Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5042506-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
SUSCITANTE: DIRCEU LUIZ ECHER
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dirceu Luiz Echer suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com o objetivo de consolidar a tese que reconheça a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural remoto como carência para a concessão de aposentadoria por idade híbrida/mista. Pediu ainda o julgamento do recurso originário do incidente, para que o INSS seja condenado a computar o tempo rural de 26/07/1963 a 14/01/1970 e de 01/12/1970 a 31/12/1977 como carência e a conceder a aposentadoria por idade híbrida/mista requerida na via administrativa em 01/11/2016 (NB 179.015.277-9), com o pagamento de todas as parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 STJ) e acrescidas de juros moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento.
Em síntese, o suscitante aduziu que a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria fundou-se na Tema nº 168 da Turma Nacional de Uniformização, julgado em 17 de agosto de 2018, que firmou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses equivalente à carência do benefício.
O suscitante explicitou os pressupostos de cabimento do incidente: (1) existência de causa pendente sobre o tema; (2) efetiva repetição de processos que contenham (3) controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (4) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e (5) ausência de afetação dessa questão no âmbito das competências dos Tribunais Superiores.
A Presidência deste Tribunal determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.
VOTO
A remessa dos autos ao Ministério Público Federal, assim como a realização de sustentação oral, é descabida no exercicio do juízo de admissibilidade, conforme a decisão da Terceira Seção no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000/SC, julgado em 22 de agosto de 2018.
Admissibilidade do IRDR
A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a ocorrência de três requisitos, conforme dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil (CPC): (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) e (3) ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (parágrafo 4º).
A respeito da pendência de processo no tribunal, como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que se contém no art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Depreende-se que, embora a pendência do processo, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, seja necessária para a instauração do incidente, o julgamento de mérito, ou seja, a fixação da tese jurídica, prescinde que continue existente a relação processual. Se a parte abandona a causa ou dela desiste, o ato processual praticado é irrelevante. O incidente, uma vez instaurado, como que se desprende do processo no qual se originou, para que a tese jurídica seja definida a fim de influir no julgamento dos processos eventualmente suspensos, bem como dos futuros de igual objeto.
Dessa forma, se a parte suscita o IRDR antes de qualquer pronunciamento judicial em órgão colegiado, na Turma Recursal de Juizado Especial Federal ou em Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sua admissibilidade deve ser examinada.
Entretanto, parece razoável entender que, considerado o que dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC, o IRDR será manifestamente inadmissível, acaso seja suscitado após o julgamento de recurso ordinário interposto a turma recursal ou turma de tribunal já que, nessa situação, despoja sua natureza incidental para conformar-se às medidas de atípico recurso.
No caso presente, a causa não mais pode se beneficiar diretamente da tese jurídica que venha a ser adotada se fosse examinado o mérito do IRDR. O incidente foi suscitado em 09 de novembro de 2018, quando a Turma Recursal do Juizado Especial Federal já havia julgado o recurso oposto contra a sentença proferida no Procedimento nº 5001595-90.2017.404.7117 (evento 54 dos autos originários).
Tendo em vista essas circunstâncias, portanto, o IRDR não pode ser admitido, porque o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando de conhecimento do incidente como espécie de sucedâneo recursal. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)
Por fim, a interposição subsequente, nos autos originários, de pedido de uniformização para a Turma Regional (evento 51), em 09/11/2018, não produz qualquer efeito sobre a admissibilidade do IRDR.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000886144v8 e do código CRC f3275e23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:39:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5042506-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
SUSCITANTE: DIRCEU LUIZ ECHER
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se admite incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado após o julgamento de recurso ordinário pela turma recursal ou turma de tribunal, em observação ao art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese em que o recurso já foi apreciado, a natureza incidental do IRDR desaparece para dar lugar à identificação de atípico recurso.
3. Embora a pendência do processo, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, seja necessária para a admissibilidade do incidente, o julgamento de mérito, ou seja, a fixação da tese jurídica, prescinde da continuidade da relação processual, segundo a disposição do art. 976, parágrafo 1º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000886145v7 e do código CRC c64e411d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 28/2/2019, às 17:38:56
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5042506-24.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSCITANTE: DIRCEU LUIZ ECHER
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 184, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:00.