
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024
Apelação Cível Nº 5009318-17.2017.4.04.7003/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: VALDOMIRO NEVES PEREIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Pabla Mendes Rodrigues (OAB MG137125)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 89, disponibilizada no DE de 05/07/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
A Décima Primeira Turma, em 29-5-2023, julgou procedente a apelação da parte autora e determinou a imediata implantação, via CEAB, do benefício previdenciário (Evento 24, EXTRATOATA1).
Opostos aclaratórios, integrou-se o julgado em 09-8-2023 (Evento 42, EXTRATOATA1). E o trânsito em julgado restou certificado em 11-9-2023, retornando os autos à origem (Evento 53, CERT1).
No juízo primevo, após encerrada a jurisdição desta Turma, a terceira interessada alegou vício de julgamento, porquanto não teria sido intimada para opor contrarrazões àqueles aclaratórios. Nessa senda, os autos foram devolvidos a este Regional.
Nesse horizonte, não deveria o feito, para solver a questão suscitada já em fase de execução, ser devolvido à 11ª Turma que tem competência provisória, em matéria administrativa, para julgar tão somente apelos e remessas necessárias em processos previdenciários redistribuídos na forma do artigo 4º da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Com efeito, os autos deveriam ter sido redirecionados ao gab. 103, do qual o feito veio ao gab. 113 por redistribuição, por ser o juízo competente para decidir incidentes em execução, ainda que derivados de julgamentos desta Turma.
Todavia, em vista do julgamento de Questão de Ordem, em 13-3-2024, determinando a anulação do acórdão do Evento 44 e atos posteriores, a inclusão da terceira interessada, bem como sua intimação e do INSS, previamente ao rejulgamento daqueles embargos, reabrindo o exame de declaratórios opostos contra apelação em fase de conhecimento, acompanho a Relatora; porém, com ressalva de fundamentação.
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.
