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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TEMPO COMUM JÁ RECONHECID...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Períodos de tempo já reconhecidos na esfera administrativa como tempo comum, não há alteração no tempo de serviço da embargante. 4 . Erro na soma de período de tempo especial para fins de aposentadoria especial, com razão a embargante, no entanto, o tempo é insuficiente para tal aposentadoria, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe, sendo incluído para revisão da RMI. 5. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 6. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado. (TRF4 5055970-97.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055970-97.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANISIA TEREZINHA WAGNER CASSOLA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. 3. Períodos de tempo já reconhecidos na esfera administrativa como tempo comum, não há alteração no tempo de serviço da embargante. 4. Erro na soma de período de tempo especial para fins de aposentadoria especial, com razão a embargante, no entanto, o tempo é insuficiente para tal aposentadoria, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe, sendo incluído para revisão da RMI. 5. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 6. Embargos de declaração providos em parte para agregar fundamentos ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para acrescentar a fundamentação acima, não conhecer do reexame necessário; dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS; determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757475v8 e, se solicitado, do código CRC 89D3AF2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055970-97.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANISIA TEREZINHA WAGNER CASSOLA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

A parte autora sustenta que o voto condutor do acórdão encerra algumas omissões/contradições, a serem sanadas pela via dos embargos declaratórios, já que:

1- Pugna que os períodos de 10/12/1979 a 30/12/1981 (Sociedade Carit. e Lit. São Francisco de Assis), 16/03/1983 a 02/03/1987 (Prefeitura de Porto Lucena), 02/05/1989 a 27/04/1995 e 26/10/1987 a 02/05/1989 apenas não poderão ser convertidos em tempo especial, sendo, de todo modo, computados para todos os fins como tempo de serviço comum.

2- Aduz a existência de erro material no cômputo de tempo de atividade especial para fins de aposentadoria especial.

Decorreu o prazo e o INSS não ofereceu embargos.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
- Do pedido do cômputo de períodos em tempo comum
Primeiramente, verifico que a embargante pugna pelo acolhimento dos presentes, a fim de que seja especificado no voto que os períodos de 10/12/1979 a 30/12/1981 (Sociedade Carit. e Lit. São Francisco de Assis), 16/03/1983 a 02/03/1987 (Prefeitura de Porto Lucena), 02/05/1989 a 27/04/1995 e 26/10/1987 a 02/05/1989 apenas não poderão ser convertidos em tempo especial, sendo, de todo modo, computados para todos os fins como tempo de serviço comum.
Ocorre que, observando os resumos de tempo de serviço do evento 6, procadm 1, fls. 18/19, se verifica que os períodos de 10/12/1979 a 30/12/1981, de 16/03/1983 a 02/03/1987, 02/05/1989 a 27/04/1995 e de 26/10/1987 a 02/05/1989, já estão computados como tempo de serviço comum da embargante. Logo, não há qualquer reparo na decisão ora embargada.
- Do erro material na soma de períodos especiais para fins da Aposentadoria Especial
Aduz a embargante que a soma da especialidade reconhecida é superior a 14 anos e não somente 02 anos, 10 meses e 09 dias.
Neste ponto, com razão a embargante.
Assim, o item "Da aposentadoria especial" passa a ter a seguinte redação:
"Da aposentadoria especial
Computando os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais (17/02/1997 a 03/10/2001 e 28/11/2001 a 25/07/2011), possui a parte autora, até a DER, 14 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, portanto, para uma aposentadoria especial.
No entanto, este tempo, convertido com o acréscimo de 1,2 juntamente com àquele já reconhecido na esfera administrativa (30 anos e 07 dias - conforme resumos da fl. 18/19 - evento 6), totaliza 32 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço.
Assim, como a parte autora não faz jus à concessão de uma aposentadoria especial, deve ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe, devendo o tempo ora reconhecido ser computado para fins de revisão na sua RMI."
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para acrescentar a fundamentação acima, não conhecer do reexame necessário; dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS; determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado no ponto a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757474v7 e, se solicitado, do código CRC DAE11DB3.
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Data e Hora: 01/03/2017 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055970-97.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50559709720144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANISIA TEREZINHA WAGNER CASSOLA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2329, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS; DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO NO PONTO A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855088v1 e, se solicitado, do código CRC 8D6EAC33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:52




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