EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044069-11.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | GILMAR FALLER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria almejada, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 02/12/1996 a 05/03/1997 e 01/11/2006 a 03/10/2011, sem alteração do provimento final do julgado no sentido de determinar apenas a averbação dos intervalos reconhecidos, indeferindo a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044069-11.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | GILMAR FALLER |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, quanto pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/06/1996 a 02/11/2011, especialmente por não ter sido apreciado o laudo pericial produzido em demanda movida pelo ora embargante contra sua empregadora, na jurisdição trabalhista.
Afirma que o laudo referido, embora produzido na seara trabalhista, é prova contundente de sua exposição a agentes químicos, podendo ser aproveitado para reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Corte, requer a conversão do feito em diligência para a produção de prova pericial.
Desse modo, requer a reforma da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja reconhecida a especialidade do período de 03/06/1996 a 02/11/2011, e concedido o benefício de Aposentadoria Especial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, contudo, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, ao proferir a decisão na qual não foi reconhecida a especialidade do período de 03/06/1996 a 02/11/2011, esta Turma deixou de considerar prova devidamente acostada aos autos. Trata-se do laudo pericial produzido nos autos do processo n° 0001705-35-2011-5-04-382, tramitado na Segunda Vara do Trabalho de Taquara/RS, movido pelo autor, ora embargante, em face de sua empregadora no período ora controvertido, Vulcabras Azaléia/RS (evento 1, Procadm11, páginas 1 a 8).
Suprindo a omissão existente no acórdão, passo a fazer nova análise do período referido, com a devida apreciação das provas constantes nos autos:
A análise das condições laborais enfrentadas pelo segurado foi feita da seguinte forma no voto condutor do acórdão:
A parte autora ajuizou o presente recurso visando obter a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 03/06/1996 a 02/11/2011, no qual laborou para a empresa Vulcabrás Azaleia - RS Calçados e Artigos Esportivos S/A.
Da análise dos autos, verifico que no intervalo requerido, o autor laborou nas funções de serviços gerais, coordenador e gerente. Conforme PPP (evento 7, PROCADM1, pág. 31), no intervalo de 03/06/1996 a 01/12/1996, o autor esteve exposto a ruído de intensidade entre 65 a 79 dB(A). Para o intervalo de 02/12/1996 a 31/12/2003, há comprovação da exposição a ruído de 80 a 83 dB(A). No intervalo de 01/01/2004 a 31/12/2007, esteve exposto a ruído de 72,4 dB(A). No intervalo de 01/01/2008 a 31/12/2008, exposto a ruído de 78,7 dBB(A). Para o intervalo de 01/01/2009 a 31/12/2009, ruído de 60,4 dB(A). E, por último, exposto a ruído de 76,7 dB(A), com relação ao intervalo de 01/01/2010 a 04/10/2011.
Conforme fundamentação, em nenhum momento autor esteve exposto a ruído de intensidade superior ao limite legal de tolerância da época., tampouco há a comprovação da sujeição do autor a quaisquer outros agentes nocivos, vez que não identificado no PPP da empresa. Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer outros documentos, como laudos técnicos da empresa, capazes de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor.
Assim, não é devido o reconhecimento da especialidade para o período requerido em sede de recurso.
Entretanto, no laudo pericial produzido na seara trabalhista (evento 1, procadm11) para averiguação das condições laborais do segurado, verificou-se sua exposição a agentes químicos. Com efeito, o perito judicial detectou a exposição do segurado a acetona, acetato de etila, metil etil cetona e isocianatos. Essas substâncias possuem enquadramento previsto no Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, bem como nos decretos previdenciários: códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (outras substâncias químicas).
O perito confirmou que a exposição se deu tanto na função de coordenador de protótipos (de 01/11/2006 31/05/2009) como na função de gerente de protótipos (de 01/06/2009 a 03/10/2011). Ademais, as conclusões do perito são corroboradas pelo próprio PPP fornecido pela empregadora, uma vez que, na descrição de suas atividades, é informado que o segurado, ao lado das atividades de coordenação, auxiliava nas atividades pertinentes ao setor de fábrica de protótipos. Não houve comprovação de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual.
Desse modo, tenho que foi devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/11/2006 a 03/10/2011, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos indicados acima. Os lapsos de 03/06/1996 a 31/10/2006 e de 04/10/2011 a 02/11/2011, não podem ser assim considerados, uma vez que não foram objeto da perícia.
Por fim, ainda analisando o PPP relativo ao vínculo contratual ora controvertido (evento 1, procadm7, página 31), verifico que o lapso de 02/12/1996 a 05/03/1997, no qual o segurado esteve exposto a ruído de 80 a 83,3 decibéis, também pode ser reconhecido como especial.
Assim, devem ser acrescidos aos períodos especiais reconhecidos no acórdão os lapsos de 02/12/1996 a 05/03/1997 e de 01/11/2006 a 03/10/2011.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, (03/08/1989 a 02/06/1996, 01/03/2013 a 06/05/2013 e 24/06/2013 e 07/10/2014, 02/12/1996 a 05/03/1997 e 01/11/2006 a 03/10/2011), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 13 anos, 5 meses e 27 dias, o que não lhe garante o direito à aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo.
Da reafirmação da DER
Registre-se que é descabida a providência da reafirmação da DER, de modo a considerar-se a especialidade do tempo de serviço desempenhado após este marco temporal (conforme documentos juntados no evento 20 da tramitação em segundo grau) porquanto o segurado não atingiria, até a data do presente julgamento, o requisito do tempo de serviço exercido sob condições prejudiciais.
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 5 anos, 4 meses e 23 dias.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da caso concreto
No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido (10/01/1986 a 31/07/1989: 3 anos, 6 meses e 22 dias), o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial (5 anos, 4 meses e 23 dias) e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (24 anos, 8 meses e 20 dias: evento 7, procadm1, página 91), a parte autora possui, até a DER, 07/10/2014, 33 anos, 8 meses e 5 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data do requerimento administrativo, de acordo comas regras permanentes.
Tampouco possuía direito à concessão do benefício conforme as regras de transição, uma vez que não tinha implementado o requisito etário até a data do requerimento administrativo (contava com 40 anos e 8 meses na DER).
Desse modo, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do postulado benefício de Aposentadoria Especial, e tampouco de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, fazendo jus, todavia, à averbação dos períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão, inclusive no tocante à repartição dos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 02/12/1996 a 05/03/1997 e 01/11/2006 a 03/10/2011, sem alteração do provimento final do julgado no sentido de determinar apenas a averbação dos intervalos reconhecidos, indeferindo a concessão do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044069-11.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50440691120144047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | GILMAR FALLER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DOS INTERVALOS DE 02/12/1996 A 05/03/1997 E 01/11/2006 A 03/10/2011, SEM ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL DO JULGADO NO SENTIDO DE DETERMINAR APENAS A AVERBAÇÃO DOS INTERVALOS RECONHECIDOS, INDEFERINDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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