EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006365-56.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEIDE GARCIA MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN |
: | JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios.
3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342549v3 e, se solicitado, do código CRC A8BFF177. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/03/2015 18:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006365-56.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEIDE GARCIA MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN |
: | JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta 6ª Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO DO INSS. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PERCEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública, ou mesmo por decisão judicial posteriormente modificada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
Sustenta o embargante que a decisão embargada encerra omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores. Argumenta que o pagamento de valores indevidos pela Administração a título de benefício previdenciário é incontroverso, entretanto, a boa-fé da parte interessada na percepção irregular de valores e o próprio caráter alimentar destes acabariam por obstar a sua devolução. Sustenta que o acórdão deixou de analisar o caso sob o sentido e o alcance que a Autarquia entende como corretos para a normatividade extraída dos artigos 115, da Lei 8.213/91 (LB), 475-O, do CPC e 876 e 884, do Código Civil de 2002 (CC/2002).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
Extraio do voto o seguinte:
(...)
Cuida-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que, em ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, bem como a declaração de inexistência de débito relativo aos valores percebidos indevidamente a título de boa-fé, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de valores indevidamente pagos, bem como determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer medida de cobrança relativa ao referido débito, in verbis:
(...)
Não há preliminares.
Por ocasião da apreciação do pedido antecipatório, foi proferida decisão no seguinte sentido:
O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece dois requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida: verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação (e/ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu).
Em juízo de cognição sumária, entendo serem relevantes em parte os fundamentos expostos na inicial.
Isso porque o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 é expresso ao dispor que 'o benefício de que trata este artigo [prestação continuada] não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória'.
O pagamento do amparo assistencial acumuladamente com a pensão por morte, portanto, foi irregular.
A renúncia ao benefício de pensão por morte, por sua vez, não é a única condicionante para a concessão do amparo. Uma vez que o benefício original foi concedido há muito tempo, faz-se necessária uma nova avaliação da segurada, a fim de averiguar a manutenção do atendimento aos demais requisitos para o ato concessório.
É necessário, também, que essa averiguação seja feita antes da renúncia ao benefício de pensão por morte, a fim de evitar que a autora possa deixar de receber os dois benefícios.
Além disso, a autora não demonstrou, com fatos concretos e prova suficiente, a alegação de risco à sua subsistência, que foi apresentada de forma vaga e imprecisa.
Quanto à pretensão da autarquia previdenciária à devolução dos valores indevidamente pagos, no entanto, há que se presumir, ao menos neste juízo de cognição sumária, a boa-fé da parte autora.
Por fim, é incabível o pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo, situação que restará configurada se houver eventual desconto pelo INSS no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de valores indevidamente pagos em decorrência do benefício n. 109.940.167-1.
Analisando novamente a presente ação, bem como os argumentos expendidos pelo INSS em sua contestação e as provas produzidas ao longo da marcha processual, não vejo motivos para modificar aquela decisão, ao menos no tocante à declaração de inexigibilidade da cobrança.
Embora a parte autora tenha, de fato, recebido a prestação continuada de amparo assistencial concomitantemente ao recebimento de pensão por morte (concedida após o amparo), o que configuraria, em tese, violação do §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta situação decorreu de omissão do INSS, a quem compete a fiscalização do pagamento regular dos benefícios previdenciários e assistenciais, sobretudo a fiscalização bienal do benefício de prestação continuada (art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93).
Não há dúvidas de que o INSS não promoveu a avaliação bienal da continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial, pois somente em 21/11/2011, após mais de treze anos de pagamento concomitante da prestação continuada e da pensão por morte, verificou a irregularidade apontada nesta ação, consoante se infere dos documentos anexados ao Evento 23, PROCADM2, p. 25/26.
Ainda, há que se prestigiar a presunção de boa-fé da parte autora, pessoa absolutamente incapaz. Se alguém agiu de forma consciente sobre a impossibilidade de recebimento de ambos benefícios, essa pessoa é o responsável pelo segurado incapaz.
