Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5018470-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: ANDERSON LAURINDO PEDROSO
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora no Procedimento Comum do Juizado Especial Federal nº 5003335-81.2015.4.04.7108/RS suscitou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), para que seja decidida questão exclusivamente de direito, relativa à insuficiência da realização de curso profissionalizante para possibilitar a reabilitação em casos de auxílio-doença.
O suscitante aduz que há repetição de processos sobre a mesma matéria com decisões divergentes, acarretando evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Sustenta que existem julgados no sentido de que o curso profissionalizante é insuficiente para o fim de reinserir o segurado no mercado de trabalho, em razão de suas condições pessoais, devendo ser mantido o auxílio-doença até que seja encaminhado a uma empresa para exercer a atividade para a qual foi reabilitado (STJ, REsp 1445075/PR, Ministra Assusete Magalhães, DJe 14-04-2015; TRF4, AC 0006116-58.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 03/04/2017). Refere decisão que propugna a suficiência do curso profissionalizante para a reabilitação profissional, sem averiguar as condições pessoais do segurado para obter um novo emprego, mesmo diante de um histórico de atividades braçais e pouca escolaridade (TNU, 5003335-81.2015.4.04.7108, Relatora Gisele Chaves Sampaio Alcântara). Alega que, se o objetivo do Programa de Reabilitação Profissional é reinserir o trabalhador acidentado ou portador de doença no mercado de trabalho, readaptando-o para exercer uma função compatível com seu estado de saúde, as condições pessoais, como a baixa escolaridade, o histórico laboral (atividades braçais) e o tempo de afastamento do mercado de trabalho, devem ser levadas em consideração, já que um simples curso profissionalizante não garante um novo emprego. Observa que a matéria de direito não está sendo discutida em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Requer a suspensão do processo originário e outros semelhantes e a fixação de tese jurídica no sentido de que a mera informação de reabilitação profissional não configura, por si só, o retorno da capacidade laborativa.
A Presidência deste Tribunal determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.
VOTO
Questão de ordem
Na sessão de 25 de julho de 2018, por ocasião do julgamento do Processo n. 5020597-23.2018.4.04.0000, a Excelentíssima Presidente da 3ª Seção consultou os juízes federais e desembargadores federais presentes, preliminarmente, a respeito do cabimento de sustentação oral no julgamento da admissibilidade de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Na oportunidade, mesmo a despeito da opinião contrária da própria parte interessada (Instituto Nacional do Seguro Social) e do Procurador Regional da República (cf. manifestações na própria sessão), decidiu a Seção, por maioria, que antes da admissibilidade do incidente, deveria toda petição com pretensão de sua respectiva instauração, ser encaminhada previamente ao Ministério Público Federal para parecer e, ainda, na sessão, ser possível sustentação oral antes do julgamento.
Em princípio, manifestei-me favoravelmente, mas, logo em seguida, após melhor refletir, retifiquei a tempo o voto para rejeitar a possibilidade de haver manifestação prévia do Ministério Público Federal e, também, sustentação oral, antes de existir juízo de admissibilidade do IRDR.
Por compreender que é necessário discutir melhor o assunto, uma vez que tem repercussão direta doravante na dinâmica de todas as demais sessões e, ainda, por modificar o rito de tramitação dos incidentes nos próprios gabinetes, apresento, a seguir, por escrito, a fundamentação de minha orientação.
O art. 937 do Código de Processo Civil, após estabelecer em que ações e recursos é admissível sustentação oral (incisos I a IX), reservou a seu parágrafo primeiro a disciplina específica no incidente de resolução de demandas repetitivas:
A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.
O art. 984 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê efetivamente a sustentação oral no IRDR, mas, é preciso destacar, na data em que ocorrer o julgamento, quando então, após o relator expor o objeto do incidente, poderão o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos sustentar, sucessivamente suas razões (inciso II, alíneaa). Também, na mesma data do julgamento, poderão sustentar suas razões os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência (inciso II, alínea b).
Previamente ao exercício do juízo de admissibilidade, a legislação processual não autoriza sustentação oral, nem tampouco remessa dos autos ao Ministério Público, nos expressos termos do art. 981 do Código de Processo Civil: Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
A razão lógica para tanto está no simples fato de que, somente após a admissão do incidente, de competência privativa do órgão colegiado competente, é que incidente haverá.
A partir daí, sim, o Ministério Público será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 982, III, do Código de Processo Civil) e as partes e os demais interessados serão ouvidos (art. 983, caput, do Código de Processo Civil).
O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RITRF4), por sua vez, também não oferece espaço para sustentação oral antes do juízo de admissibilidade de IRDR.
O art. 171 do RITRF4 estabelece inicialmente os casos em que não haverá sustentação oral, do que se poderia concluir, com autorização dada pelo art. 937, IX, do CPC), que a mesma sustentação oral seria possível em todas as demais oportunidades.
Por duas razões, entretanto, o raciocínio não se sustenta: primeira, porque o RITRF4 contempla somente o julgamento de incidentes e recursos, mas não a sua admissibilidade; segundo, porque é o próprio regimento que estabelece, no dispositivo seguinte (art. 172, §7º): A sustentação oral no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas observará o disposto no artigo 984 do CPC, ou seja, faz expressa remissão à fase de julgamento do IRDR.
A legislação processual, portanto, reserva exclusivamente ao colegiado o pronunciamento isolado sobre a admissibilidade do incidente de demandas repetitivas e, depois, oferece ocasião, mais de uma aliás, para que partes, interessados e o Ministério Público se manifestem, na fase de instrução do incidente e antes mesmo do julgamento, em sustentação oral.
