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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5018392-02.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não se justifica a rejeição da documentação apresentada na emenda à inicial, na medida em que a parte autora apresentou PPP relativamente à maior parte dos períodos postulados, sendo que outras diligências podem e devem ser determinadas pelo juízo a quo na instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, inclusive oportunizando à parte autora a coleta de prova oral em audiência com o objetivo especifico de comprovação das atividades exercidas, o tipo de veículo conduzido etc. Sentença anulada. (TRF4, AC 5018392-02.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018392-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do serviço no período de 01/11/1974 a 07/02/1975, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/11/1974 a 07/02/1975 e 01/08/1975 a 09/01/1977, 28/08/1980 a 16/02/1982, 01/04/1982 a 14/04/1983, 01/05/1984 a 06/10/1986, 01/06/1988 a 23/09/1991, 02/01/1992 a 30/06/1992 e 22/03/1993 a 20/06/1997, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Subsidiariamente, requer seja determinada a emissão de guia de pagamento para complementação das contribuições pagas a menor, não computadas pelo INSS.

Sentenciando, em 12/03/2021, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos:

Intimada a emendar a petição inicial com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando de apresentar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o laudo técnico que o embasou dos períodos de 01/11/1974 a 09/01/1977 e 28/08/1980 a 16/02/1982, trabalhados nas empresas RODOJAN TRANSPORTES LTDA. e MARCOS BAGGIO & CIA LTDA., respectivamente. Tampouco comprovou a realização de diligências em relação às empresas ou sócios (em caso de inatividade) no propósito de obter a documentação.

Observo que não há previsão legal para sobrestamento ou suspensão do processo nesta hipótese e não seria caso de se conceder novo prazo: tratando-se de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não há como prosseguir a demanda sem a emenda determinada.

Ante o exposto, segundo o disposto no inciso IV do artigo 330 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Custas suspensas, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a reforma da sentença para o fim de reconhecer o enquadramento da atividade especial dos períodos postulados, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Na petição inicial, a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1974 a 07/02/1975 e 01/08/1975 a 09/01/1977, 28/08/1980 a 16/02/1982, 01/04/1982 a 14/04/1983, 01/05/1984 a 06/10/1986, 01/06/1988 a 23/09/1991, 02/01/1992 a 30/06/1992 e 22/03/1993 a 20/06/1997, sob o argumento de que a atividade exercida seria enquadrada como atividade especial - motorista de caminhão de carga.

O juízo a quo determinou a emenda à inicial para a juntada de formulários e laudos relativos aos períodos postulados (Evento 7).

O autor informou que a atividade especial de todos os períodos poderia ser comprovada pela CTPS, a qual indica a função de motorista de caminhão, bem como PPP relativo ao período de 22/03/1993 a 20/06/1997 (Evento 10).

Posteriormente, juntou também PPP relativo aos períodos de 01/04/1982 a 14/04/1983, 01/05/1984 a 06/10/1986, 01/06/1988 a 23/09/1991 e 02/01/1992 a 30/06/1992 (Evento 16).

A documentação foi considerada insuficiente, conforme os termos da sentença de indeferimento da petição inicial:

Intimada a emendar a petição inicial com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando de apresentar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e o laudo técnico que o embasou dos períodos de 01/11/1974 a 09/01/1977 e 28/08/1980 a 16/02/1982, trabalhados nas empresas RODOJAN TRANSPORTES LTDA. e MARCOS BAGGIO & CIA LTDA., respectivamente. Tampouco comprovou a realização de diligências em relação às empresas ou sócios (em caso de inatividade) no propósito de obter a documentação.

Observo que não há previsão legal para sobrestamento ou suspensão do processo nesta hipótese e não seria caso de se conceder novo prazo: tratando-se de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ou de documentos e providências essenciais ao ajuizamento que deveriam compor ou acompanhar a petição inicial, não há como prosseguir a demanda sem a emenda determinada.

Não se justifica a rejeição da documentação apresentada. A parte autora apresentou PPP relativamente à maior parte dos períodos postulados, sendo que outras diligências podem e devem ser determinadas pelo juízo na instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, inclusive oportunizando à parte autora a coleta de prova oral em audiência com o objetivo especifico de comprovação das atividades exercidas, o tipo de veículo conduzido etc.

Inexiste, portanto, o óbice considerado para o indeferimento da petição inicial.

Prosseguindo, tendo em vista que a causa não se encontra madura, inviável a apreciação do mérito da lide diretamente pelo órgão ad quem. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154436v13 e do código CRC 4e541792.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:47:33


5018392-02.2020.4.04.7000
40003154436.V13


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5018392-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. anulação da SENTENÇA.

Não se justifica a rejeição da documentação apresentada na emenda à inicial, na medida em que a parte autora apresentou PPP relativamente à maior parte dos períodos postulados, sendo que outras diligências podem e devem ser determinadas pelo juízo a quo na instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC, inclusive oportunizando à parte autora a coleta de prova oral em audiência com o objetivo especifico de comprovação das atividades exercidas, o tipo de veículo conduzido etc. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003154437v8 e do código CRC 5193a66d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2022, às 15:47:33


5018392-02.2020.4.04.7000
40003154437 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5018392-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: SARA REGINA PEREIRA (OAB PR019714)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:22.

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