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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: D...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE COOPERAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, delimitando-se, ademais, nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. 2. Diante da ausência da juntada de elementos pela autora relativamente a alguns períodos em que pleiteou o reconhecimento da especialidade, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). Quanto o interregno de labor, sobre o qual não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade foi inequivocamente deduzida na via administrativa, afasta-se a extinção do processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5000893-25.2013.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000893-25.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARNOLDO PASCOAL GONCALVES
ADVOGADO
:
FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE COOPERAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera, delimitando-se, ademais, nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo.
2. Diante da ausência da juntada de elementos pela autora relativamente a alguns períodos em que pleiteou o reconhecimento da especialidade, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). Quanto o interregno de labor, sobre o qual não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade foi inequivocamente deduzida na via administrativa, afasta-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8891801v11 e, se solicitado, do código CRC 2CC4CDFA.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000893-25.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ARNOLDO PASCOAL GONCALVES
ADVOGADO
:
FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 19.09.1975 a 21.03.1979; 01.06.1974 a 02.08.1979; 03.08.1979 a 04.03.1980; 10.03.1980 a 28.02.1981; 01.03.1981 a 31.10.1990; 05.06.1991 a 20.08.2010. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código do Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-E, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser beneficiário da AJG (evento 3), a exigibilidade das verbas ficaram suspensas, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando que requereu, em 29/04/2010, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, juntando CNIS e PPPs que dispunha e que a Autarquia não expediu carta de exigências. Aduz que o INSS contestou o mérito da demanda. Requer o afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito e o reconhecimento da especialidade das atividades por categoria até 28/04/1995, além dos períodos de 01/11/1994 a 20/08/2010 e de 01/01/2004 a 20/08/2010, como estivador. Sucessivamente, requer a reforma da sentença, baixando os autos em diligência para que o Juízo a quo enfrente a matéria e profira decisão de mérito sobre os períodos de tempo especial.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
INTERESSE DE AGIR
Sustenta a parte autora que deve ser anulada a sentença que concluiu a fase cognitiva sem, no entanto, resolver o mérito da causa, reconhecendo a falta de interesse de agir.
Entendeu o magistrado a quo que, em sede administrativa, foi analisado unicamente o período trabalhado como estivador, de 05/06/1991 a 20/08/2010, tendo o INSS reconhecido como especial os períodos de 05/06/1991 a 31/01/1992 e 01/03/1992 a 28/04/1995. Considerou, ainda, que não foi apresentada a documentação pertinente relativa aos demais períodos de tempo especial pleiteados em juízo, não tendo sido analisada a possibilidade de enquadramento como tempo especial pelo INSS e que não houve contestação de mérito quanto a estes períodos.
Verifica-se, da análise do processo administrativo, que o autor juntou CTPS em relação aos períodos de 19.09.1975 a 21.03.1979 (ajudante op. balança Toledo); 01.06.1979 a 02.08.1979 (ajudante geral em metalúrgica); 03.08.1979 a 04.03.1980 (balconista); 10.03.1980 a 28.02.1981 (auxiliar inspeção A); 01.03.1981 a 31.10.1990 (aux. inspetor C). Quanto ao interregno de 05.06.1991 a 20.08.2010, juntou PPPs e declaração do Sindicato de Estivadores (evento9).
O INSS emitiu carta de exigências (evento9, PROCADM4, fls 71) solicitando tão-somente a apresentação de original de RG e CPF e original e cópia de comprovante de endereço.
O autor foi intimado em juízo para apresentar laudos e formulários das empresas (evento18 e 24). No evento 32, foi proferida decisão "quanto aos períodos de 19.09.1975 a 21.03.1979; 01.06.1974 a 02.08.1979; 03.08.1979 a 04.03.1980; 10.03.1980 a 28.02.1981; 01.03.1981 a 31.10.1990, não houve prévio requerimento/apreciação administrativa, motivo pelo qual passo a aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240". Intimado, para comprovar nos autos, em 30 dias, a entrada do pedido administrativo relativo aos períodos acima indicados, com a juntada da documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito neste ponto, o autor pediu reconsideração, que foi indeferida (evento38) e, novamente, oportunizado o cumprimento da decisão. Sobreveio a sentença.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A análise do recurso passa necessariamente pelo interesse de agir (art. 485, VI, CPC/2015).
