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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. TRF4. 5001759-77.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Recurso acolhido para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois trata-se de pedido de revisão de benefício cuja concessão administrativa foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. (TRF4, AC 5001759-77.2015.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001759-77.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: SILVIO LUIS RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 17, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. UTILIZAÇÃO DE LAUDO EMPRESTADO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.

3. Havendo formulário PPP regular da própria empregadora, não é possível a utilização de laudo emprestado de outra empresa.

4. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso ao deixar de versar sobre o impacto da compensação das prestações já pagas pelo INSS na base de cálculo dos honorários advocatícios, mais especificamente quanto à aplicação do Tema 1050 do STJ ao caso. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios o INSS apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Entendo que merece acolhimento a pretensão do embargante, pois embora o voto tenha determinado a compensação das prestações inacumuláveis, não versou sobre o impacto da compensação na base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, passo a sanar a omissão apontada.

Base de cálculo dos honorários advocatícios - Tema 1050 do STJ

No julgamento do Tema 1050, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

No caso, a tese menciona especificamente que a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios não será alterada pelo eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, após a citação válida.

A questão no presente caso distingue-se da hipótese do tema repetitivo, uma vez que o autor recebia aposentadoria desde o requerimento administrativo -, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado - tendo sido deferido nos presentes autos a revisão do referido benefício, de modo que a benesse era anterior à citação válida do INSS, afastando a aplicação da tese.

Nesse exato sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.678.520/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 9/5/2018:

Embora se admita a compensação de valores pagos administrativamente na fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação.Essa regra, porém, apenas inclui os pagamentos feitos após a propositura da ação. Afinal, para a parcela já quitada anteriormente, não existia pretensão resistida, o que por si só afastaria a configuração da sucumbência. Essa, por óbvio, recai apenas sobre a vantagem conquistada com a procedência do pedido. Precedentes. (grifei)

Nesse sentido, destaco outros precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IRDR 14. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO NO PERÍODO. ABATIMENTO DO MONTANTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. PRECEDENTES. 1. Do crédito exequendo em favor do segurado devem ser descontados os valores já recebidos na via administrativa a título de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito, sendo inviável, contudo, a cobrança ou o desconto de valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente, observada cada competência, consoante o procedimento estabelecido no no julgamento do IRDR 14 deste Tribunal: "1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado". (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018) 2. As parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso. 3. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021). 4. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4. 5. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal. 6. Pelo contrário, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória. (TRF4, AG 5050479-25.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABATIMENTO. TEMA 1050 STJ. DISTINGUISHING. 1. Se, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora já recebia outro benefício previdenciário inacumulável com o benefício postulado na via judicial, não se pode afirmar, sequer em tese, que as prestações devidas a partir da concessão administrativamente daquele possam integrar o valor da condenação ou constituam o proveito econômico obtido com a ação. 2. Em sendo assim, as prestações vencidas do benefício concedido pela sentença, posteriores ao benefício concedido na via administrativa, não integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS. 3. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois a concessão administrativa de outro benefício previdenciário inacumulável foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente. (TRF4, AC 5019376-73.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

A questão foi novamente levada ao STJ no Resp. 2035113 - RS, tendo o relator, Min. Gurgel de Faria, rejeitado a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia, considerando que a matéria já havia sido abrangida pela tese fixada no Tema 1050.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos para sanar omissão, sem, contudo, alterar o julgado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001759-77.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

EMBARGANTE: SILVIO LUIS RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Recurso acolhido para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Não se faz possível a aplicação da tese referente ao Tema STJ nº 1.050, pois trata-se de pedido de revisão de benefício cuja concessão administrativa foi anterior à citação no presente feito, estando-se diante de hipótese de distinguishing, não se subsumindo o caso dos autos ao referido precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos para sanar omissão, sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5001759-77.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SILVIO LUIS RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)

ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:00:59.

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