Apelação Cível Nº 5008396-67.2017.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
O embargante alega que houve omissão do julgado quanto ao direito à concessão do benefício mais vantajoso, na 1ª DER (15/09/2015), com incidência do fator previdenciário, ou mediante reafirmação da DER (para 12/01/2016), sem incidência do fator previdenciário, ou ainda na 2ª DER (29/06/2016). Ainda, requer manifestação expressa sobre a aplicação do decidido pelo STJ quanto ao Tema 1050, pois o Embargante está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/08/2019, NB 194.849.225-0 (evento 10).
Intimado, o INSS renunciou ao prazo (evento 17).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Passo a enfrentar as alegações oferecidas pelo embargante.
Benefício mais vantajoso
Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Ainda, no RE nº 630.501 (Tema 334), o STF acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE com repercussão geral nº 630.501, Plenário, decisão por maioria, rel. p/ Acórdão Marco Aurélio, j. 21/02/2013).
Assim, nos termos da orientação do STF, o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição com ou sem fator previdenciário
O embargante alega que houve omissão do julgado quanto ao direito à concessão do benefício mais vantajoso, na 1ª DER (15/09/2015), com incidência do fator previdenciário, ou mediante reafirmação da DER (para 12/01/2016), sem incidência do fator previdenciário, ou ainda na 2ª DER (29/06/2016).
Em seu apelo, o autor postulou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na 1ª DER (15/09/2015), ou na 2ª DER (29/06/2016), facultando-lhe a escolha do melhor benefício.
Verifico que a decisão embargada, após julgar comprovado o exercício da atividade rural no período de 19/06/1974 a 16/10/1983, concedeu o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a 1ª DER (15/09/2015).
Assim, é caso de suprir a omissão, analisando a possibilidade de cumprimento dos requisitos para concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário, seja na 2ª DER, seja antes.
Na 1ª DER (15/09/2015), o embargante contava com 41 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço.
Na 2ª DER (29/06/2016), o embargante contava com 42 anos, 2 meses e 20 dias, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajosa, uma vez que a pontuação totalizada era superior a 95 pontos (96.2500).
Após a 1ª DER, em 12/01/2016, a parte autora já tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajosa, uma vez que a pontuação totalizada era superior a 95 pontos (95.3250).
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor tinha direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciária, na 1ª DER (15/09/2015), e sem a incidência do fator previdenciário, seja em 12/01/2016, seja na 2ª DER (29/06/2016), tendo direito a optar pelo benefício na forma mais vantajosa.
Providos os embargos de declaração, quanto ao ponto.
Tema 1050 do STJ
O embargante requer ainda manifestação expressa sobre a aplicação do decidido pelo STJ quanto ao Tema 1050, pois está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/08/2019, NB 194.849.225-0.
O STJ firmou a seguinte tese, no Tema 1050:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre que o embargante já esteja recebendo benefício desde 07/08/2019, nem houve pedido anterior quanto ao ponto.
Assim, não há omissão a ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Conclusão
Embargos de declaração: provimento parcial, para declarar o direito do segurado a optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002719772v7 e do código CRC a188d395.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008396-67.2017.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1050 DO STJ
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor tinha direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com ou sem fator previdenciário.
3. Nos termos da orientação do STF, o segurado tem direito à fixação da RMI do benefício da forma mais vantajosa, a ser analisada a partir da data na qual completou os requisitos à concessão da aposentadoria.
4. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o embargante já esteja recebendo benefício desde 07/08/2019, nem houve pedido anterior relacionado ao Tema 1050 do STJ.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021
Apelação Cível Nº 5008396-67.2017.4.04.7005/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ANTONIO MOREIRA DE CASTRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 29/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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