EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024732-94.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | LUIZ FERNANDO PORTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Remanesce a possibilidade de consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho, ainda que se trate de períodos posteriores a 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 12/03/2004 a 31/08/2009 e 12/08/2010 a 22/02/2011, em que o autor esteve em gozo de auxílio doença acidentário, bem como para admitir a reafirmação da DER para o dia 22/06/2016, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros contados a partir da data para a qual a DER foi reafirmada, mantido o desprovimento do recurso do INSS e o parcial provimento da remessa necessária para fins de afastamento da conversão dos períodos comuns em tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140144v4 e, se solicitado, do código CRC 5AF1DCFF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024732-94.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | LUIZ FERNANDO PORTO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Luiz Fernando Porto da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma.
Trata-se de ação previdenciária movida em desfavor do INSS na qual se busca a obtenção do benefício de Aposentadoria Especial mediante o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03/12/1998 e 25/07/2012, bem como a conversão do tempo comum em tempo especial pelo fator multiplicador 0,71.
Da sentença de procedência recorreram ambas as partes. Nesta Corte, a decisão foi parcialmente reformada para fins de obstar a conversão dos períodos comuns em tempo especial, e para afastar o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/03/2004 a 31/08/2009 e 12/08/2010 a 22/02/2011, em que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 11/03/2004, 01/09/2009 a 11/08/2010 e de 23/02/2011 a 25/07/2012, sem implantação de benefício de aposentadoria.
Nos presentes embargos de declaração o segurado alega a existência de omissão quanto aos fundamentos que motivaram o não reconhecimento do caráter especial do período em gozo de auxílio-doença, afirmando que a legislação não exige que esse benefício seja de natureza acidentária para que seja possível o reconhecimento de seu tempo como especial, requisito exigido apenas pelo Decreto 3.048/99, em flagrante ilegalidade por extrapolar de seu limite meramente regulamentar.
Desse modo, requer que seja sanada a alegada omissão, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que sejam considerados especiais para fins de aposentadoria os períodos em gozo de auxílio-doença.
No evento 15 da tramitação em segundo grau foi determinada a suspensão do feito, em virtude de a questão controvertida (possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário) encontrar-se sub judice no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 50178966020164040000, no qual o relator determinou a imediata suspensão de todos processos em trâmite no segundo grau de jurisdição no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Todavia, no evento 21 o segurado peticiona requerendo a continuidade da tramitação do feito, alegando que os períodos controvertidos (12/03/2004 a 31/08/2009 e 12/08/2010 a 22/02/2011), nos quais se discute a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, tratam-se, na verdade de períodos de auxílio doença de natureza acidentária e não previdenciária.
No despacho do evento 23 da tramitação em segundo grau foi revogado o despacho proferido no evento 15 e determinada a reativação da movimentação do presente feito.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, assiste razão ao embargante. Com, efeito, o acórdão afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/03/2004 a 31/08/2009 e 12/08/2010 a 22/02/2011 entendendo não ter sido comprovado nos autos que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho ou de doença causada pelo exercício da atividade profissional.
Todavia, foi devidamente comprovado que os benefícios de auxílio doença n° 5081733632, com DER em 12/03/2004 (evento 21, ccon2) e n° 5421657198, com DER em 12/08/2010 (evento 21, ccon3) tratam-se de auxílios-doença por acidente de trabalho (espécie 91)
No tocante ao cômputo como exercício de atividade especial do tempo em gozo de auxílio doença acidentário, assim dispões o parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Tendo a parte autora recebido auxílio-doença acidentário, é possível a contagem desse tempo como atividade especial.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria especial pretendida.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se o período especial judicialmente admitido, (03/12/1998 a 25/07/2012), àqueles cuja especialidade já fora reconhecida na via administrativa (09/10/1985 a 30/11/1991 e 15/08/1997 a 02/12/1998, conforme evento 1, procadm5, página 57), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 21 anos, 1 mês e 3 dias, o que lhe não lhe garante o direito à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
Da reafirmação da DER
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Salienta-se que, para solver dissenso jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente de assunção de competência e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Assim, fixados os limites temporais relativos à reafirmação da DER para além da data do ajuizamento da ação, passo a analisar os períodos laborados pela parte autora.
Verifico que foi mantido o vínculo com a empresa TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., iniciado em 15/08/1997 (antes da DER, lapso já reconhecido como especial no presente voto). A especialidade desse intervalo (entre a DER e, pelo menos, até 22/04/2017) foi comprovada pelo PPP acostado ao evento 27, onde consta informação da submissão do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, com enquadramento nos mesmos dispositivos legais referidos no voto condutor do acórdão.
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para a data de 22/06/2016, momento em que o segurado implementou os 25 anos de efetivo exercício de atividade insalubre, fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Da continuidade da atividade especial
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Por fim, salienta-se que, sendo o caso de reafirmação da DER, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER, conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do IAC 5007975-25.2013.4.04.7003.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Havendo reafirmação da DER, os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o acórdão anteriormente proferido, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 12/03/2004 a 31/08/2009 e 12/08/2010 a 22/02/2011, em que o autor esteve em gozo de auxílio doença acidentário, bem como para admitir a reafirmação da DER para o dia 22/06/2016, concedendo-lhe o benefício de Aposentadoria Especial, com efeitos financeiros contados a partir da data para a qual a DER foi reafirmada, mantido o desprovimento do recurso do INSS e o parcial provimento da remessa necessária para fins de afastamento da conversão dos períodos comuns em tempo especial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024732-94.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50247329420134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | LUIZ FERNANDO PORTO DA SILVA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DOS INTERVALOS DE 12/03/2004 A 31/08/2009 E 12/08/2010 A 22/02/2011, EM QUE O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, BEM COMO PARA ADMITIR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O DIA 22/06/2016, CONCEDENDO-LHE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, COM EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA DATA PARA A QUAL A DER FOI REAFIRMADA, MANTIDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E O PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE AFASTAMENTO DA CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM TEMPO ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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