Remessa Necessária Cível Nº 5004354-25.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CARLOS JUAREZ DA SILVA BARRACHINI
ADVOGADO: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN (OAB RS056175)
ADVOGADO: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN
ADVOGADO: CIBELE GRALHA MATEUS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Juízo de origem determinou expressamente que, “[quanto] à data de início do pagamento desse benefício (DIP), deverá coincidir com a data em que restar comprovado o afastamento do autor do exercício de atividades especiais, em face do disposto no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.732/98”. Nenhuma das partes recorreu. O Tribunal, apesar de se tratar de remessa necessária, decidiu garantir “à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas”.
A rigor, a decisão contrariou a Súmula n. 45 do STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Apesar disso, o INSS não embargou, a questão foi atingida pela preclusão e apenas ele interpôs Recurso Extraordinário.
A Turma, ao se retratar, novamente agravou a situação da Autarquia:
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Ainda, na hipótese de já efetivada a implantação do benefício e verificada a continuidade ou retorno ao labor nocivo, no julgamento do ED no Recurso Extraordinário nº 791.961/PR (Tema 709), o STF assim modulou: "c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento,".
Logo, deve ser dado parcial provimento à remessa no ponto.
Porém, como no caso anterior, o INSS não embargou e a questão foi atingida pela preclusão. Além disso, conforme consta da decisão, "[em] face da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73, fica mantida a verba honorária conforme já fixada no acórdão a ser retratado".
O segurado embargou (EVENTO 41): "Ante o exposto, requer a parte Embargante que V. Exa. digne-se em acolher os presentes embargos, dando-lhes provimento para eliminar contradição/obscuridade e suprir omissões, integrando ao acórdão os pontos supramencionados, determinando o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício, bem como - caso desprovido os eds no ponto anterior- fixar os honorários advocatícios devidos pelo Embargado com base em critério diverso".
A Turma decidiu da seguinte forma:
Há realmente esclarecimento a ser prestado. Conforme constou do relatório, a Turma, por duas vezes, já agravou a condenação da Autarquia, pois não houve recurso voluntário de qualquer uma das partes. A Súmula n. 45 do STJ deveria ter incidido. Daí a razão pela qual a pretensão do segurado não pode ser atendida, pois ela importaria mais uma vez em descumprimento daquele enunciado.
O segurado embargou novamente: "Ante o exposto, requer a parte Embargante que V. Exa. digne-se em acolher os presentes embargos, dando-lhes provimento para eliminar contradição e suprir omissões, integrando ao acórdão os pontos supramencionados, manifestando-se a respeito do pagamento dos atrasados a que foi condenado o INSS em sentença de primeiro grau ( não se tratando-, portanto, de prejudicar o INSS em reexame necessário, por não ter havido recurso, haja vista que não houve sucumbência no ponto a justificar a interposição do recurso pela parte autora/recorrente) e determinando o pagamento de valores atrasados entre a data do requerimento e a data da implantação do benefício, bem como - caso desprovido os embargos declaratórios no ponto anterior - fixar os honorários advocatícios devidos pelo Embargado com base em critério diverso".
Daí a razão pela qual ele foi intimado:
Obviamente não há omissão e sim mero inconformismo com o critério de julgamento.
Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante se ela vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que já se beneficiou, pois está usufruindo de um prazo muito superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes.
O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.
Então, antes de analisar a pretensão (artigo 10 do CPC), defiro o prazo adicional de cinco dias para que o segurado indique o seu real interesse na sua apreciação (o silêncio será interpretado como desistência). Se, ainda assim, houver insistência, retornem. Neste caso, porém, ele já estará ciente das penas previstas no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em face do qual é irrelevante a concessão da gratuidade. Caso contrário ou no silêncio, independentemente de qualquer manifestação do relator, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo de origem e arquivem-se. Intime-se.
Houve insistência.
É o relatório.
