
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO: ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Benedito Dionizio Silvestre, nos autos do processo nº 5002183-89.2015.4.04.7013, então em curso na 6ª Vara Federal de Londrina, suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com o objeto de estender a todas as aposentadorias concedidas sob o regime geral de previdência social o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei nº 8.213 para a aposentadoria por invalidez.
Afirmou, inicialmente, sua legitimação para propor o IRDR, bem como a repetição de processos sobre a mesma questão unicamente de direito, mencionando quatro processos, em que houve julgamento de procedência e de improcedência do pedido de extensão do adicional (5002183-89.2015.4.04.7013; 0017601-26.2012.404.9999; 0017373-51.2012.404.9999 e 50008904920144047133 e 50033920720124047205, estes últimos dois na Turma Nacional de Uniformização).
Aduziu, ainda, que decisões conflitantes sobre o assunto oferecem risco à isonomia e à segurança jurídica.
Requereu, por último, a definição da mesma tese jurídica para ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que enfrentem idêntica questão de direito, tanto os que se encontram em curso, como aos casos futuros, ressalvada a possibilidade de revisão, nos termos do art. 986 do Código de Processo Civil.
O incidente foi admitido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em 16 de dezembro de 2016 (evento 21).
Em 16 de janeiro de 2017, o desembargador Rogério Favreto, então relator do processo, ordenou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, incluindo os dos juizados especiais federais e turmas recursais, com objeto pertinente ao presente tema (evento 28).
Foi designada audiência pública e foi postergado o exame de preliminares suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em petição (evento 36), dentre elas a de incompetência absoluta (evento 49).
O INSS interpôs agravo interno da decisão que relegou para momento posterior o exame, pela 3ª Seção do Tribunal, da arguição de incompetência absoluta (evento 77).
Em seguida, em 3 de maio de 2017, o desembargador relator propôs ad referendum da 3ª Seção a ampliação do tema também para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial (evento 80). Contra esta decisão se insurgiu o INSS por meio, novamente, de agravo interno (evento 89).
Após nova manifestação do Ministério Público Federal para apenas dar ciência dos atos praticados (evento 91), houve a admissão da Defensoria Pública da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amici curiae (evento 92).
Após a realização de audiência pública (evento 104), o Des. Relator abriu prazo para a apresentação de razões finais (evento 105), que foram juntadas pelo INSS no evento 113.
Manifestações da Defensoria Pública da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário nos eventos 112 e 115, respectivamente.
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer (evento 118) no sentido do conhecimento e provimento do incidente para que o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), associado à aposentadoria por invalidez, seja também concedido, em tese, aos beneficiários de outras espécies de aposentadoria, de pensão por morte e de benefício assistencial.
O IRDR foi sobrestado por decisão do relator (evento 119) até o julgamento definitivo, no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.648.305-RS (Tema 982).
VOTO
Cabimento dos agravos internos.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator, observadas as regras do regimento interno do tribunal.
O agravo interposto de decisões monocráticas do relator, conforme os artigos 282 e 283 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve obedecer o procedimento de sujeitá-las com rapidez ao órgão colegiado.
No presente caso, as decisões agravadas, a primeira - que postergou para a apreciação, pelo colegiado, das preliminares arguidas pelo INSS - e, a segunda - que propôs a ampliação do objeto do incidente, mediante a ratificação desta 3ª Seção - foram proferidas em 4 de abril e 3 maio, de 2017, respectivamente.
Como o procedimento se estendeu até esta data, sem que essas decisões hajam sido apreciadas pela 3ª Seção, no tempo oportuno, com observação prévia da disciplina processual recomendada, a matéria arguida em ambos os recursos interpostos no incidente será, preliminarmente, enfrentada a seguir.
Incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal
O INSS arguiu a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal (evento 36). Alegou, em síntese, que o parágrafo único do art. 978 do CPC cria um impedimento legal para IRDR originário de processo dos JEF, pois determina o julgamento do recurso pelo mesmo órgão que apreciar o IRDR. Destacou que a competência recursal dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal.
