razão ao embargante.
Da reaposentação
A decisão desta Sexta Turma foi no sentido de negar provimento ao recurso da autarquia e reconhecer o direito da parte autora à renúncia ao benefício atual e à concessão de nova aposentadoria por idade com base apenas nas contribuições vertidas após o jubilamento inicial.
Todavia, essa possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria, com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação.
Com efeito, a Ministra Rosa Weber apresentou, em seu voto vista, proposta no sentido de estabelecer uma diferenciação entre a situação de desaposentação clássica, na qual o segurado pretende a concessão do novo benefício com base na totalidade de seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original, e aquilo que chamou de reaposentação, que é a situação do segurado que pretende a concessão do segundo benefício com base apenas nas contribuições decorrentes da sua permanência ou retorno ao mercado de trabalho após a concessão de aposentadoria, renunciando ao período anteriormente aproveitado. Entretanto, essa distinção acabou não prevalecendo, tendo o Pleno, por maioria, entendido que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional.
Assim, se faz necessária a retratação do julgado anteriormente proferido por esta Corte, devendo ser indeferido o pleito de reaposentação anteriormente admitido.
Verifico que a Autarquia já implementou o novo benefício em favor do segurado (evento 107), ficando, desse modo, admitida a revogá-lo, com o restabelecimento da aposentadoria anteriormente concedida, abstendo-se, todavia, de efetuar quaisquer descontos relativos às diferenças eventualmente existentes, nos termos da fundamentação a seguir.
Da irrepetibilidade das parcelas percebidas de boa-fé
A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Assim, em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a necessidade de restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico.
Assim, são irrepetíveis as eventuais diferenças entre os valores efetivamente devidos ao segurado e aqueles percebidos a título da concessão de benefício posteriormente revogado.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor a ser atribuído à verba honorária nas ações de desaposentação, vinha adotando a solução proposta pelo E. Desembargador Rogério Favreto, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100).
Todavia, a Terceira Seção deste Regional, em sessão realizada em 25/10/2017, nos termos do voto-vista apresentado pelo E. Desembargador Celso Kipper (EI 5053736-59.2011.4.04.7000), entendeu que, tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deveriam ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo.
Assim, fixo os honorários em R$ 937,00, observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, bem como das custas processuais, por litigar o segurado ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS para alterar o acórdão anteriormente proferido, passando a dar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, afastando a possibilidade de reaposentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-74.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00101133920158160075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIA ANASTACIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | THAIS TAKAHASHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, PASSANDO A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE REAPOSENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271515v1 e, se solicitado, do código CRC FC916856. | |
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