VOTO
A partir da leitura do relatório conclui-se que obviamente não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material e sim mero inconformismo com o critério de julgamento. Com o volume de processos em tramitação no Tribunal, os seus Juízes não podem se dar ao luxo de decidir duas vezes exatamente a mesma questão.
Não há qualquer problema em a parte embargar. O que ela não pode é pretender que a Turma se manifeste sobre algo sem relevância, matéria não alegada e a respeito da qual não lhe competia conhecer de ofício ou questão já expressamente decidida. Embora seja irrelevante se ela vai ou não se beneficiar com o atraso do processo, é óbvio que já se beneficiou, pois está usufruindo de prazo bem superior ao previsto no CPC para elaborar o eventual recurso. O prejuízo não é só da parte contrária, mas de todo o sistema de administração da Justiça, que deve coibir atitudes semelhantes. O intuito protelatório é evidente. Nesses casos não incide a Súmula n. 98 do STJ.
Nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, ela pagará multa arbitrada em dois por cento sobre o valor atualizado da causa, em face da qual é irrelevante a concessão da gratuidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077665v5 e do código CRC 5b7ad15c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004354-25.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CARLOS JUAREZ DA SILVA BARRACHINI
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Após análise, peço vênia ao e. Relator para divergir.
Após retorno dos autos para juízo de retratação quanto ao Tema 709 do STF, o acórdão assim definiu:
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
Quanto aos honorários definiu:
Honorários
Em face da sentença ter sido proferida na vigência do CPC/73, fica mantida a verba honorária conforme já fixada no acórdão a ser retratado.
Por sua vez a sentença quanto ao ponto em que restou mantida definiu:
Tendo, o(a) autor(a), decaído de parte mínima do pedido, condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas, estritamente para os fins previstos neste parágrafo, as parcelas que vencerem a partir de hoje (Súmula nº 111 do STJ), considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa (art. 20, § 3º, c/c art. 21, parágrafo único, ambos do CPC).
Em sede de de primeiros embargos de declaração, foram apontadas duas questões omissas:
1) Note-se que foram declarados irrepetíveis os valores já recebidos durante o curso do processo em que houve o reconhecimento do direito à aposentadoria e a parte permaneceu trabalhando, mas nada foi dito a respeito do direito reconhecido da parte em receber os valores atrasados, ou seja, aqueles valores reconhecidos como devidos entre a data de entrada do requerimento e o início propriamente do recebimento da aposentadoria, e que ainda não foram adimplidos.
2) Caso não seja reconhecido o direito à percepção dos valores em atraso mencionados no item anterior, não há condenação a incidir os 10% fixados Assim, considerando que a sentença fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, faz-se necessário eliminar a contradição/obscuridade existente na decisão, fixando os honorários advocatícios de forma diversa, sob pena de não ocorrer a remuneração do profissional da advocacia.
Em resposta aos embargos de declaração o acórdão relata que como a sentença tinha determinado o pagamento dos atrasados desde o afastamento, o acórdão não poderia, por força da remessa oficial agravar a situação do INSS determinando a implantação mesmo não condicionada ao prévio afastamento.
Decide negar provimento aos embargos sob o argumento de que a Turma não poderia agravar a situação do INSS em sede de retração, por força da remessa oficial.
Em novos embargos de declaração a parte alega que não interpôs recurso da sentença que determinou o prévio afastamento porque a decisão garantiu o pagamento dos atrasados desde a DER.
Prossegue argumentando que a Turma, em sede de retratação, ao julgar a remessa necessária, determinou a percepção imediata do benefício, independentemente de afastamento, pelo que os valores já recebidos teriam sido percebidos de boa-fé, e o INSS não recorreu quanto ao ponto, logo o pagamento deveria se dar desde a DER.
Aduz que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por certo, porque haveriam valores em atraso.
Alega que o acórdão proferido em sede de retratação não deixou claro serem devidas as parcelas em atraso desde a DER. Por isso insiste nos esclarecimentos.