Diante da total ausência de comprovação acerca da má-fé da segurada, não há lugar para a pretensão à restituição dos valores por ela recebidos, ainda que o benefício previdenciário que deu origem ao pagamento tenha sido mantido de forma irregular e, posteriormente, cassado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O desconto administrativo, nas hipóteses onde haja o pagamento a maior ou de parcela ilegal sem necessária autorização judicial, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé.
2. Juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser substituída por aquela aplicada às cadernetas de poupança (atualmente, 6% ao ano), consoante precedente da 3a Seção desta Corte.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, consoante pacífica jurisprudência do TRF4; a partir de julho de 2009, a correção deverá obedecer à 'remuneração básica' das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
(Processo APELREEX 199971000188219 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte D.E. 17/05/2010).
Registro, por pertinente, que não se trata aqui de albergar o enriquecimento ilícito, mas sim prestigiar a boa-fé da segurada, que é pessoa absolutamente incapaz e não pode ter a sua subsistência colocada em risco.
Solucionada essa controvérsia, cumpre analisar a pretensão à restituição do benefício assistencial cancelado, com a renúncia da autora à cota-parte da sua pensão em favor de seu irmão, igualmente incapaz.
A Lei n. 8.742/93, dando efetividade ao comando constitucional contido no inciso V do artigo 203, traçou as normas relativas ao benefício e sua obtenção (art. 20), as quais foram complementadas, posteriormente, pela Lei n. 10.741/03.
Da análise destes dispositivos chega-se a conclusão de que faz jus ao benefício a pessoa idosa com idade superior a 65 anos ou portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim reconhecida pelo INSS), desde que sua família seja considerada incapaz de prover-lhe o sustento, sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993).
Caso a renda per capita seja igual ou superior ao limite previsto na legislação, fica afastada a presunção de miserabilidade. Entretanto, apesar da argumentação do INSS no sentido de que esse limite tem caráter objetivo, não podendo ser ultrapassado, entendo que, mesmo diante de uma renda familiar per capital superior a ¼ do salário mínimo, o benefício ainda poderá ser concedido, desde que cabalmente demonstrada a presença de situação excepcional que aponte como sendo imprescindível o auxílio estatal em favor do deficiente ou do idoso.
Ademais, recentemente o próprio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o critério previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, conforme noticiado:
STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
Recursos Extraordinários
A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).
O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um 'tratamento uniforme' aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo.
Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.
Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
Voto
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, defendeu a possibilidade de o Tribunal 'exercer um novo juízo' sobre aquela ADI, considerando que nos dias atuais o STF não tomaria a mesma decisão. O ministro observou que ao longo dos últimos anos houve uma 'proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais'. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Conforme destacou o relator, essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.
'É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda', afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando 'mais generosos' e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.
'Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios', sustentou o ministro. Ele ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um 'processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas'. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma.
Ao final, por maioria, o Plenário julgou improcedente a reclamação, vencido o ministro Teori Zavascki, que a julgava procedente. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa votaram pelo não conhecimento da ação.
(Quinta-feira, 18 de abril de 2013, in http://www.stf.jus.br)-negritei
No presente caso, não há controvérsia quanto à incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente, tanto que é interditada civilmente. Também não há controvérsia quanto à regularidade da concessão do benefício assistencial. Na época, era portadora de deficiência (situação que se mantém) e sua família era considerada hipossuficiente, visto que composta pela autora, pais e irmãos, consoante se infere da análise da cópia do processo administrativo de concessão (Evento 23, PROCADM2).
É preciso perquirir, no entanto, se essa condição financeira permanece.
A fim de dirimir essa dúvida, foi lavrado auto de constatação, no endereço da curadora da autora (Evento 40).
A constatação foi feita num momento em que a autora não se encontrava na residência. A curadora (irmã) informou que ela e uma outra irmã revezam-se nos cuidados da autora e um outro irmão, também deficiente. Esse irmão, no momento da constatação, é que estava residindo momentaneamente no endereço.
Independentemente disso, as informações colhidas pelo Oficial de Justiça permitem aferir as condições em que vive a autora, bem como o seu núcleo familiar.
