EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004882-75.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE LUIZ PADILHA |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO COM OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. 5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, admitindo a reafirmação da DER para o dia 01/01/2014, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros contados a partir da data para a qual a DER foi reafirmada, mantido o desprovimento da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074517v5 e, se solicitado, do código CRC FB366CC5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004882-75.2014.4.04.7211/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | JOSE LUIZ PADILHA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no ponto em que inadmitiu a possibilidade de reafirmação da DER por considerar que não contaria, o segurado, com tempo suficiente para a concessão do benefício almejado, ainda que admitido o referido expediente. Aduz que o julgado apenas analisou a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial, omitindo-se quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa que obteve na via administrativa, em 16/06/2016, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de modo que requer que lhe seja assegurado o direito à opção pelo benefício de renda mais vantajosa, sem prejuízo do direito de executar as parcelas decorrentes do benefício concedido judicialmente até o momento em que implantado aquele concedido na via administrativa, caso seja esse o mais vantajoso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Da reafirmação da DER
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de concessão do pedido subsidiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reafirmação da DER.
Verifico, pois, que assiste razão à arte autora. Dessa maneira, passo a suprir a omissão constante do voto condutor do acórdão.
Embora não tenha sido juntado aos autos o RDCTC do segurado, motivo pelo qual o juízo singular declarou prejudicada a análise do pedido subsidiário de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em consulta à sua inscrição no CNIS, verifico que ele acumulou os seguintes períodos: 11/01/1982 a 09/01/1985, 31/01/1985 a 16/12/1986, 26/01/1987 a 01/08/1987, 01/09/1987 a 17/03/1990, 05/09/1990 a 02/01/1992, 01/08/1992 a 18/02/1994 e 10/05/1995a 26/09/2012 (DER), que totalizam 28 anos, 2 meses e 12 dias.
Somando-se esse tempo ao acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial, 5 anos, 6 meses e 20 dias (oriundo da conversão, pelo fator multiplicador 1,4, dos períodos especiais reconhecidos na via administrativa, que totalizam 11 anos, 2 meses e 29 dias - conforme documento em evento 1, Procadm9, página 48 - bem como do período reconhecido na presente ação 11/12/1998 a 31/07/2001, que totaliza 2 anos, 7 meses e 21 dias), o segurado conta, na DER, com 33 anos, 9 meses e 2 dias, não fazendo jus ao benefício postulado, conforme ficou corretamente demonstrado no voto condutor do acórdão.
Todavia, ainda que o segurado não faça jus ao benefício na DER, em consulta ao CNIS, verifico ele manteve o vínculo com a empresa Adami S.A. Madeiras até 2017, devendo tal fato ser considerado por esta Corte.
Saliento que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 01/01/2014, data em que o segurado implementou o requisito temporal de 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
No caso, como já foi deferida uma Aposentadoria por Idade à parte autora na via administrativa, deve ser-lhe assegurada a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa.
Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna. Nessa linha, estão os seguintes precedentes deste Regional do eminente Des. Federal Celso Kipper - AC 2004.04.01.014234-9/RS, AI n.º 023454-18.2013.404.0000/RS, EIAC n.º 2008.71.05.001644-4, D.E. em 08-02-2011. Ainda nesse sentido manifestei-me no AI n.º 0024350-54.2010.404.0000/SC, TRF4.ªR., D.E. em 27-09-2010. No mesmo entendimento estão os precedentes da AC n.º 2004.04.01.001458-0/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU em 15-03-2006, AC n.º 2004.72.01.007565-3/SC, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU em 09-08-2006), bem como estes: AI n.º 2009.04.00.042966-4/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 16-09-2010; AC n.º 2002.04.01.046356-0/PR, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, D.E. em 08/07/2010; AI n.º 2008.04.00.023495-2/RS, TRF4ªR., Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 11-11-2008; AI n.º 2004.04.01.038695-0/RS, TRF4ªR., Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU em 01-12-2004.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, salienta-se que, sendo o caso de reafirmação da DER, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER, conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do IAC 5007975-25.2013.4.04.7003.
Conclusão
Ficam mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da concessão de AJG, bem como quanto à compensação de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, admitindo a reafirmação da DER para o dia 01/01/2014, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com efeitos financeiros contados a partir da data para a qual a DER foi reafirmada, mantido o desprovimento da remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9074516v4 e, se solicitado, do código CRC 9FB9E028. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004882-75.2014.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50048827520144047211
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | JOSE LUIZ PADILHA |
ADVOGADO | : | Daianna Heloise Hopfner |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, ADMITINDO A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O DIA 01/01/2014, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA PARA A QUAL A DER FOI REAFIRMADA, MANTIDO O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238020v1 e, se solicitado, do código CRC EF947EF. | |
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