INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5043471-70.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
SUSCITANTE | : | ALEXSANDRO CORDOVA ANDRADE |
ADVOGADO | : | VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA |
: | NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver (I) I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. IRDR inadmitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657725v5 e, se solicitado, do código CRC E5779858. | |
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5043471-70.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
SUSCITANTE | : | ALEXSANDRO CORDOVA ANDRADE |
ADVOGADO | : | VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA |
: | NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado por Alexsandro Cordova Andrade, com base no art. 976 do Código de Processo Civil de 2015, nos autos do Recurso Cível n.º 5008738-12.2016.404.7200, em trâmite perante o Juízo C da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O requerente, em síntese, aponta a necessidade de uniformização do entendimento acerca do direito do contribuinte individual ao benefício de auxílio-acidente. Refere que há entendimentos divergentes a respeito do tema. Defende que o contribuinte individual tem direito ao recebimento do benefício. Pede a suspensão do processo originário até o julgamento do incidente.
Distribuído o incidente em 30/09/2016, o eminente Presidente determinou sua distribuição à 3ª Seção desta Corte em 05/10/2016.
Os autos foram a mim distribuídos na mesma data.
Em atenção ao disposto no art. 345-B do Regimento Interno, apresento o feito para juízo de admissibilidade na primeira sessão do colegiado.
É o relatório.
Trago em mesa.
VOTO
Inovação do Novo Código de Processo Civil, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR está previsto no art. 976, que assim dispõe:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Os requisitos de admissibilidade do IRDR são cumulativos. Quanto à repetição da controversa, que deve ser unicamente de direito, não há exigência legal de que seja significativa, bastando que seja efetiva. Já o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica decorre justamente da existência de controvérsia sobre o tema, com entendimentos diversos nos processos. Assim, ainda que haja grande repetição de demandas, se não houver controvérsia relevante, não será cabível o incidente, porquanto ausente o requisito do inciso II. De acordo com a previsão do § 4º, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". A questão controvertida pode ser de direito material ou processual (art. 928, § único).
Na forma do art. 977, o incidente pode ser instaurado (I) pelo juiz ou relator, por ofício ao Presidente do Tribunal; (II) pelas partes, por petição ao Presidente do Tribunal; (III) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, igualmente por petição. Em razão da possibilidade de ser suscitado pelo juiz, conclui-se que é possível, em tese, o incidente mesmo que o feito ainda esteja em primeiro grau de jurisdição, sem sentença.
De acordo com previsão legal expressa (art. 985, I), a solução jurídica adotada no julgamento do IRDR terá aplicação também aos juizados especiais. Daí que é possível que seja suscitado o incidente no bojo de um feito que esteja tramitando nos Juizados Especiais Federais. Há significativa polêmica, especialmente doutrinária, sobre a constitucionalidade deste dispositivo, considerada a concepção do microssistema dos juizados especiais. Em que pese a polêmica, não verifico, ao menos por ora, qualquer inconstitucionalidade na vinculação. De toda forma, eventual reconhecimento da inconstitucionalidade da parte final do inciso I do art. 985 deve obedecer ao disposto no art. 97 da Constituição.
Conforme o art. 978, parágrafo único, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Todavia, se não houver recurso (no caso de ainda estar no primeiro grau) ou se o Tribunal for absolutamente incompetente para julgar o recurso existente (caso de recurso interposto em processo que tramita nos JEFs), não haverá a prevenção do relator, devendo o incidente ser distribuído livremente no órgão colegiado encarregado pelo regimento interno (art. 978, caput), o que ocorreu no caso dos autos.
A partir da leitura das regras do novo instituto, verifica-se a necessidade de que exista processo pendente, em relação ao qual seja suscitado o incidente. Se possível, o relator do incidente será também o relator do recurso de tal processo. A solução do incidente será aplicada ao processo em curso, além de outros, em tramitação ou futuros, em que exista a controvérsia (art. 985, I e II). O incidente deve prosseguir com exame do mérito ainda que haja desistência do recurso ou abandono do processo (art. 976, § 1º), regra, aliás, igualmente aplicável aos recursos extraordinários ou repetitivos (art. 998, § único). Mesmo que a desistência ou abandono não prejudiquem o julgamento do recurso, quando o incidente for suscitado, penso que deve existir processo em que ainda seja possível a alteração do julgado. Daí que, a meu juízo, não cabe o IRDR quando já houver julgamento definitivo no âmbito do Tribunal ou Turma Recursal.
Se não existir possibilidade de alteração, no âmbito da jurisdição do Tribunal, do resultado do processo no qual litiga a parte requerente, não será cabível o incidente, porque para postular em juízo é necessário ter interesse (art. 17 do NCPC), o qual, ao menos fora das hipóteses de processo coletivo, não pode se limitar à solução, em abstrato, de tese jurídica.
Traçadas essas breves linhas sobre o IRDR, a partir da previsão do Código de Processo Civil, passo a analisar o seu cabimento no caso concreto.
