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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5003014-20.2021....

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5003014-20.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5003014-20.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUSCITANTE: LUCIANE DA CUNHA PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), suscitado por LUCIANE DA CUNHA PEREIRA, objetivando uniformização da jurisprudência com relação à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez quando, por ocasião da reavaliação do segurado for constatada situação de incapacidade temporária.

Defende a suscitante, em apertada síntese, que deve ser unificada a jurisprudência para que se garanta, no caso concreto, o direito à aplicação da regra mais benéfica, qual seja, a previsão do artigo 29, I ou II da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

Afirma, para tal fim, a necessidade de pacificação de entendimento quanto à possibilidade aproveitamento do tempo privado vinculado ao RGPS para obtenção de aposentadoria no próprio regime , ainda que concomitante com contribuições para o RGPS de vínculo público averbado automaticamente no RPPS criado, quando da transformação de emprego público em cargo público.

A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.

É o relatório.

VOTO

Remessa ao Ministério Público Federal

Registro inicialmente a desnecessidade da remessa dos autos ao Ministério Público Federal, antes do exercício do juízo de admissibilidade, conforme decidiu a Terceira Seção, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000/SC, julgado em 22 de agosto de 2018.

Juízo de admissibilidade do IRDR

A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 976 do CPC, confira-se:

"I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

A respeito da pendência de processo no tribunal, como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que se contém no art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes de qualquer pronunciamento judicial em órgão colegiado, na Turma Recursal de Juizado Especial Federal ou em Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sua admissibilidade deve ser examinada.

Entretanto, conforme entendimento desta Corte, considerando o que dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC, o IRDR será manifestamente inadmissível, acaso seja suscitado após o julgamento de recurso pela turma recursal ou turma de tribunal já que, nessa situação, despoja-se de sua natureza incidental configurando-se em recurso atípico.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)

No caso presente, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada em julgamento do mérito do IRDR. O incidente foi suscitado após o julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5005116-23.2019.4.04.7101, ocorrido em 23/11/2020, sem interposição de embargos declaratórios.

Tendo em vista essas circunstâncias, portanto, o IRDR não pode ser admitido, porque o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento de incidente como espécie de sucedâneo recursal.

Pelo exposto, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712395v5 e do código CRC b7315623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 20:3:55


5003014-20.2021.4.04.0000
40002712395.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5003014-20.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUSCITANTE: LUCIANE DA CUNHA PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712396v3 e do código CRC 50516c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 20:3:55


5003014-20.2021.4.04.0000
40002712396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5003014-20.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSCITANTE: LUCIANE DA CUNHA PEREIRA

ADVOGADO: GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 09/07/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:58.

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