EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007395-20.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ZANAIDE SINHORI MAIA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745493v3 e, se solicitado, do código CRC C00F4F23. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007395-20.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | ZANAIDE SINHORI MAIA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, não se tratando de caso de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Requer a embargante, em suma, que seja reformado o acórdão que concedeu aposentadoria apenas a partir da juntada do laudo pericial, requerendo seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde sua indevida cessação em 31/03/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial em Juízo, descontando-se os benefícios eventualmente recebidos neste interregno, pois restou plenamente comprovado a incapacidade laborativa desde a indevida cessação, merecendo portanto o pagamento das parcelas devidas desde então, ou então requer o acolhimento destes embargos de declaração com o fim de prequestionamento dos artigos 42, 43 e 60 da Lei 8.213/91, para interposição de futuros recursos.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, em especial quanto ao marco inicial do benefício, não se verifica a ocorrência de quaisquer umas das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto condutor:
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedentes os pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, em razão de incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 26-08-13, da qual se extraem as seguintes informações (E45):
a) enfermidade: diz o perito que A parte autora é portadora da patologia CID10 J44.9- doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, de origem inflamatória, a qual encontra-se evoluindo (piorando), com a data de início da patologia em 2008, conforme relato. A presente perícia foi embasada em exame clínico, fisico (testes e manobras), bem como análise dos documentos apresentados... Houve agravamento da patologia, conforme afastamentos concedidos pelo INSS de 29-07-2008 a 31-03-2009 e de 14-08-2012 a 19-11-2012;
b) incapacidade: responde o perito que Trata-se de incapacidade total... A patologia da Autora gera limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado, exposição a intempéries - Movimentar móveis, higienizar ambientes... Incapacidade total e permanente... A data provável do início da incapacidade é 23-05-2008, conforme teste de função pulmonar apresentado... A incapacidade é total e permanente sem possibilidade de reabilitação... X Incapaz permanentemente para o exercício de qualquer atividade... A patologia da Autora gera incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade sem possibilidade de reabilitação a partir da data da presente perícia. As patologias referente a coluna e joelho encontram-se controladas com o uso medicamentoso... a data do início da incapacidade é 23-05-2008, conforme teste de função pulmonar apresentado;
c) tratamento: refere o perito que A parte Autora realiza tratamento medicamentoso, não sendo possivel a sua permanência em atividade... Há possibilidade de minoração dos efeitos, atraves do uso medicamentoso e repouso... faz uso de Losartan, Anlodipina, Hidroclorotiazida, Metformina, Fluoxetina, Sinvastatina, Formoterol/budesonida, salbultamol.
Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E12, E13, E56, E57, E5, E12):
a) idade: 63 anos (nascimento em 24-01-52);
b) filiação: contribuinte individual/autônomo desde 05/07 a 08/12, de 11/12 a 03/13 e de 05/13 a 09/13;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29-07-08 a 31-03-09 e de 14-08-12 a 19-11-12, tendo sido indeferidos os pedidos de 15-07-09, de 25-09-09, de 19-10-11 e de 21-12-11, todos em razão de perícia médica contrária; a presente ação foi ajuizada em 13-12-12;
d) atestados de ortopedista de 2008/09, 2011/12 e 2015; solicitação de fisioterapia motora de 2011; atestados de endocrinologista de 2012; atestados de pneumologista de 2012;
e) receitas de 2009, 2011/12; exames de 2008, 2011/12 e 2014/15;
f) laudo do INSS de 22-01-13, cujo diagnóstico foi de CID J45 (asma); laudo de 01-08-08, cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 29-04-09, de 04-09-08, de 16-12-08, de 09-01-09, de 01-04-09; laudo de 14-08-12, cujo diagnóstico foi de CID J45 e M79.0 (reumatismo não especificado - fibromialgia); idem o de 19-11-12.
Diante de tal quadro, a ação foi julgada improcedente, sob o seguinte fundamento (E 58):
(...)
Pois bem. Conquanto a perícia judicial tenha constatado a incapacidade da autora para o seu trabalho, observo que ela não faz jus ao benefício postulado, porquanto à época do início da incapacidade não possuía qualidade de segurada.
Analisando o histórico contributivo da parte autora, e considerando que a patologia diagnosticada apresenta piora progressiva, o que dificulta a fixação precisa do início da incapacidade da parte, resta evidenciado que a autora recolheu em 05/2007 unicamente em face da sobrevinda da sua incapacidade para o trabalho.
De fato, a partir dos exames anexados com a inicial, é possível aferir que a patologia teve início no ano de 2007, com quadro incapacitante exacerbado, evidenciado pelo teste de função pulmonar datado de 23/05/2008, com distúrbio obstrutivo moderado. Ante o grau de obstrução pulmonar diagnosticado, não é crível que a autora estivesse incapacitada somente a partir do ano de 2008.
Portanto, sua incapacidade é preexistente ao início de suas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado, segundo dispõe a Lei de Benefícios:
(...).
A sentença merece reforma, pois não se trata de incapacidade preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, sendo que adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos adotados pelo MPF em seu parecer (E4):
Da análise do feito, considera-se que o recurso de apelação merece provimento, senão vejamos.
Conforme se extrai do teor do laudo pericial (evento 45), restou comprovado que a doença da autora é incapacitante, total e permanentemente, cabendo analisar-se o momento em que a moléstia surgiu, aspecto este adotado pelo Julgador de piso como razão para que o pedido fosse julgado improcedente, consoante fundamentação abaixo transcrita (evento 58):
"(...)