Tenho que procedem os embargos.
Primeiro, porque houve retorno dos autos à Turma para adequação do julgado ao Tema 709 do STF, em todos os seus termos, não se podendo argumentar prejuízo ao INSS por força da remessa, para se aplicar apenas parte do tema. A decisão do STF definiu que são devidas as diferenças desde a DER e que é devido também o pagamento independentemente do afastamento, o qual deve ser dar após a implantação.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Transcrevo o seguinte excerto do voto do relator:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:
(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.
(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre a questão, colaciono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:
De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
(c) O julgamento exarado pelo STF não se traduz em óbice à imediata implantação da aposentadoria especial, por força de antecipação de tutela ou de tutela específica deferida no acórdão, à luz do art. 497 do CPC. Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 prevê vedação à concomitância entre o exercício da atividade nociva e a percepção da aposentadoria especial. Não se pode, todavia, condicionar a concessão do benefício ao desligamento da atividade. O § 8º do art. 57 adverte que o segurado não poderá continuar. Continuar pressupõe a anterior concessão. O condicionamento é à continuidade. A lei previdenciária não criou um requisito a mais para o direito à aposentadoria especial, apenas uma condição que não pode ser apreciada a latere dos requisitos.
Destarte, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.
O Decreto 3.048/1999, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado.
(d) Nas hipóteses em que há decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica no curso do processo, são irrepetíveis as parcelas pagas ao segurado até a proclamação do resultado do julgamento do recurso paradigma (23/02/2021), marco final estabelecido pelo STF.
No julgamento do Embargos Declaratórios, o STF, ao modular os efeitos da tese de repercussão geral, foi categórico no sentido de que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento. Descabido, pois, o sobrestamento do feito em razão da afetação ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
(e) Nas hipóteses em que há decisão judicial transitada em julgado assegurando ao beneficiário a possibilidade de percepção de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento do exercício da atividade nociva, são preservados os efeitos da decisão até a data de julgamento da modulação dos efeitos do precedente pelo STF. A partir de então, por força do precedente constitucional e da atuação da cláusula rebus sic stantibus sobre a sentença transitada em julgado, se o segurado mantiver o exercício da atividade especial, ou a ele retornar, deverá ser suspenso o pagamento da aposentadoria especial, observada a necessidade de notificação do segurado para defesa, conforme previsão do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999.
(f) Ainda que haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado, já que, Conforme o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5000156-60.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020). O direito à contagem de tempo de serviço/contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado no momento da prestação da atividade. (TRF4, AC 5028504-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020).
(g) Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando na linha de frente do combate ao COVID-19 ainda há decisão liminar recente do Min. Dias Toffoli, de 15.03.2021, com a concordância do embargado, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR: "(...) Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2021."
O Eminente Relator propõe a rejeição dos aclaratórios com a imposição de multa e demais consectários legais. O Código de Processo Civil prevê o seguinte:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Tenho que a imposição das penalidades acima mencionadas pressupõe a demonstração de má-fé do Recorrente. No caso em apreço, além de não identificar esse elemento, reputo que lhe assiste razão quanto ao mérito dos embargos.
Ante ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107983v7 e do código CRC 69f3e286.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/5/2022, às 20:54:7
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5004354-25.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PARTE AUTORA: CARLOS JUAREZ DA SILVA BARRACHINI
ADVOGADO: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN (OAB RS056175)
ADVOGADO: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN
ADVOGADO: CIBELE GRALHA MATEUS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DEVIDOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
3. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, somente são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então.
4. Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003229765v4 e do código CRC cae957db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 13/5/2022, às 20:54:7
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5004354-25.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
PARTE AUTORA: CARLOS JUAREZ DA SILVA BARRACHINI
ADVOGADO: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN (OAB RS056175)
ADVOGADO: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN
ADVOGADO: CIBELE GRALHA MATEUS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 632, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:16:56.