Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017079-20.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: CLAUDIO AUGUSTO ROSA TOMASINI
ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
RELATÓRIO
Cláudio Augusto Rosa Tomasini suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), para que seja decidida a questão relativa ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na atividade de guarda de menores infratores que cumprem medidas socioeducativas em casas de internação, em regime de privação de liberdade.
A fim de demonstrar a efetiva repetição de demandas que envolvem o pedido de reconhecimento da especialidade relacionada ao contato com menores infratores, destacou que, em rápida pesquisa no sistema de busca de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao utilizar como parâmetro a expressão “Fundação de Atendimento Socioeducativo”, foram localizados 27 julgados, sendo 7 apenas em 2021, e ao modificar o parâmetro de pesquisa para “Febem”, o sistema localiza 73 precedentes, sendo que dos 20 primeiros, apenas 3 não tratam de pedido de concessão de aposentadoria com o reconhecimento da atividade especial pelo contato com os menores infratores.
Mencionou que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE) possui 1.642 agentes socioeducadores que têm atividades laborativas em contato permanente com os menores e existem casas de internação de jovens infratores em todos os estados do Brasil, podendo ser replicada a controvérsia a nível nacional.
Apontou que, devido ao entendimento conflitante entre a Quinta e a Sexta Turma acerca da matéria, há aplicação do direito de forma diversa para segurados que exercem exatamente a mesma atividade e expostos aos mesmos agentes nocivos e riscos, ferindo assim o princípio da isonomia e da segurança jurídica.
Referiu que a Quinta Turma reconhece a atividade especial aos segurados que laboram em contato com menores infratores, porém a Sexta Turma entende que não caracteriza periculosidade o desempenho de atividade em contato com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade.
Sustentou que é fato incontroverso o risco à integridade física, em razão da possibilidade de rebeliões e agressões físicas na atividade dos segurados que trabalham em contato com jovens infratores em casas de internação.
Alegou que o objeto do incidente trata de questão exclusivamente de direito, já que envolve uma situação fática pré-definida, a atividade laboral exercida na guarda de jovens infratores nas casas de internação que executam medidas socioeducativas.
Ponderou que o conceito de integridade física é mais amplo que o conceito de periculosidade, pois enquanto esse é caracterizado por atividades que põem em perigo a vida do trabalhador, a integridade física leva em conta o corpo e a saúde do segurado, ou seja, a integridade corporal e psíquica, não se limitando a hipótese de risco à vida.
Aduziu a desnecessidade de constar o risco à integridade física nos decretos previdenciários para o enquadramento da atividade especial, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 534 e 1.031.
Expôs que a Quinta Turma considera caracterizada a periculosidade devido ao contato habitual e permanente com menores infratores, em vista dos boletins de ocorrência, fotos de agressões e outros documentos que evidenciam situações de violência. Aponta o elevado risco à integridade física: é conhecimento público e intrínseco ao exercício da própria atividade em estabelecimento de internação em regime de privação de liberdade e afirma que não se trata de discriminar as pessoas recolhidas na instituição, mas de admitir que o ambiente de trabalho não se encontra à margem de riscos pessoais sempre existentes em razão da presença de internos em processo correcional ou de recuperação. (AC 5031417-44.2018.404.7100, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 03/03/2021; AC 5000047-81.2017.404.7100, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/08/2020).
Afirmou que, no âmbito da Sexta Turma, prevalece o seguinte entendimento: reconhecer a periculosidade do labor prestado pelo autor com base em uma verdadeira rotulação indiscriminada dos jovens internados como 'adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta' representa uma generalização simplista e uma involução da abordagem necessária do tema, contrariando todos os estudos que apontam para uma realidade diversa e contribuindo para a perpetuação da estigmatização do jovem infrator perante a sociedade” (AC 5050800-08.2018.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 11/02/2021).
Requereu a suspensão dos processos pendentes que contenham a mesma controvérsia e o processamento do incidente, para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida por segurado que trabalha de forma habitual e permanente em contato e na guarda de jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas em regime de privação de liberdade.
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a redistribuição do incidente à 3ª Seção para o exame de admissibilidade.
VOTO
Admissibilidade do IRDR
A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a ocorrência de três requisitos, conforme dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil: (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) e (3) ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (parágrafo 4º).
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça número mínimo de processos repetitivos como requisito para a admissibilidade de IRDR, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão unicamente de direito, em quantidade relevante, que justifique a padronização dos julgamentos sobre a mesma matéria. A instauração precipitada de incidente, antes que se formem linhas jurisprudenciais destacadas, desvirtua a finalidade do IRDR, que é a de concentrar a formação ou a superação de precedentes judiciais em casos repetitivos. A propósito, é valiosa a lição de Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2181-2184):
Não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica. A isonomia é ofendida quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida de forma discrepante. Essa violação, que já seria indesejável em qualquer outra circunstância, mostra-se qualificada quando o Poder Judiciário vacila na aplicação da lei diante de casos idênticos repetitivos. Isso porque a multiplicidade de casos realça a incoerência do Poder Judiciário, que é uno, embora composto por milhares de juízes. (...) Quando, em decorrência da própria estrutura homogeneizante da relação jurídica, a individualidade dos litígios cede à massificação, o respeito à igualdade passa de recomendável para imperativo, pena de abalo na credibilidade do próprio Poder Judiciário e de estímulo à litigiosidade e à recorribilidade. A concretização da isonomia no processo de realização do direito no caso concreto importa em assumir como verdadeiro que a mesma regra jurídica, incidente sobre suportes fáticos suficientemente idênticos, no mesmo momento histórico, deve ensejar a produção dos mesmos efeitos jurídicos.
