Apelação Cível Nº 5006168-55.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANGELO BISOLO
ADVOGADO: JAIR POLETTO LOPES
ADVOGADO: André Benedetti
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em Incidente de Impugnação ao Direito à Assistência Judiciária.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou Incidente de Impugnação ao Direito à Assistência Judiciária objetivando a revogação da decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 5002702-53.2013.4.04.7104/RS, deferiu ao autor a assistência judiciária gratuita (eventos 1 e 10 nos autos referidos, respectivamente).
O benefício foi deferido atendendo ao requerido na petição inicial, item VII do tópico "Dos Pedidos", que assim dispôs:
2.0 - DEFERIR ao Autor o benefício da Assistência Judiciária 11 Gratuita, eis que encontra-se em situação financeira que não comporta o pagamento das custas processuais e demais despesas sem prejuízo da manutenção própria e de família, e, nem é justo que faça para defesa de um direito sonegado, o que o faz com amparo na Lei n.º. 1.060/50.
Sobreveio sentença, proferida em 07/01/2014, com o seguinte teor:
Isso posto, julgo improcedente a presente impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício deferido nos autos da ação ordinária (processo nº 5002702-53.2013.404.7104). Certifique-se o resultado da presente impugnação nos autos principais, trasladando-se cópia da presente sentença.
O INSS, em suas razões de apelação, requer seja dado provimento ao presente recurso para o fim de revogar o benefício da assistência judiciária concedido ao autor, nos termos da fundamentação, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte onde foram sobrestados por tratar-se de matéria submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF) e vinculados ao Tema nº 503.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre registrar que no Código de Processo Civil de 1973, a concessão do benefício, quando requerido na petição inicial, deveria ser impugnada pela parte adversa em peça autônoma, formando-se, a partir daí, um incidente de impugnação à assistência judiciária (arts. 4º, caput e § 2º, c/c art. 7º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do e. STJ.
DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDENTE INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS NA VIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 7º E 17 DA LEI 1.060/50. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. O propósito recursal consiste em definir o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior (arts. 4º, 7ºe 17 da Lei 1.060/50). 2. A sucessão de leis processuais no tempo subordina-se ao princípio geral do "tempus regit actum", no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. 3. De acordo com essa teoria - atualmente positivada no art. 14 do CPC/2015 - a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 4. Em homenagem ao referido princípio, esta Corte consolidou o entendimento de que "a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater" (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, 3ª Turma, DJe de21/09/2017). 5. Na espécie, em que pese a autuação do incidente de impugnação à gratuidade de justiça em autos apartados, segundo o procedimento vigente à época, o provimento jurisdicional que revogou o benefício foi prolatado já na vigência do CPC/2015, que prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento. 6. A via recursal eleita pelo recorrente, portanto, mostra-se adequada, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.666.321, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, unânime, DJe 13/11/2017)
A eminente Relatora ressaltou ainda:
"(...)
3. Em razão da formação de autos apartados nas hipóteses referidas é que o art. 17 da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei 6.014/1973) previa o cabimento do recurso de apelação contra as decisões relativas ao benefício da justiça gratuita.
4. Essa opção do legislador, contudo, suscitava intensa crítica da doutrina, haja vista que a gratuidade de justiça constitui questão incidental no processo, cuja solução se dá por meio de decisão interlocutória – e não sentença –, a atrair, dessa forma, a regra de recorribilidade por meio de agravo de instrumento. É o que ocorre, por exemplo, na impugnação ao valor da causa e na exceção de incompetência, cuja decisão é recorrível por meio do agravo.
5. Não obstante, a Lei 1.060/50 expressamente previu o cabimento da apelação, solução esta que, apesar de não se tratar da melhor do ponto de vista técnico, foi acolhida por este Superior Tribunal de Justiça quando houvesse a formação de autos apartados. Inclusive, esta Corte consolidou, à época, o entendimento de que não era possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal se interposto agravo de instrumento contra a decisão da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça autuada em separado.
(...)"
Assim, estabelecido que a Apelação é o recurso cabível e adequado, passo ao exame das alegações do recorrente:
Do caso concreto
Em suas razões de apelação, o INSS aduz que a sentença não se coaduna com o espírito da legislação de regência, na medida em que o recorrido aufere renda mensal incompatível com a concessão da benesse. Ressalta que o apelado percebe renda de R$ 3.084,82 a título de remuneração e de R$ 1.503,60 referente a seu beneficío de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta que o impugnado percebe mensalmente quantia remuneratória superior ao limite de isenção do Imposto de Renda (situado em R$ 1.710,78 para o ano-calendário de 2013), situação que desautoriza a concessão do benefício.
Decido.
O Código de Processo Civil revogou, quase por completo, a Lei 1.060/50 que, até então regulamentava a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo que atualmente o benefício está expressamente previsto nos artigos 98, caput,e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nos termos da norma processual, a gratuidade da justiça é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser ilidida por prova em contrário.
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analise as condições gerais da parte requerente.
No caso concreto, sendo incontroverso que o autor-impugnado recebia aposentadoria de R$ 4.588,42 (de acordo com a documentação juntada pela autarquia previdenciária (evento 1 - CNIS2 e HISCRE3), tenho que sua renda mensal, sem mais elementos da situação econômica, não é suficiente para infirmar o deferimento da gratuidade da justiça.
Destarte, não merece acolhimento a tese da autarquia.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006168-55.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANGELO BISOLO
ADVOGADO: JAIR POLETTO LOPES
ADVOGADO: André Benedetti
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Apelação Cível Nº 5006168-55.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ANGELO BISOLO
ADVOGADO: JAIR POLETTO LOPES
ADVOGADO: André Benedetti
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 815, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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