O grupo familiar é constituído por apenas 4 (pessoas) pessoas: a autora, sua irmã, o marido da irmã e um sobrinho (filho do casal). O irmão deficiente da autora não pode ser incluído nesse rol, considerando que ele e a irmão nunca residem juntos, revezendo-se na companhia de uma das duas irmãs capazes.
A residência é própria da irmã e seu marido, as acomodações são modestas, porém de boa qualidade.
A autora tem a renda do benefício previdenciário de pensão, em metade. Os demais residentes possuem renda mensal total de R$ 2.730,00.
Consta no auto, porém, que o sobrinho da autora deixará em breve a residência (possivelmente já a deixou, considerando que seu casamento estava marcado para 23/05/2013).
Nesse caso, o cálculo da renda familiar deve levar em conta o valor da pensão por morte recebida pela autora (meio salário mínimo) e o valor dos rendimentos auferidos pela irmã e respectivo marido.
Argumenta-se que a autora sua irmã e seu cunhado não podem ser considerados integrantes do núcleo familiar, consoante dispõe o § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, in verbis:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
A irmã da autora, porém, é também a sua representante legal, o que a torna responsável pela sua guarda e sustento. Não há como, pois, excluí-la do grupo familiar.
Segundo o auto de constatação, os rendimentos mensais do marido da autora perfazem R$ 1.200,00, o que corresponde a menos de dois salários mínimos, do que se conclui que ele e sua esposa vivem com uma renda de aproximadamente a um salário mínimo cada.
Somando-se essa renda aos rendimentos da pensão por morte recebida pela autora, conclui-se que a renda per capita é superior ao limite legal.
Somente no caso de excluir-se o valor da pensão é que seria atingido o mínimo legal exigido para a concessão do benefício, e para tanto a autora propõe-se a renunciar à pensão.
De fato, o direito à percepção da pensão tem natureza patrimonial e, consequentemente, disponível. Discutir-se-ia se ela, incapaz, poderia renunciar ao benefício de pensão, mas deixemos de lado essa questão.
No caso concreto, então, a renúncia seria exclusivamente para efeito de auferir o benefício assistencial, de valor superior.
Não me parece uma situação juridicamente sustentável em termos de sistema jurídico e de proteção social e previdenciária. Admitir esse procedimento equivaleria a permitir que a autora se colocasse voluntariamente numa situação de miserabilidade (que não existe) apenas para auferir um amparo estatal. Não é essa a função social do benefício assistencial.
Sabe-se que, ordinariamente, o dever de guarda e sustento das pessoas incapazes que não são seguradas da previdência social pertence aos familiares. Apenas em casos excepcionais, quando a família inexiste ou não dispõe de recursos financeiros mínimos, é que o amparo assistencial legitima-se. Não é esse o caso.
A família da autora, conquanto esteja longe de pertencer às classes sociais mais favorecidas, possui condições de prover a sua subsistência, especialmente contando com a pensão por morte que atualmente vem sendo paga (50%).
Evidentemente que um incremento nessa renda geraria um maior conforto para toda a família, mas não é para isso que se destina o benefício assistencial, conforme já ressaltado.
Saliente-se, ainda, que se a autora renunciasse ao benefício, essa renúncia aproveitaria ao outro dependente de seu pai, também incapaz. O outro beneficiário seria favorecido em definitivo com a pensão integral. Não haveria mais direito ao benefício de pensão pelo autor. De qualquer forma, o INSS não tem obrigação legal de realizar essa acomodação fática e financeira pretendida.
A pretensão conflita com a sistemática da seguridade social. Se há direito a benefício de pensão, que é mantido pelo INSS, cumprida sua obrigação legal. Não é razoável que o beneficiário coloque-se em situação de miserabilidade, por renúncia ao amparo financeiro mantido pelo INSS (pensão), para se enquadrar nos requisitos do assistencial.
O pedido de concessão desse benefício, portanto, não merece acolhimento.
