EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008433-13.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO MACHADO JOSE |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
: | ANGELA VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes para determinar a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial; retificar o voto e o acórdão anteriormente proferidos para negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício, vencidas as Desembargadoras Federais Vânia Hack de Almeida e Salise Monteiro Sanchotene, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973997v6 e, se solicitado, do código CRC 8F9733D0. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008433-13.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO MACHADO JOSE |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora sustenta que o voto condutor do acórdão ainda encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, uma vez que deixou de analisar a possibilidade de concessão do benefício postulado, mediante reafirmação da DER, considerando-se a data em que implementados os requisitos, ainda que posteriormente ao ajuizamento. Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Passo a analisar os pontos levantados pela parte autora.
Diferentemente do que alega a segurada, a possibilidade de reafirmação da DER foi analisada no voto condutor do acórdão, tendo encontrado óbice no entendimento, até então firmado, no sentido de que o marco temporal final para a postergação da DER seria a data do ajuizamento da ação. Transcrevo excerto do julgado:
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se o período judicialmente admitido (12-12-1998 a 06-09-2010 = 11 anos, 08 meses e 25 dias), o assim reconhecido na via administrativa (27-01-1988 a 11-12-1998 = 10 anos, 10 meses e 15 dias - evento 1, PROCADM4, p. 30 e evento 1, PROCADM5, p. 22) restam contabilizados 22 anos, 07 meses e 05 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Contudo, em consulta ao CNIS (realizada em 29.06.2016), como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa TAP - Manutenção e Engenharia Brasil S/A, pelo menos até a competência 05/2016. Ainda, o PPP, emitido em 25.05.2016, acostado no ev56 demonstra que o autor exerce a mesma função (mecânico de manutenção aero SR, no setor Hangar - EA) desde 01.10.2009.
A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Assim, considerando a continuidade das contribuições após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, quando já havia sido cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação.
Em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.
Por oportuno, cumpre referir a recente oscilação nos parâmetros relativos à reafirmação da DER, em razão de julgados da 5ª Turma que desbordaram dos limites traçados pela 3ª Seção desta Corte. Todavia, como até o momento não houve nova definição acerca do tema pelo órgão colegiado, entendo que, por ora, deve o marco temporal final da reafirmação da DER ser mantido segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção.
No caso concreto, todavia, mesmo reafirmada a DER, o autor não faz jus à aposentadoria especial, uma vez que comprovou apenas 23 anos, 01 mês e 11 dias até o citado marco processual.
No que tange à questão relativa à possibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, cumpre referir que a matéria foi objeto de Incidente de Assunção de Competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
O referido órgão julgador, por unanimidade, decidiu admitir o incidente e, no mérito, entendeu ser cabível a reafirmação da DER, em sede judicial, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício, nos termos do voto do relator, o Des. Federal Paulo Afonso Brum, adotando-se a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição como momento limitador da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do voto-vista apresentado pela Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene.
Transcrevo a ementa do supracitado julgamento:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Assim, fixados novos limites temporais relativos à reafirmação da DER, para além da data do ajuizamento da ação, necessário analisar o pedido formulado pela parte autora.
Não obstante tenha ficado estabelecida pela Terceira Seção a impossibilidade de que esse pedido de reafirmação da DER seja veiculado na via dos embargos de declaração - objetivando impedir que esse recurso seja manejado pelo segurado, na ocasião de não ter implementado os requisitos do benefício quando do momento da entrega da prestação jurisdicional, assim protraindo a análise do mérito e conferindo aos aclaratórios um efeito de dilação que eles não possuem - tenho que é diferente a situação no presente caso.
Com efeito, trata-se aqui de pedido de reafirmação da DER manifestado pelo segurado em momento anterior ao julgamento do referido incidente, o qual não foi acolhido justamente em função de as Turmas Previdenciárias deste Regional, então, não admitirem-na após o ajuizamento da ação. Todavia, na pendência de julgamento dos embargos, adveio o julgamento da assunção de competência pela Seção, definindo outro balizador. Assim, nessas hipóteses em que a reafirmação da DER foi indevidamente não admitida em razão do entendimento então vigente na Corte, contrário ao entendimento do próprio STJ, tenho que não incidem as restrições admitidas pela Terceira Seção ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER na via dos aclaratórios, por não se tratar de hipótese em que o pedido de reafirmação foi formulado apenas nessa via.
Admitida, então, a reafirmação da DER.
Conforme mencionado, verifica-se, em consulta ao CNIS, que o segurado ainda mantém o vínculo de trabalho com a empresa TAP - Manutenção e Engenharia Brasil S/A (última contribuição referente á competência 04/2017, em pesquisa realizada em 09.05.2017). Ainda, o PPP, emitido em 25.05.2016, acostado no ev56 demonstra que o autor exerce a mesma função (mecânico de manutenção aero SR, no setor Hangar - EA) desde 01.10.2009.
Desse modo, a DER de 06.09.2010 deve ser reafirmada para o dia 01.02.2013, quando já implementados os 25 anos de atividade especial, e, portanto, os requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios mantidos na forma fixada no voto condutor do acórdão embargado.
Prequestionamento
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhe efeitos infringentes para determinar a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial; retificar o voto e o acórdão anteriormente proferidos para negar provimento às apelações e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973996v3 e, se solicitado, do código CRC C14196C9. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008433-13.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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VOTO DIVERGENTE
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
A parte embargante sustenta que 'nenhum dos ordenamentos prevê limitação temporal de alteração do direito e, tampouco, do fato modificativo ou constitutivo, de modo que o entendimento que estabeleceu que a reafirmação da DER poderia ser possível somente até a data do ajuizamento da ação carece de fundamento jurídico'. Postula a atribuição de efeitos infringentes, com a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que implementado o tempo para a aposentadoria especial, mesmo que seja após o ajuizamento da ação.
Com relação à questão relativa à possibilidade de reafirmação da DER com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, todavia, cumpre referir que a matéria foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), nos termos do art. 947 do CPC/2015.
Ocorre que o pedido de reafirmação da DER não pode ser acolhido, pois o caso concreto não atende às balizas definidas naquele julgado, notadamente o julgamento da apelação como marco limitador para a reafirmação da DER. No caso dos autos, o julgamento da apelação ocorreu em 27/07/2016, em data anterior, portanto, à adoção do novo entendimento de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação pelo Superior Tribunal de Justiça - decisão monocrática proferida no RESP 1.657.631/RS, em 13/3/2017 - e pela Terceira Seção - julgamento no processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003 realizado em 6/4/2017. Desse modo, tenho por inviável a aplicação do novo entendimento ao caso concreto.
Quanto ao prequestionamento da matéria, segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por rejeitar os embargos de declaração do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008433-13.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50084331320114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO MACHADO JOSE |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
: | ANGELA VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL; RETIFICAR O VOTO E O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 07/06/2017 10:24:32 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038798v1 e, se solicitado, do código CRC E4ACF06B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008433-13.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50084331320114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO MACHADO JOSE |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
: | ANGELA VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL; RETIFICAR O VOTO E O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDAS AS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 07/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL; RETIFICAR O VOTO E O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA rejeitar os embargos de declaração do autor, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
Voto em 20/07/2017 16:13:26 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o relator.
Comentário em 25/07/2017 23:57:01 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107689v1 e, se solicitado, do código CRC B544186. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2017 14:21 |