A respeito da matéria já houve deliberação na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF). Com base na interpretação ampliativa dos dispositivos do CPC que tratam do IRDR, prevaleceu o entendimento no sentido de que o fato de a ação originária tramitar no Juizado Especial Federal não constitui óbice à apreciação do incidente por este Tribunal. Uma vez que a opção do legislador pela aplicação da tese jurídica firmada no IRDR aos juizados especiais do respectivo Estado ou região, conforme estabelece o inciso I do art. 985 do CPC, objetiva neutralizar a ofensa à isonomia e à segurança jurídica, no caso em que o juizado especial e a justiça comum decidem de modo conflitante sobre o mesmo tema de direito, não há razão para excluir a possibilidade de instauração do incidente a partir de processos que tramitam nos juizados especiais, sem prejuízo do exercício da competência recursal pelo JEF. Dessa forma, não se verifica afronta ao art. 108, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que o TRF não julgará a ação originária ou o recurso. Eis o acórdão do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016).
Ampliação de objeto do IRDR
O relator, designado à época, propôs a ampliação da tese jurídica, sujeitando-a à aceitação posterior pelo colegiado, nos seguintes termos: Se o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial.
No momento processual em que houve esta decisão, em 3 de maio de 2017 (cf. evento 80), o incidente, na forma como originariamente fora suscitado, já havia sido admitido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região há quase 4 (quatro) meses (cf. evento 22).
A legitimação do relator (e a do juiz), previstas no art. 977, I, do Código de Processo Civil, para suscitar, por ofício dirigido ao presidente do tribunal, a instauração de IRDR, não o dispensa, contudo, de demonstrar, a exemplo do que estão obrigados, por petição, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, os requisitos específicos de admissibilidade do IRDR.
São acolhidos como comuns para toda a doutrina ao menos três requisitos, conforme dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil: (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) e (3) ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (parágrafo 4º).
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade de IRDR, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria. A instauração precipitada de incidente, antes que se formem linhas jurisprudenciais relevantes, desvirtua a finalidade do IRDR de concentrar a formação ou a superação de precedentes judiciais em casos repetitivos. A propósito, é valiosa a lição de Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2181-2184):
Não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica. A isonomia é ofendida quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida de forma discrepante. Essa violação, que já seria indesejável em qualquer outra circunstância, mostra-se qualificada quando o Poder Judiciário vacila na aplicação da lei diante de casos idênticos repetitivos. Isso porque a multiplicidade de casos realça a incoerência do Poder Judiciário, que é uno, embora composto por milhares de juízes. (...) Quando, em decorrência da própria estrutura homogeneizante da relação jurídica, a individualidade dos litígios cede à massificação, o respeito à igualdade passa de recomendável para imperativo, pena de abalo na credibilidade do próprio Poder Judiciário e de estímulo à litigiosidade e à recorribilidade. A concretização da isonomia no processo de realização do direito no caso concreto importa em assumir como verdadeiro que a mesma regra jurídica, incidente sobre suportes fáticos suficientemente idênticos, no mesmo momento histórico, deve ensejar a produção dos mesmos efeitos jurídicos.
(...)
Portanto, deve-se provar, simultaneamente, que há postulações múltiplas, o que se demonstra com cópias de peças processuais relevantes dos diversos processos idênticos ou certidões de inteiro teor, e que há respostas discrepantes oferecidas pelo judiciário, mediante juntada de cópias de decisões conflitantes, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
A pesquisa na jurisprudência deste Tribunal não evidencia significativa reiteração de processos contendo controvérsia sobre o reconhecimento do direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os beneficiários de pensão por morte e de benefício assistencial. No período anterior a 2014, não há decisão alguma sobre a matéria. No período de 2014 a 2016, o número de acórdãos encontrados, que tratam da questão é de apenas seis: AC 0004708-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2014; AC 0020164-22.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015; AC 5031187-41.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 19/02/2016; AC 5032318-50.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016; AC 0008790-38.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2016; APELREEX 0004821-15.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 14/12/2016.