A controvérsia que o requerente pretende ver resolvida é a existência de direito do contribuinte individual à percepção de auxílio-acidente, o que é vedado pelo art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991.
Não há afetação de recurso repetitivo ou repercussão geral sobre a matéria.
Na petição inicial do incidente, refere o requerente a existência de julgado da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que considerou inconstitucional a distinção legal realizada em prejuízo do contribuinte individual (Recurso Cível n.º 5000361-91.2012.404.7200/SC, julgado em 13/11/2012).
No âmbito deste Tribunal, a matéria é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. Veja-se: TRF4, EINF 5003214-67.2012.404.7202, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 28/07/2014, TRF4, AC 5002446-30.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016, TRF4, AC 0002572-91.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016, TRF4, AC 0023410-26.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016, TRF4, AC 0022367-54.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/05/2015, TRF4, APELREEX 0017402-96.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016, TRF4, APELREEX 0004460-32.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016, TRF4, REOAC 0020151-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016, TRF4, AC 5006758-09.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016.
No âmbito dos Tribunais Superiores, não há julgados em número suficiente para uma amostragem segura.
Quanto ao entendimento no microssistema dos Juizados Especiais, em que pese a referência feita pelo requerente a julgado já antigo, não localizei novos julgamentos no mesmo sentido (isto é, reconhecendo o direito do contribuinte individual), seja nas Turmas Recursais da Região, Turma Regional ou Turma Nacional de Uniformização.
Com efeito, cabia ao requerente demonstrar inequivocamente a existência de controvérsia, a tanto não se prestando a referência a um único julgado já antigo.
Ao que se vê, a jurisprudência está consolidada em sentido contrário ao pretendido, de modo que não há risco de violação à isonomia ou à segurança jurídica.
Tal fundamento é bastante para a não admissão do presente IRDR.
Acrescento, ainda, que o incidente foi ajuizado após o julgamento do recurso inominado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e após a interposição de recurso extraordinário, o que, a meu juízo, não possibilita a alteração do entendimento já exposto pela Turma Recursal e, consequentemente, torna incabível o IRDR perante esta Corte.
Ante o exposto, voto por não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma da fundamentação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657724v5 e, se solicitado, do código CRC 7DEA1731. | |
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Data e Hora: | 21/10/2016 19:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5043471-70.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50087381220164047200
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSCITANTE | : | ALEXSANDRO CORDOVA ANDRADE |
ADVOGADO | : | VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA |
: | NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Voto em 20/10/2016 15:14:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanhoO relator não admite IRDR, suscitado pelo autor da ação nº 5008738-12.2016.404.7200/SC, alusivo ao direito do contribuinte individual à percepção do benefício de auxílio-acidente (interpretação do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91)."Traçadas essas breves linhas sobre o IRDR, a partir da previsão do Código de Processo Civil, passo a analisar o seu cabimento no caso concreto. A controvérsia que o requerente pretende ver resolvida é a existência de direito do contribuinte individual à percepção de auxílio-acidente, o que é vedado pelo art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Não há afetação de recurso repetitivo ou repercussão geral sobre a matéria. Na petição inicial do incidente, refere o requerente a existência de julgado da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que considerou inconstitucional a distinção legal realizada em prejuízo do contribuinte individual (Recurso Cível n.º 5000361-91.2012.404.7200/SC, julgado em 13/11/2012). No âmbito deste Tribunal, a matéria é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. Veja-se: TRF4, EINF 5003214-67.2012.404.7202, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 28/07/2014, TRF4, AC 5002446-30.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/10/2016, TRF4, AC 0002572-91.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016, TRF4, AC 0023410-26.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 25/04/2016, TRF4, AC 0022367-54.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/05/2015, TRF4, APELREEX 0017402-96.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016, TRF4, APELREEX 0004460-32.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016, TRF4, REOAC 0020151-86.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016, TRF4, AC 5006758-09.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016. No âmbito dos Tribunais Superiores, não há julgados em número suficiente para uma amostragem segura. Quanto ao entendimento no microssistema dos Juizados Especiais, em que pese a referência feita pelo requerente a julgado já antigo, não localizei novos julgamentos no mesmo sentido (isto é, reconhecendo o direito do contribuinte individual), seja nas Turmas Recursais da Região, Turma Regional ou Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, cabia ao requerente demonstrar inequivocamente a existência de controvérsia, a tanto não se prestando a referência a um único julgado já antigo. Ao que se vê, a jurisprudência está consolidada em sentido contrário ao pretendido, de modo que não há risco de violação à isonomia ou à segurança jurídica. Tal fundamento é bastante para a não admissão do presente IRDR. Acrescento, ainda, que o incidente foi ajuizado após o julgamento do recurso inominado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e após a interposição de recurso extraordinário, o que, a meu juízo, não possibilita a alteração do entendimento já exposto pela Turma Recursal e, consequentemente, torna incabível o IRDR perante esta Corte. Ante o exposto, voto por não admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma da fundamentação."
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