EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002779-90.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE MARQUES SEVERO |
ADVOGADO | : | JONAS OLIVEIRA SEVERO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção da decisão no ponto em que equivocada, ainda que, sanado o vício, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. 5. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, inalterado, contudo, o resultado do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288566v6 e, se solicitado, do código CRC B09182AF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002779-90.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE MARQUES SEVERO |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, ao fundamento de que, tendo o STF julgado o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a tese contrária à possibilidade de desaposentação, não há possibilidade de renúncia ao atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após a concessão do benefício.
Alega o embargante que a decisão encerra omissão e erro material, que devem ser supridos na forma do art. 1.022 do CPC/2015. Aduz que o pedido trazido na inicial não se refere à desaposentação, mas sim, de pedido de renúncia ao benefício já concedido e concessão de nova aposentadoria considerando apenas o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, desprezando-se as contribuições anteriores. Afirma que, considerando apenas as contribuições posteriores à jubilação, preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, mencionando não ter interesse na desaposentação, na medida em que a matéria já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo STF.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão, efetivamente, encerra omissão. Por tal razão, deve ser acrescentada à decisão a seguinte fundamentação:
Da reaposentação
Busca a parte autora o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício atual e à concessão de nova aposentadoria por idade com base apenas nas contribuições vertidas após o jubilamento inicial.
Todavia, essa possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria, com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação.
Com efeito, a Ministra Rosa Weber apresentou, em seu voto vista, proposta no sentido de estabelecer uma diferenciação entre a situação de desaposentação clássica, na qual o segurado pretende a concessão do novo benefício com base na totalidade de seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original, e aquilo que chamou de reaposentação, que é a situação do segurado que pretende a concessão do segundo benefício com base apenas nas contribuições decorrentes da sua permanência ou retorno ao mercado de trabalho após a concessão de aposentadoria, renunciando ao período anteriormente aproveitado. Entretanto, essa distinção acabou não prevalecendo, tendo o Pleno, por maioria, entendido que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no §2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional.
Assim, deve ser indeferido o pleito de reaposentação.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento de improcedência do pedido.
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002779-90.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50027799020134047127
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | JOSE MARQUES SEVERO |
ADVOGADO | : | JONAS OLIVEIRA SEVERO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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