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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF4. 5024081-41.2021....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento da causa originária pelo órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5024081-41.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5024081-41.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000313-41.2017.4.04.7012/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: JUVELINO SOARES

ADVOGADO: LUCIANO REZENDE (OAB PR079598)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DEFENDI HOLUBE (OAB PR067295)

ADVOGADO: MATHEUS PRATES PEREIRA

ADVOGADO: DIRCEU DIMAS PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado por JUVELINO SOARES, autor de ação ora em trâmite perante a Turma Regional Suplementar do Paraná, objetivando a uniformização de entendimentos dissonantes em julgamentos proferidos pela Turma Suplementar e pela 5ª Turma deste Tribunal acerca do prazo de decadência quando há pedido administrativo de revisão do beneficio de aposentadoria.

Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua redistribuição a esta Relatoria ante o disposto no artigo 189, § 1º, do Regimento Interno (evento 4).

O Ministério Público Federal ofertou parecer, da lavra do Procurador Regional da República João Heliofar de Jesus Villar, opinando pelo não conhecimento do IRDR (evento 11).

É o relatório.

VOTO

Apresento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil:

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Reconheço a competência desta 3ª Seção e desta Relatoria para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 14, h, e do artigo 189, § 1º, do RITRF-4ª, cuja redação é a que segue:

Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:

(...)

h) o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando a questão de direito a ser apreciada compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos apenas na respectiva Seção.

Art. 189. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, por meio de petição ou ofício, será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a demonstração de preenchimento dos seus pressupostos, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º O incidente será distribuído ao Presidente e, após, redistribuído ao Relator da Seção especializada ou da Corte Especial. Se o Relator do processo originário integrar a composição do órgão julgador competente, a relatoria será mantida. Nos demais casos, a redistribuição será realizada por sorteio.

O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior, "serve de pressuposto para o microssistema normativo de litigiosidade repetitiva (...) o 'Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) (...) é uma novidade no Direito brasileiro e tem inspiração na Alemanha. (...) É necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo e não um dissenso potencial, sob pena de se instaurar a possibilidade da vedada padronização preventiva, o que é corroborado pela já aludida necessidade de enfrentamento 'de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida' (art. 984, § 2º). Como o próprio nome informa, trata-se de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição por meio do 'procedimento-modelo' ou 'procedimento-padrão', ou seja, um incidente no qual 'são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário', que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso (...) Não se poderá, assim, instaurar o incidente antes da demonstração de efetiva repetição, para a qual uma relevante indicação será a pendência de recursos (e/ou processos) no Tribunal ou a identificação de divergência demonstrada a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões isomórficas (...)" (Novo CPC - Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 378-381; 386-389).

Explícitos, portanto, serem requisitos do IRDR a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica ou, ao menos, represamento destas decisões com evidente risco às mesmas isonomia e segurança. Por igual, explícito também é o requisito de ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva, nos termos do parágrafo 4º do artigo 976.

Além disso, por interpretação dos artigos 976, § 1º, e 978, parágrafo único, do CPC, exige-se a existência de causa pendente capaz de justificar a admissibilidade do incidente:

Art. 976 § 1º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

(...)

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Se a norma estabelece que eventual desistência ou abandono da causa originária não prejudica o exame do mérito do incidente, pressupõe-se que o incidente seja suscitado antes de solucionada a causa originária, da qual possa a parte desistir ou abandonar.

Ainda, se o órgão competente para julgar o incidente deverá julgar o processo originário, como prevê o parágrafo único do artigo 978, pressupõe-se que o julgamento do incidente anteceda ao da causa principal.

Portanto, a lógica do ordenamento é de que, para admissão do IRDR, deve haver uma causa originária ainda não julgada pelo órgão competente a justificar a análise da questão jurídica em sede de incidente para posteriormente ser aplicada ao caso.

Ou seja, deve o incidente ser proposto previamente à solução da causa que o tenha originado, sob pena de se afigurar recurso atípico.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)

No presente caso, quando da propositura do IRDR, o processo originário já havia sido julgado pela Turma Regional Suplementar do Paraná, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Sendo a decadência matéria de ordem pública, cabível o exame de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 5. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 6. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 7. Incidência também do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 8. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ). 9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000313-41.2017.4.04.7012, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2021)

Houve embargos de declaração, os quais também foram julgados antes de suscitado o presente IRDR:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000313-41.2017.4.04.7012, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)

Como se vê, já havia se esgotado a tramitação em instância ordinária do processo que originou este IRDR, não se cogitando do conhecimento de incidente como espécie de sucedâneo recursal.

Nesse contexto, entendo não estarem preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previstos no artigo 976 do CPC.

Ante o exposto, voto por inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003236638v25 e do código CRC 715c9d09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/5/2022, às 14:58:34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5024081-41.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000313-41.2017.4.04.7012/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: JUVELINO SOARES

ADVOGADO: LUCIANO REZENDE (OAB PR079598)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DEFENDI HOLUBE (OAB PR067295)

ADVOGADO: MATHEUS PRATES PEREIRA

ADVOGADO: DIRCEU DIMAS PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento da causa originária pelo órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003236639v4 e do código CRC 4c0973db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 30/5/2022, às 14:58:34


5024081-41.2021.4.04.0000
40003236639 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5024081-41.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSCITANTE: JUVELINO SOARES

ADVOGADO: LUCIANO REZENDE (OAB PR079598)

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DEFENDI HOLUBE (OAB PR067295)

ADVOGADO: MATHEUS PRATES PEREIRA

ADVOGADO: DIRCEU DIMAS PEREIRA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 99, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:12.

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