A 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível n° 1999.72.05.007962-3/SC, em 09/10/2002 (DJU de 26/02/2003), deixou assentada, no que tange aos pedidos de concessão de benefício previdenciário, a necessidade do prévio requerimento na esfera administrativa, consoante se verifica do voto condutor do acórdão e das notas taquigráficas respectivas, sob pena de se configurar a falta de interesse de agir da parte autora em postular a proteção jurisdicional nas hipóteses em que não há resistência da autarquia ré manifestada em contestação por meio do combate ao mérito da pretensão vestibular. Ficou definido, ainda, naquela oportunidade, que somente seria possível dispensar o prévio ingresso na via administrativa nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, pois a recusa da Administração, em casos tais, seria evidente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, 03/09/2014, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Prosseguindo, ainda que não se identifique, por óbvio, a hipótese das alíneas a e b (ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante; nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito), acima, é possível considerar os elementos trazidos pela alínea c para a solução da presente controvérsia, muito embora não se cuide, aqui, de falta de postulação na esfera administrativa:
Nos casos do item c, se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à autarquia para a coleta da prova ou à entrevista), extingue-se a ação (por falta de interesse de agir).
Consoante o voto condutor do julgado, lavra do Ministro Luís Roberto Barroso - sem confundir a falta de postulação da via administrativa e a necessidade de respectivo exaurimento, que significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis - o "prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)."
Considerada a necessidade de implementação do interesse de agir, a participação do segurado inicia-se na esfera administrativa, oportunidade que exerce os direitos subjetivos normativamente estabelecidos, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, garantindo-se, ainda, o pleno acesso ao Poder Judiciário no devido processo legal, com exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de comprovar o alegado direito mediante a utilização dos meios de prova inerentes ao processo civil.
Consoante entendimento que venho firmando sobre a adequada interpretação ao precedente do STF em repercussão geral, cabe ao Judiciário - atento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -, apreciar, em cada caso, se a exigência formulada pelo INSS no procedimento administrativo se mostra, ou não, razoável, considerando, notadamente, o livre acesso das partes em verem apreciadas pelo juízo competente eventual lesão ou ameaça a direito, na medida em que nem mesmo a lei pode excluir a análise de tais situações pelo órgão jurisdicional.
É de importância soberana que o Estado Democrático de Direito funda-se em valores constitucionais, os quais não se assentam apenas no princípio da legalidade, mas no próprio princípio da constitucionalidade.
No caso, ainda que genericamente, o INSS opôs resistência, oferecendo contestação.
Ocorre que ao segurado incumbe a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento, tanto administrativo quanto judicial, com elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, de que tenha a posse ou autonomia de produção. Intimado por diversas vezes, não cumpriu a determinação quanto aos períodos de 19.09.1975 a 21.03.1979; 01.06.1974 a 02.08.1979; 03.08.1979 a 04.03.1980; 10.03.1980 a 28.02.1981; 01.03.1981 a 31.10.1990.
O fato é que, independentemente do êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 05/06/1991 a 20/08/2010 foi inequivocamente deduzida na via administrativa.
Considerados, pois, esses fundamentos, estou acolhendo em parte o recurso de apelação do autor para afastar, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 05/06/1991 a 20/08/2010.
Em relação aos interregnos de 19.09.1975 a 21.03.1979; 01.06.1974 a 02.08.1979; 03.08.1979 a 04.03.1980; 10.03.1980 a 28.02.1981; 01.03.1981 a 31.10.1990, diante da ausência da juntada de elementos pela autora , deve, no ponto, ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), na forma do disposto no art. 485, VI, CPC.
Em resumo, acolhido parcialmente o recurso da parte autora quanto ao afastamento da carência de ação em relação à matéria relativa ao reconhecimento do tempo especial do período de 05/06/1991 a 20/08/2010.
Concluindo o tópico, resta parcialmente provido o apelo da parte autora.
CONCLUSÃO
Provida em parte a apelação da parte autora, para afastar a extinção do feito por falta de interesse de agir, em relação ao período de 05/06/1991 a 20/08/2010
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000893-25.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50008932520134047008
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ARNOLDO PASCOAL GONCALVES
ADVOGADO
:
FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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