(...)
Portanto, deve-se provar, simultaneamente, que há postulações múltiplas, o que se demonstra com cópias de peças processuais relevantes dos diversos processos idênticos ou certidões de inteiro teor, e que há respostas discrepantes oferecidas pelo judiciário, mediante juntada de cópias de decisões conflitantes, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da propagação do tema discutido, que ocasione decisões diferentes a respeito de situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
No caso presente, contudo, a repercussāo da matéria na ordem de julgamento de processos no Tribunal nāo assume a dimensāo que faça por merecer o objeto da pretendida instauraçāo do incidente, a menos que se pudesse conceber este instituto processual como vertente recursal última a resguardar o interesse da parte em cada caso concreto.
O simples fato de haver relativamente poucas decisões conflitantes entre duas, de quatro turmas do tribunal, não assinala, por si só, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada e não em casos isolados.
Não é função do instituto processual do IRDR aplacar divergências pontuais, caso a caso, de número limitado de processos que apresentam soluções naturalmente distintas por conta da valoração das provas produzidas.
A razão substancial da inadmissibilidade do incidente decorre da própria natureza da questão, já que o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço não é exclusivamente matéria de direito, exigindo o exame das provas documentais e, ocasionalmente, a produção de prova pericial. Nesse sentido, veja-se que a fixação da tese proposta pelo suscitante pressupõe que se considere fato incontroverso a sujeição da atividade realizada em contato com jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas em regime de privação de liberdade a risco de rebeliões e agressões físicas.
É bastante evidente que, nesse caso, a controvérsia não mais se limita ao plano da compreensão de questão de direito, pois somente a apreciação das provas permitiria ao magistrado formar convencimento acerca da matéria. Resulta daí a natural divergência entre decisões, não cabendo a uniformização incidental quando a mesma é estabelecida também em consideração sobretudo do conjunto probatório dos fatos.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito quando o suscitante limita-se a fazer o cotejo de dois acórdãos divergentes. 3. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada dos julgadores da prerrogativa da autonomia na formação do conjunto probatório, do livre exame da prova e do livre convencimento. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5001816-50.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE IRDR EM IAC. 1. É intempestiva a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em turma de tribunal (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedentes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A efetiva repetição de processos é requisito imprescindível para a admissibilidade de IRDR, que não se cumpre sem a sólida demonstração de que, mais que decidir a lide originária, atingirá o propósito de desfazer controvérsia a que, de fato, distintas turmas ou câmaras emprestam diferente tratamento a respeito de questão unicamente de direito. 3. Não é possível a conversão de incidentes, a saber, promover a admissibilidade de instauração de incidente de assunção de competência (IAC) se não for admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), porque este último, entre outras distinções, (a) presume a legitimação durante o curso do processo na própria turma; (b) não prescinde a fungibilidade, no caso, de dúvida objetiva para a sua aplicação e (c) diante da impossibilidade de novo julgamento, no colegiado maior, de recurso já apreciado na turma de origem. (TRF4 5029950-87.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2020).
Por fim, deve-se sobretudo ressaltar, em conclusão, que a identificada divergência entre decisões existentes no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade de monitores e agentes socioeducadores em instituições de atendimento socioeducativo não se estabelece primordialmente por base somente teórica, mas tem por pressuposto indissociável o exame dos fatos em cada processo, o que não permite a instauração de incidente para uma questão que depende, também, da produção de provas.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: CLAUDIO AUGUSTO ROSA TOMASINI
ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
EMENTA
processual civil e previdenciário. incidente de resolução de demandas repetitivas. ausência de requisitos de admissibilidade.
1. A efetiva repetição de processos é requisito imprescindível para a admissibilidade de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que não se cumpre sem a sólida demonstração de que, mais que decidir a lide originária, atingirá o propósito de desfazer controvérsia a que, de fato, distintas turmas ou câmaras emprestam diferente tratamento a respeito da questão.
2. A especialidade do tempo de serviço, em atividade realizada em contato com jovens infratores que cumprem medidas socioeducativas em regime de privação de liberdade, ou em outra qualquer, não consiste em questão unicamente de direito, a dar oportunidade a uniformização jurisprudencial, por envolver a valoração das provas dos fatos alegados em cada caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685058v7 e do código CRC bd6cf0b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017079-20.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PREFERÊNCIA: OSWALDO DE BEM BORBA por CLAUDIO AUGUSTO ROSA TOMASINI
PREFERÊNCIA: mauricio pessutto por
SUSCITANTE: CLAUDIO AUGUSTO ROSA TOMASINI
ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 140, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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