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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBI...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:27:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa. 2. Em não havendo resultado positivo na liquidação do crédito da parte, os honorários devem ser quantificados a partir de cálculo hipotético do valor da condenação. (TRF4, AC 0017007-07.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/07/2016)


D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-07.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
NILSON ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, não devem ser abatidas as prestações recebidas pelo segurado na via administrativa.
2. Em não havendo resultado positivo na liquidação do crédito da parte, os honorários devem ser quantificados a partir de cálculo hipotético do valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360963v9 e, se solicitado, do código CRC 827D464A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-07.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
NILSON ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo embargado em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.

A ação foi ajuizada em 22.09.2009 visando à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Em decisão de saneamento (fls. 58-60), o juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, entendendo que o autor, por estar recebendo o benefício desde antes do ingresso em juízo, era carente de ação quanto a essa parte da pretensão.

Instruído o feito, a sentença de primeiro grau reconheceu a incapacidade laborativa parcial, mas, atentando para o recebimento administrativo do auxílio-doença, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (fls. 142-143).

Na apelação, o autor buscou a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença por tempo indeterminado (fls. 154-155).

O acórdão proveu o recurso, de cuja fundamentação extraio o seguinte excerto (fl. 164v):

[...].
Do caso dos autos

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, em 23/03/2011 (fls. 117/121), cujo laudo técnico explicita e conclui:

a- enfermidade: transtorno de humor bipolar, episódio depressivo leve;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 25/09/2008;
f- atividades habituais: auxiliar de laboratório de alimentos;
g- idade: 35 anos na data do laudo.

Afirma o expert que a patologia é passível de controle e recuperação através de tratamento psiquiátrico, podendo o autor retornar à sua ocupação habitual.

Do exame dos autos verifica-se, ainda, a concessão de auxílio-doença de 03/12/2008 a 15/01/2010 (fl. 38).

Do preenchimento dos requisitos

Os requisitos carência e condição de segurado foram cumpridos, tendo em vista a concessão de benefício anterior, além de não se tratar de matéria discutida nos autos.

No que se refere à incapacidade, em que pese o autor ainda se encontrasse em auxílio-doença por ocasião do ajuizamento, é certo que quando da perícia ainda se encontrava inapto para o trabalho, de forma total e temporária, devendo ser submetido a tratamento e posterior reavaliação.

Dentro desse contexto, faz jus o autor ao restabelecimento do auxílio-doença, desde seu cancelamento (15/01/2010), até efetiva melhora, devendo ser reformada a sentença.
[...].

Dos consectários

b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (grifo meu)
[...].

Com o retorno dos autos à origem, o INSS informou, à fl. 169v, que o benefício de auxílio-doença estava em pleno vigor.

Assim, o advogado do autor promoveu a execução de sentença quanto aos honorários sucumbenciais.

Nos embargos à execução, o INSS, fundamentando-os em excesso, sustentou que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença NB 533.413.184-8, de forma ininterrupta, desde 03.12.2008 (fl. 07). Com efeito, e como o autor não teria proveito econômico na ação em razão do pagamento das prestações na esfera administrativa, não haveria se falar em honorários advocatícios.

A sentença proferida nos embargos acolheu a alegação de excesso e extinguiu a execução (fls. 31-33).

Da sentença o embargado apelou, sustentando, em síntese, que, independentemente dos pagamentos do benefício de auxílio-doença efetuados em favor do segurado na esfera administrativa, o valor dos honorários de sucumbência deve ser calculado com base no somatório hipotético das prestações reconhecidas e devidas até o acórdão (fls. 38-41).

Pelo recorrido não houve contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
As questões objeto de controvérsia residem em examinar se o advogado faz jus a honorários de sucumbência quando o direito do segurado às prestações de benefício previdenciário foi integralmente satisfeito na esfera administrativa e em definir qual a base de cálculo a ser adotada nessa hipótese.

Em um primeiro momento, deve-se ressaltar a independência e a autonomia de que goza a verba relativa a honorários advocatícios decorrentes de sucumbência. Tais características conferem a titularidade dos honorários ao advogado e permitem a ele executá-los, nos próprios autos ou em ação própria, independentemente da execução do valor da condenação principal ou da renúncia ou transação que a parte venha a realizar sobre o seu direito.

É assente na jurisprudência deste Tribunal Regional o descabimento do desconto das prestações pagas na via administrativa para a formação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (TRF4, AC 0011796-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016; TRF4, AG 0003079-47.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016; TRF4, AG 0006944-78.2014.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/05/2016).

Idêntico raciocínio deve ser adotado no caso de ter havido a integral satisfação, na esfera administrativa, do direito reconhecido pelo acórdão. Vale dizer: se as prestações pagas administrativamente ao segurado não devem ser descontadas para a base de cálculo dos honorários quando há valor positivo a ser executado em favor da parte vencedora, de igual modo não o devem ser quando o resultado da compensação entre o devido e o já pago na seara administrativa for igual a zero, isto é, sem resultado positivo para a parte.

Do contrário, além de se adotarem critérios diversos para situações que, em certo grau, se equivalem, estariam sendo aniquilados os honorários a que o advogado tem direito por força do título executivo judicial, com sério prejuízo à efetividade do direito a ele conferido.

Diferentemente do que sustentou o INSS na inicial dos embargos, há, sem dúvida, proveito econômico obtido pelo autor na demanda. O acórdão reconhece o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação, e o abatimento dos valores recebidos administrativamente é medida que se opera em momento imediatamente posterior à apuração do quantum debeatur, ajuste que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito do segurado. Vale dizer, tal procedimento não retira o proveito econômico obtido na ação, mas apenas ajusta o valor em execução.

Portanto, a base de cálculo dos honorários deve se basear em apuração hipotética dos valores devidos ao autor, sem abatimentos (TRF4, AC 5000622-87.2011.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/02/2012), limitando-se as prestações até o acórdão que reformou a sentença de improcedência.

No caso dos autos, deve haver dois balizadores para formar a base de cálculo dos honorários: como termo inicial, a data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença, 16.01.2010; como termo final, a data do acórdão da sessão de julgamento, 26.06.2012. A correção monetária e os juros deverão observar os parâmetros fixados no acórdão.

Vale destacar que a definição do termo inicial da base dos honorários, além de observar a data posta no acórdão para o restabelecimento do benefício (fls. 162-167), atenta para o fato de, até ali, ter sido o pedido de concessão de auxílio-doença extinto sem resolução de mérito na decisão de saneamento do feito (fls. 58-60).

Assim, o recurso deve ser provido, condenando-se o apelado em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atribuído aos embargos à execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017007-07.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000353420148240079
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DARCISIO ANTONIO MULLER
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
NILSON ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO
:
Darcisio Antonio Muller
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8433973v1 e, se solicitado, do código CRC FE3CD1DE.
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