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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5016304-05.2021....

Data da publicação: 04/06/2021, 07:02:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5016304-05.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 27/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5016304-05.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSCITANTE: GRASIELI PELISER

ADVOGADO: CLEITON FERNANDO BARRONI (OAB PR081044)

ADVOGADO: Everton Renato Guimarães (OAB PR057754)

RELATÓRIO

Grasieli Peliser suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), para que seja uniformizado o entendimento sobre a descaracterização da qualidade de segurada especial da mulher campesina que trabalha em regime individual, cujo marido exerce atividade urbana.

Narrou que, na ação nº 5001204-79.2019.4.04.7210/SC, em trâmite no Juizado Especial Federal de São Miguel do Oeste/SC, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, porque o exercício de atividade urbana pelo seu marido, com salário de pouco mais que dois salários mínimos, retiraria a sua qualidade de segurada especial.

Referiu que a Turma Recursal não deu provimento ao recurso interposto, por entender que os fundamentos da sentença estão em consonância com os critérios do colegiado e o conjunto probatório foi corretamente analisado.

A fim de demonstrar o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, apontou a imensa quantidade de processos nos quais se discute a matéria, havendo 4.000 acórdãos na Turma Regional de Uniformização e nas Turmas Recursais da 4ª Região e 10.450 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Mencionou o teor de decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Turma Regional de Uniformização e das Turmas Recursais da 4ª Região no sentido de que a atividade urbana exercida por integrante da família não é óbice ao enquadramento como segurado especial, desde que comprovado que o labor agrícola constitui a principal fonte de subsistência da família.

Destacou que a controvérsia trata sobre questão unicamente de direito, não existindo controvérsia sobre os fatos, e que a decisão no processo originário ainda não transitou em julgado.

No mérito, alegou que a Lei nº 8.213 assegura o enquadramento na categoria de segurado especial ao trabalhador rural que exerce a atividade de forma individual.

Sustentou que a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais consolidou o entendimento de que a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto, e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 532, firmou tese no mesmo sentido.

Requereu a suspensão dos processos pendentes que contenham a mesma controvérsia e o processamento do incidente, para que seja firmada a seguinte tese: "o labor urbano do marido de segurada não retira a qualidade de segurada especial da mulher campesina – salário do marido de segurada não retira a qualidade de segurada especial e não pode ser usado o indexador de 2 salários sem análisar ou permitir a parte provar a insuficiência de subsistência com o referido valor – retirar a qualidade de segurada especial da mulher campesina em regime individual ofende os princípios da legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana – ofensa à segurança jurídica".

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.

VOTO

Remessa ao Ministério Público Federal e sustentação oral

Descabe a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, assim como a realização de sustentação oral, antes do exercício do juízo de admissibilidade, conforme decidiu a Terceira Seção, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000/SC, julgado em 22 de agosto de 2018.

Admissibilidade do IRDR

A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a ocorrência de três requisitos, conforme dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil (CPC): (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) e (3) ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (parágrafo 4º).

A respeito da pendência de processo no tribunal, como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que se contém no art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Depreende-se que, embora a pendência do processo, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, seja necessária para a instauração do incidente, o julgamento de mérito, ou seja, a fixação da tese jurídica, prescinde que continue existente a relação processual. Se a parte abandona a causa ou dela desiste, o ato processual praticado é irrelevante. O incidente, uma vez instaurado, como que se desprende do processo no qual se originou, para que a tese jurídica seja definida a fim de influir no julgamento dos processos eventualmente suspensos, bem como dos futuros de igual objeto.

Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes de qualquer pronunciamento judicial em órgão colegiado, na Turma Recursal de Juizado Especial Federal ou em Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sua admissibilidade deve ser examinada.

Entretanto, parece razoável entender que, considerado o que dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC, o IRDR será manifestamente inadmissível, acaso seja suscitado após o julgamento de recurso pela turma recursal ou turma de tribunal já que, nessa situação, despoja-se de sua natureza incidental para conformar-se às medidas de atípico recurso.

No caso presente, a parte autora não mais pode se beneficiar diretamente da tese jurídica que viesse a ser adotada se fosse examinado o mérito do IRDR. O incidente foi suscitado em 23 de abril de 2021, quando a Primeira Turma Recursal de Santa Catarina já havia julgado o recurso interposto contra a sentença proferida no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001204-79.2019.404.7210 (eventos 97 e 98 dos autos originários), bem como os embargos de declaração opostos a esse julgamento (eventos 109 e 110).

Tendo em vista essas circunstâncias, portanto, o IRDR não pode ser admitido, porque o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando de conhecimento de incidente como espécie de sucedâneo recursal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)

Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573347v18 e do código CRC a48e4443.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 27/5/2021, às 13:21:20


5016304-05.2021.4.04.0000
40002573347.V18


Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5016304-05.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

SUSCITANTE: GRASIELI PELISER

ADVOGADO: CLEITON FERNANDO BARRONI (OAB PR081044)

ADVOGADO: Everton Renato Guimarães (OAB PR057754)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002573348v2 e do código CRC c4abcaf1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/5/2021, às 13:21:20

5016304-05.2021.4.04.0000
40002573348 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5016304-05.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSCITANTE: GRASIELI PELISER

ADVOGADO: CLEITON FERNANDO BARRONI (OAB PR081044)

ADVOGADO: Everton Renato Guimarães (OAB PR057754)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 161, disponibilizada no DE de 17/05/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/06/2021 04:02:44.

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