De fato, a partir dos exames anexados com a inicial, é possível aferir que a patologia teve início no ano de 2007, com quadro incapacitante exacerbado, evidenciado pelo teste de função pulmonar datado de 23/05/2008, com distúrbio obstrutivo moderado. Ante o grau de obstrução pulmonar diagnosticado, não é crível que a autora estivesse incapacitada somente a partir do ano de 2008. "
Ocorre que tal conclusão decorre de uma presunção de inveracidade das informações prestadas pela autora, inexistindo, contudo, quaisquer documentos que apontem para tal conclusão. O INSS, igualmente, nada logrou demonstrar nesse sentido. De acordo com os documentos juntados aos autos, correspondentes a atestados médicos, receitas médicas e laudos de exames, tais documentos apresentam datas referentes ao período de 23/05/2008 e 02/10/2012 (evento 1 - PROCADM2 e PROCADM3). Ademais, ainda que se admitisse que a doença da autora fosse anterior a sua filiação ao INSS, os documentos supracitados demonstram que houve um agravamento da patologia, conforme atestado no laudo pericial inserto no evento 45, no qual restou consignada a seguinte constatação:
"(...)
4) Depois do início da doença houve agravamento do estado de saúde dopericiado(a)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos (exames, observações, etc.) que sustentam as conclusões.
Houve agravamento da patologia, conforme afastamentos concedidos pelo INSS de 29-07-2008 a 31-03-2009 e de 14-08-2012 a 19-11-2012."
Neste aspecto, assim dispõe a legislação:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão . (grifo nosso)
Outrossim, cabe considerar-se que o próprio INSS concedeu auxílio- doença em favor da autora, nos períodos de 29/07/2008 a 31/03/2009 (NB 531.439.774-5) e 14/08/2012 a 19/11/2012 (NB 551.776.222-7), sem que houvesse, por parte da referida autarquia, qualquer impugnação atinente ao momento do início da doença.
Dessa forma, ainda que a apelante já sofresse daquela patologia ao dar início às contribuições previdenciárias, houve, comprovadamente, um agravamento de seu quadro de saúde, que evoluiu para incapacidade total e permanente, o que garante o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, eis que todos os requisitos para concessão do benefício restaram devidamente preenchidos.
Isso posto, merece reforma a sentença impugnada, para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da segurada ZANAIDE SINHORI MAIA.
Corroboram tal conclusão os seguintes julgados dessa E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com
vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes
que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada.
2. Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente da autora para as atividades laborativas habituais, não se mostrando viável qualquer possibilidade de reabilitação, cabível a implantação de aposentadoria por invalidez.
(TRF4. APELREEX 0008697-46.2014.404.9999/SC. 5ª Turma. Relatora:
Des. Federal Taís Schilling Ferraz. Data da Decisão: 12/08/2014. D.E.
26/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem a declinação de razões específicas não é o bastante para justificar o retorno dos autos ao perito.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando a comprovação de incapacidade total e permanente, é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecerefeitos financeiros desde a data do laudo pericial, quando a prova produzida em juízo fixa o início da incapacidade no ano correspondente à sua realização.
4. Não se confundem necessariamente início da doença com início da incapacidade. Em regra, o agravamento do quadro é que vem acarretar a impossibilidade de exercício de atividades laborativas.
(TRF4. APELREEX 0005470-48.2014.404.9999/SC. 5ª Turma. Des. Federal Taís Schilling Ferraz Data da Decisão: 03/06/2014. D.E. 24/06/2014) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade definitiva da segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
II. Evidenciado o início da incapacidade quando a autora já tinha readquirido a qualidade de segurada, cabível a concessão de benefício.
III. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
IV. (...) (TFR4. AC - APELAÇÃO CIVEL 5002285-87.2010.404.7110/RS. 5ª Turma. Relator: Des. Federal Rogério Favreto. Data da Decisão: 15/10/2013. D.E. 18/10/2013)
Com efeito, o conjunto probatório é no sentido de que, ainda que a parte autora possa ter ingressado no RGPS já sendo portadora da doença, é certo que houve agravamento, em razão do que é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (26-08-13), pois nesse data é que restou comprovada a sua incapacidade total e permanente. O laudo oficial foi claro ao afirmar que A patologia da Autora gera incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade sem possibilidade de reabilitação a partir da data da presente perícia.
Em que pese ter constado na perícia judicial que A data provável do início da incapacidade é 23-05-2008, conforme teste de função pulmonar apresentado, também constou que Houve agravamento da patologia, conforme afastamentos concedidos pelo INSS de 29-07-2008 a 31-03-2009 e de 14-08-2012 a 19-11-2012, sendo que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade, em razão da enfermidade constatada no laudo judicial, existe desde aquela data (23-05-08) ininterruptamente ou desde a cessação de 31-03-09 como pretende a apelante.
Assim, considerando que a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 26-08-13, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir dessa data, com o pagamento dos valores atrasados, dando parcial provimento ao apelo.
Como não houve recurso no que tange aos danos morais indeferidos na sentença, deixo de analisar tal questão.
(...). (Negritei)
Ressalto que não houve omissão quanto aos artigos 43 e 60 da LBPS como alegado pela embargante, pois a fixação do marco inicial do benefício levou em consideração todo o conjunto probatório.
Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os arts. 42, 43 e 60 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007395-20.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50073952020124047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | ZANAIDE SINHORI MAIA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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