Com isso, em relação a esse pedido, fica prejudicada a verossimilhança das alegações e, consequentemente, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, RATIFICO a antecipação dos efeitos da tutela parcialmente concedida no Evento 8 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS a título de valores indevidamente pagos em decorrência do benefício n. 109.940.167-1, bem como determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer medida de cobrança relativa ao referido débito.
(...)
Mantenho a sentença por seus jurídicos e próprios fundamentos.
O objeto do apelo do INSS restringe-se à legalidade da devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mesmo percebidos de boa-fé, o que não merece guarida a meu entender.
O erro administrativo da autarquia previdenciária ao conceder o benefício de pensão por morte, de forma irregular, sem atentar que a requerente já era beneficiária de outro benefício inacumulável, não possibilita exigir-se da apelada, pessoa absolutamente incapaz, ou de seu representante legal, que possuíssem o discernimento necessário sobre a irregularidade do segundo benefício previdenciário no ato do requerimento administrativo, pois esta incumbência pertence ao INSS, que não o fez e, ainda, não revisou a concessão do benefício durante 13 anos, tendo a parte autora recebido de boa-fé, como bem ressaltou o representante ministerial.
A jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região é uniforme no sentido de que se o recebimento do segurado ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), tais verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé. Ou seja: a alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91. Sobre o tema:
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa-fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA 703991, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 2-5-2006).
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgREsp 705249, Rel. Min. Paulo Medina, DJ em 2-2-2006).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salario mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, Quinta Turma, AC 200870140002730, Rel. João Batista Lazzari, D.E. 3-8-2009).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4, Sexta Turma, APELREXX 200871180009520, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E 7-7-2009).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de não ser ignorado que a Administração pode e deve rever os atos, se eivados de ilegalidade, também não pode ser ignorada a segurança jurídica que deve escudar aqueles mesmos atos, em especial se o segurado percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido, como decorrência de erro administrativo devidamente reconhecido nos autos. 2. Incabível, portanto, a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em decorrência de erro administrativo, porquanto trata-se de quantia recebida de boa-fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas a repetição. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 200771020026200, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia).
Nessa linha, transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido.
(REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377)
Com efeito, não se pode exigir que o segurado revise o ato de concessão de benefício previdenciário, a fim de verificar se o INSS não laborou em erro. Ademais, a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada. Assim, não havendo nos autos sequer indícios de que tenha havido má-fé, é de se desincumbir a parte autora da devolução dos valores recebidos.
Segundo Ruy Aguiar Rosado, para caracterização da boa-fé, é indispensável a existência de um princípio de direito envolto em um padrão ético que, além da confiança, impõe um dever de lealdade. Sendo assim, julgo necessário questionar se pode vislumbrar-se um padrão de ético de lealdade a partir da ignorância sobre um erro perpetrado pela Administração. Penso que, no caso de pagamento que vem a se configurar indevido, pode-se, quando muito, falar em um princípio de mera confiança, que não está atrelado, necessariamente, a um padrão ético.
A boa-fé não é aferível apenas a partir do fato de não haver resistência à pretensão, seria até questionável que ela estivesse em cheque na descrição trazida pelo relator como passível de não devolução (erro da Administração), na medida em que se pode sustentar que a boa-fé se estabelece numa relação de lealdade (ativa ou passiva) para com terceiro. A boa-fé objetiva, no âmbito processual, de outra parte, se revela pela lealdade processual; a má-fé, em oposição, não pode ser presumida.
Destarte, ausente comprovação de má-fé por parte do segurado(a), não há que se falar na hipótese de devolução de valores percebidos, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)
Ressalto que não houve a alegada omissão no v. acórdão, constando expressamente do voto condutor que ausente comprovação de má-fé por parte do segurado(a), não há que se falar na hipótese de devolução de valores percebidos, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342548v2 e, se solicitado, do código CRC 16DE019. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 04/03/2015 18:48 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006365-56.2012.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50063655620124047003
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEIDE GARCIA MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) |
ADVOGADO | : | GUSTAVO VINÍCIUS CAMIN |
: | JOSE CARLOS CHRISTIANO FILHO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395243v1 e, se solicitado, do código CRC 171881E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 04/03/2015 16:45 |