O número reduzido de decisões divergentes sobre o tema de direito assinala a existência de controvérsia destituída de reiterada ocorrência. A necessidade de fixar uma tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da propagação do tema discutido, que ocasione decisões diferentes a respeito de situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia
Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual. Justifica-se a instauração do incidente somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica de forma disseminada e não em casos isolados.
Uma vez que a repercussāo da matéria nāo assume a dimensāo que faça por merecer a instauração de IRDR, não deve ser admitida a ampliação do objeto do incidente.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 3. IRDR não admitido. (TRF4 5012788-79.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/07/2018)
Perda superveniente de objeto
O incidente de resolução de demandas repetitivas fora admitido em 15 de dezembro de 2016, para o exame da seguinte tese jurídica: se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Após a instrução do incidente, inclusive com a apresentação de parecer pelo Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em 9 de agosto de 2017, afetou os Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos, identificando a seguinte tese (Tema nº 982): Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
A identidade do objeto do presente incidente e dos recursos repetitivos submetidos ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça ocasionou, como já tive a oportunidade de mencionar acima, a suspensão por decisão monocrática do relator, com o fim de aguardar a decisão do Tema n. 982.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de agosto de 2018, julgou os recursos afetados e firmou a seguinte tese: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. O acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2018.
Uma vez julgado o tema no tribunal superior, em recurso especial repetitivo, passa a ser de observação vinculante o correspondente acórdão por juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), perdendo, portanto, o objeto o presente IRDR.
Assim com é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (art. 976, §4º, do CPC), também não será possível prosseguir no julgamento de IRDR, quando a matéria já houver sido apreciada em algum dos tribunais superiores.
Está, por fim, prejudicada a arguição de incompetência absoluta da 3ª Seção, no que diz respeito ao exame de questão que dependa de juízo de constitucionalidade para o enfrentamento da tese jurídica, em razão da rejeição da ampliação do objeto do IRDR.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal, não admitir a ampliação do objeto do incidente e, mantido o seu contorno objetivo, reconhecer-lhe a perda do objeto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000759801v73 e do código CRC 470c8dad.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO: ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
AMICUS CURIAE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR INCIDENTES ORIGINÁRIOS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE TEMA IDÊNTICO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO.
1. O Tribunal Regional Federal é competente para julgar incidente de resolução de demandas repetitivas originário de Juizado Especial Federal da respectiva região. Entendimento firmado pela Corte Especial, no IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016.
2. A necessidade de fixar tese jurídica com repercussão a processos individuais ou coletivos provém da reiteraçāo acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
3. Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem relevância geral, ou seja, que não ultrapassem o interesse meramente individual.
4. A ampliação do objeto de IRDR, por juiz ou relator, presume por parte de quem detém igualmente legitimidade, a necessidade de demonstração dos mesmos requisitos necessários à admissibilidade do incidente, na forma como foi suscitado originalmente.
5. Não deve ser admitida ampliação da tese jurídica que trata do pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, para abranger os benefícios de pensão por morte e de natureza assistencial, em razão da inexistência de efetiva repetição de processos sobre esta questão unicamente de direito.
6. A superveniência de tema proveniente do julgamento de recursos repetitivos afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos acórdãos vinculam todos os juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC), ocasiona a perda de objeto de IRDR que trate de idêntica tese jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal, não admitir a ampliação do objeto do incidente e, mantido o seu contorno objetivo, reconhecer-lhe a perda do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSTENTAÇÃO ORAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
SUSTENTAÇÃO ORAL: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE: BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO: ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 21, disponibilizada no DE de 05/11/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, NÃO ADMITIR A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO INCIDENTE E, MANTIDO O SEU CONTORNO OBJETIVO, RECONHECER-LHE A PERDA DO OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:35.