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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁ...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O julgado de primeira instância é claro ao condenar o INSS a implementar a aposentadoria, conforme opção da parte autora, na DER, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER. 3. A autarquia se opôs à reafirmação da DER em apelação. 4. Assim, considerando-se o conteúdo da sentença, bem como a oposição do INSS à reafirmação da DER, nada há a modificar no julgado que majorou a verba honorária do INSS ao desprover o recurso de apelação. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5020598-54.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020598-54.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado (ev. 6, doc. 2 desta instância):

[...] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

2. Hipótese em que o segurado possui direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, bem como da aposentadoria por tempo especial, a contar da DER, nos termos do Tema 995/STJ.

3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. [...]

O embargante afirma, em síntese, que "a C Turma julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere à condenação em honorários advocatícios"; que somente se o INSS opuser-se ao pedido de reafirmação da DER, resistindo à pretensão, dando causa à demanda, haverá condenação em verba honorária; que não há ônus da sucumbência se não houver contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo; que o INSS não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida pelo d. juízo, razão pela qual não são devidos honorários ao patrono do autor.

Assim, requer o INSS "que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para afastar a omissão apontada, adequando o acórdão ao entendimento do Tribunal Superior manifesto no julgamento do Tema 995 do STJ" (ev. 14 desta instância).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso dos autos, não verifico a omissão apontada pela autarquia previdenciária.

Conforme bem sinalizado no acórdão ora embargado, a sentença reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de 04.02.1991 a 21.02.1995, 27.11.1995 a 28.07.1999 e 01.08.2007 a 17.12.2012 e condenou o INSS a implementar a aposentadoria especial ou a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme opção da parte autora, na DER (30/05/2017), ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

Ora, o caso dos autos, a contrário do que quer fazer crer o embargante, não se trata de típico caso de concessão de benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER.

Assim, considerando-se o conteúdo da demanda, a resistência à pretensão e a decisão prolatada pelo magistrado, correta, a toda evidência, a fixação de honorários contra a autarquia previdenciária nos termos da sentença (ev. 85):

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença. O INSS deverá pagar ao procurador do autor 49% do valor e o autor pagar ao INSS 51%.

E, uma vez tendo a autarquia previdenciária apresentado recurso de apelação, requerendo "fosse anulado ou cassado o capítulo da sentença que determinou a concessão do benefício após a DER ou desde da data da propositura da ação ou em qualquer momento posterior" (ev. 89), julgado improcedente o recurso, houve a majoração dos honorários advocatícios por esta Corte (ev. 6, doc. 1 desta instância):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

Conforme se vê, não houve concordância do INSS com o pedido de reafirmação da DER, tendo sido a questão inclusive objeto do apelo da autarquia previdenciária.

Não há, pois, qualquer omissão no julgado.

Conclusão

Embargos de declaração desprovidos, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815768v8 e do código CRC ef016146.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/10/2021, às 13:52:44


5020598-54.2018.4.04.7001
40002815768.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020598-54.2018.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. O julgado de primeira instância é claro ao condenar o INSS a implementar a aposentadoria, conforme opção da parte autora, na DER, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.

3. A autarquia se opôs à reafirmação da DER em apelação.

4. Assim, considerando-se o conteúdo da sentença, bem como a oposição do INSS à reafirmação da DER, nada há a modificar no julgado que majorou a verba honorária do INSS ao desprover o recurso de apelação.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002815769v6 e do código CRC d03aa058.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5020598-54.2018.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCOS ANTONIO BONACINI (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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