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Apelação Cível Nº 5009525-63.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEANDRO LOVATEL (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
QUESTÃO DE ORDEM
Vieram os autos para apreciação de petição do INSS (evento 40) em que alega a existência de erro material no acórdão proferido por esta Sexta Turma, em sessão virtual de julgamento finalizada em 24/06/2020, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para o dia 22/11/2016.
Afirma a autarquia que a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria concedida, uma vez que os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, de 28/07/1993 a 31/05/1999 e 05/05/1999 a 29/07/2014, são parcialmente sobrepostos, tendo sido computado em duplicidade o período de 05/05/1999 a 31/05/1999, com o que, na data para a qual a DER foi reafirmada, 22/11/2016, o autor computa apenas 24 anos, 11 meses e 04 dias.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu (evento 47) que seja mantida a determinação de implantação do benefício conforme concedido, uma vez que já se operou a preclusão, nos termos dispostos no art. 507 do CPC. Caso acolhida a alegação da autarquia, requer seja determinada a reafirmação da DER para a data em que efetivamente preenchidos os requisitos necessários à inativação, posto que após a DER continuou trabalhando em exposição a agentes agressivos que tornam especial a atividade, de acordo com a prova do evento 54.
É o relatório.
Do erro material
Pacificou-se nesta Turma o entendimento de que o erro de cálculo, independentemente das consequências jurídicas que dele advieram, é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a alteração do julgado surja como consequência necessária, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)
Assim, observada a existência de erro material no acórdão, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique em modificação no provimento.
Da análise do direito ao benefício
No caso, efetivamente o acórdão incorreu em erro de cálculo, uma vez que o intervalo de 05/05/1999 a 31/05/1999 foi computado em duplicidade. Desse modo, passo à correta apuração do tempo de contribuição acumulado pela parte autora.
No caso, somando-se os períodos especiais admitidos na sentença (28/07/1993 a 31/05/1999 e 05/05/1999 a 29/07/2014) e no presente acórdão (04/03/1991 a 11/10/1992 e 30/07/2014 a 22/11/2016), e descontando-se a contagem em duplicidade do intervalo entre 05/05/1999 e 31/05/1999, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 24 anos, 11 meses e 04 dias, e não por 25 anos, como constou.
Assim, na data para a qual a DER foi reafirmada no acórdão faltavam ainda 26 dias de exercício de atividade especial para a obtenção do direito à aposentadoria postulada. Considerando-se a manutenção do vínculo laboral com a empresa Vanderlei José Zanella EPP, cuja especialidade foi devidamente comprovada por meio da perícia judicial (evento 96, item 3), na qual foram analisadas as condições enfrentadas pelo segurado até o momento da realização do laudo, a DER deve ser reafirmada para o dia 18/12/2016, data do implemento do requisito de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Da necessidade de afastamento da atividade especial
Recentemente o STF, ao julgar o Tema 709 manifestou-se pela constitucionalidade da regra do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Todavia pendem ainda de julgamento os embargos de declaração opostos ao precedente qualificado do STF, com pretensão de modificação do teor da decisão, tanto nas suas questões circunstanciais (v.g. forma e prazo para a parte autora optar por se afastar ou se manter na atividade especial), como no tema da constitucionalidade.
A princípio, a pendência dos embargos de declaração não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema. Tendo-se em conta, entretanto, a relevância das questões debatidas naquele recurso, se eventualmente vier a ser revertida a decisão pelo STF, em maior ou menor extensão, é provável que já se tenham produzido efeitos de difícil reparação, seja no plano do direito material – com o eventual afastamento do segurado de seu trabalho (e perda do emprego) – seja no plano processual, frente à possível necessidade de adequação futura de processos já decididos definitivamente, ao novo entendimento.
Não se pode desconhecer que, imediatamente aplicados, os efeitos do precedente implicarão o afastamento do trabalho de muitos profissionais que, exercendo atividades especiais, podem estar atuando na linha de frente da pandemia, o que se aplica, por exemplo, aos médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e de radiologia, e muitos outros trabalhadores em semelhante exposição.
De qualquer sorte o direito à concessão judicial definitiva do benefício da aposentadoria especial não mais sujeita à alteração, só se perfectibiliza após o trânsito em julgado da ação individual, a recomendar também, sob este fundamento, o não afastamento ao menos até que se definam os balizadores do Tema 709.
Considerando que se trata de questão acessória e circunstancial, frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, a solução é manter, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção de aposentadoria especial. Essa solução é consentânea com o princípio da segurança jurídica prestigiado na segunda tese do tema 709.
Uma vez transitada em julgado a decisão, e em sendo mantido pelo STF o entendimento pela constitucionalidade da restrição, o INSS poderá deixar de implantar o benefício ou cancelá-lo caso, notificado, o segurado não comprovar seu afastamento das atividades especiais em prazo a ser concedido.
Salienta-se ainda que mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data.
Conclusão
Desse modo, embora corrigido o erro material verificado no acórdão, fica mantido o direito a parte autora à obtenção da aposentadoria concedida. Mantida, também, a determinação para a imediata implantação desse benefício, bem como os demais termos do acórdão nos pontos em que não foram alterados pela presente decisão.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de corrigir o erro material contante no julgado anteriormente proferido por esta Turma, mantendo o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria inicialmente concedido mediante a reafirmação da DER para o dia 18/12/2016, mantendo a determinação para a imediata implantação desse benefício.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067530v7 e do código CRC 0ed6b7d0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009525-63.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LEANDRO LOVATEL (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.
2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de corrigir o erro material contante no julgado anteriormente proferido por esta Turma, mantendo o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria inicialmente concedido mediante a reafirmação da DER para o dia 18/12/2016, mantendo a determinação para a imediata implantação desse benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002067621v3 e do código CRC 6fb085c0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Apelação Cível Nº 5009525-63.2015.4.04.7107/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: LEANDRO LOVATEL (AUTOR)
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTANTE NO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA, MANTENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INICIALMENTE CONCEDIDO MEDIANTE A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O DIA 18/12/2016, MANTENDO A DETERMINAÇÃO PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DESSE BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:03.