Suscito, assim, questão de ordem, para que o colegiado delibere, com base no que se decidiu, por consulta, no Processo 5020597-23.2018.4.04.0000, se a 3ª Seção deve admitir a remessa dos autos de IRDR e sustentação oral (partes, Ministério Público e interessados) antes de exercer o juízo de admissibilidade, ou seja, à margem do que expressamente estabelecem os arts. 981 e 984 do Código de Processo Civil e o art. 172, §7º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com os fundamentos acima deduzidos, uma vez conhecida a questão de ordem, voto no sentido de indeferir a remessa dos autos ao Ministério Público Federal e a possibilidade de qualquer sustentação oral previamente ao exercício do juízo de admissibilidade de IRDR pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Admissibilidade do IRDR
A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a ocorrência de três requisitos, conforme dispõe o art. 976 do Código de Processo Civil: (1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I), (2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II) e (3) ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva (parágrafo 4º).
Embora o Código de Processo Civil não estabeleça um número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade de IRDR, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria. A instauração precipitada de incidente, antes que se formem linhas jurisprudenciais relevantes, desvirtua a finalidade do IRDR de concentrar a formação ou a superação de precedentes judiciais em casos repetitivos. A propósito, é valiosa a lição de Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 2ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2181-2184):
Não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, o que ofende a isonomia e a segurança jurídica. A isonomia é ofendida quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida de forma discrepante. Essa violação, que já seria indesejável em qualquer outra circunstância, mostra-se qualificada quando o Poder Judiciário vacila na aplicação da lei diante de casos idênticos repetitivos. Isso porque a multiplicidade de casos realça a incoerência do Poder Judiciário, que é uno, embora composto por milhares de juízes. (...) Quando, em decorrência da própria estrutura homogeneizante da relação jurídica, a individualidade dos litígios cede à massificação, o respeito à igualdade passa de recomendável para imperativo, pena de abalo na credibilidade do próprio Poder Judiciário e de estímulo à litigiosidade e à recorribilidade. A concretização da isonomia no processo de realização do direito no caso concreto importa em assumir como verdadeiro que a mesma regra jurídica, incidente sobre suportes fáticos suficientemente idênticos, no mesmo momento histórico, deve ensejar a produção dos mesmos efeitos jurídicos.
(...)
Portanto, deve-se provar, simultaneamente, que há postulações múltiplas, o que se demonstra com cópias de peças processuais relevantes dos diversos processos idênticos ou certidões de inteiro teor, e que há respostas discrepantes oferecidas pelo judiciário, mediante juntada de cópias de decisões conflitantes, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
As decisões em confronto indicadas pela parte suscitante, a propósito resgatadas de algum tempo passado, não evidenciam significativa reiteração de processos contendo controvérsia sobre a mesma questão de direito. A necessidade de fixar uma tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da propagação do tema discutido, que ocasione decisões diferentes a respeito de situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
O número reduzido de decisões divergentes sobre a questão pertinente a insuficiência (ou suficiência) de curso profissionalizante como meio de possibilitar a reabilitação em auxílio-doença, ao contrário, assinala a existência de matéria controversa a casos limitados, se relativamente comparados a processos que efetivamente contêm questão importante e disseminada.
Não é propósito do instituto processual do IRDR eliminar por completo a coexistência de decisões divergentes nos tribunais, mediante a proliferação de teses jurídicas sem distinção de assunto. Somente quando houver ameaça à isonomia e à segurança jurídica, poderão processos de fato muito repetidos sobre a mesma matéria serem objeto de solução que vincule a todos indistintamente.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 3. IRDR não admitido. (TRF4 5012788-79.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/07/2018)
Em face do que foi dito, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603771v57 e do código CRC da24c678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2018, às 15:51:47
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5018470-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: ANDERSON LAURINDO PEDROSO
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil e previdenciário. incidente de resolução de demandas repetitivas. SUSTENTAÇÃO ORAL E REMESSA DE AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICo PREVIAMENTE AO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. ausência de requisito de admissibilidade. questão de direito de reiteração numericamente irrelevante.
1. Nos termos do art. 937, § 1º, do art. 982, III, e do art. 984, todos do Código Processual Civil (CPC), não cabe sustentação oral das partes, nem remessa dos autos ao Ministério Público, previamente ao juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
2. Não se admite o incidente de resolução de demandas repetitivas quando não é demonstrada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
3. Conquanto o CPC não estabeleça um número mínimo de processos repetitivos como requisito de admissibilidade, é preciso demonstrar a pendência de recursos no Tribunal ou a existência de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, em quantidade significativa, que justifique a padronização da matéria.
4. A necessidade de fixar uma tese jurídica com repercussão em processos individuais ou coletivos provém da reiteraçāo acentuada do tema discutido, que ocasiona decisões diferentes sobre situações idênticas e o indesejável efeito de insegurança jurídica e quebra de isonomia.
5. O número reduzido de decisões divergentes sobre a questão da insuficiência (ou suficiência) do curso profissionalizante para possibilitar a reabilitação em auxílio-doença revela conflito com alcance limitado a poucos indivíduos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de sustentação oral e de remessa ao Ministério Público Federal e não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000603772v9 e do código CRC eb81a49d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:14:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5018470-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSCITANTE: ANDERSON LAURINDO PEDROSO
ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 07/08/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de sustentação oral e não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:49.