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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INCOMPLETUDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTEN...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INCOMPLETUDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a concessão do auxílio-doença ao segurada especial, é necessária a prova: a) do exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido; b) da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do interessado. 2. Não tendo sido possibilitada a produção da prova da qualidade de segurada especial, por parte da autora, impõe-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5013887-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013887-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE TEREZINHA AGILAR

ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

(...) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a condição de segurado do INSS, eis que o benefício foi indeferido, na esfera administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade da parte requerente (EVENTO 1 - OUTROS 4 - p. 20).

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho das atividades. Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa no EVENTO 47, que a parte autora está acometida de patologia identificada como Lombociatalgia bilateral - CID10 - M54.4 e dor em ombros, derivadas de fator mecânico, hereditário e degenerativo que exigem maior esforço para a realização das atividades, reduzem a capacidade laborativa e atualmente causam impedimento ao labor.

Segundo o perito, as sequelas ainda não estão consolidadas havendo possibilidade de reabilitação da autora para retomar o exercício da função anteriormente desempenhada ou mesmo para função diversa, com necessidade de afastamento pelo período de 6 meses a partir da data de realização do exame pericial.

Embora a prova técnica realizada tenha fixado a data de início da incapacidade em 31-10-2019, data da realização da perícia, diante da documentação médica apresentada com a petição inicial, consistente em atestados firmados por ortopedista e clínico geral vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Palmitos/SC com base em exames de imagem contemporâneos, entendo que a incapacidade preexiste à da data fixada no laudo judicial, remontando à data de entrada do requerimento na via administrativa.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, entendo que deverá retroagir a 12-6-2019, data da entrada do requerimento na via administrativa, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a ser mantida até 30-4- 2020, quando terá decorrido o prazo de 6 meses fixado pelo perito, vedado, contudo o cancelamento pelo simples decurso do tempo sem a realização de nova perícia administrativa.

No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse, qual seja, 12-6-2019, observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

Da correção monetária e dos juros incidentes sobre as prestações em atraso: Quanto aos consectários legais, nas condenações da Fazenda Pública, para pagamento de créditos não tributários, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E (que substitui a TR declarada inconstitucional para tal efeito), desde o vencimento de cada parcela; e os juros de mora, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do que decidiram o Supremo Tribunal Federal (no RE n. 870.947/SC - Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (no REsp n. 1.495.146/MG - Tema 905) em face do resultado das ADIs 4.357 e 4.425.

DISPOSITIVO

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao requerente JANETE TEREZINHA AGILAR, para:

a) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (EVENTO 55) e condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer definitivamente em favor da autora o benefício de auxílio-doença NB 31/628.359029-6, com termo inicial em 12-6-2019, data da entrada do requerimento na via administrativa.

O benefício deverá ser mantido ao menos até 30-4-2020, que corresponde ao prazo de 6 meses estimado pelo perito para a completa recuperação da segurada, ficando vedado o seu cancelamento pelo simples decurso do tempo, sem a realização de nova perícia administrativa após o transcurso do referido prazo.

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 12-6-2019, data de apresentação do pedido na esfera administrativa, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, uma vez que a alteração promovida no mencionado dispositivo legal pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018 já foi declarada formalmente inconstitucional por vício de iniciativa (TJSC, Apelação Cível n. 0301178- 65.2015.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019).

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública a(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor calculado até a prolação da presente sentença (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Em suas razões, alega o INSS, em síntese, que a perícia judicial apontou como data de início de incapacidade 31/10/2019, no entanto, nesta data a parte não possuia a qualidade de segurada bem como, não comprovou exercício de atividade rural em economia familiar.

Postula, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, em caso de manutenção da sentença e a isenção no pagamento das custas judiciais, conforme previsto em legislação requerendo, por fim:

(...) vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) Posto isto, o réu, ora recorrente, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação acima exposta.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

No presente caso, um dos pontos controvertidos diz respeito à comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.

Já na contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS assim se manifestou:

Quanto aos requisitos carência e qualidade de segurado, só podem ser auferidos com precisão na hipótese do laudo pericial judicial concluir que a parte autora está incapaz, pois dependem da fixação da data de início da incapacidade para serem analisados, razão pela qual não são incontroversos. Mesmo na hipótese de já ter havido concessão administrativa anterior da mesma espécie de benefício, tais requisitos devem ser novamente analisados, haja vista a possibilidade de se tratar de enfermidade diversa, com data de início diferente.

Não obstante isso, foi produzida, unicamente, a prova pericial.

Em outras palavras, apensar dos termos da contestação, a sentença assumiu que a qualidade de segurada da autora era incontroversa, e isto porque o ato de indeferimento do benefício baseou-se no fato de a perícia administrativa ter concluído pela inexistência da alegada incapacidade laborativa.

Soma-se a isto o fato de que os dados do CNIS não revelam a existência quaisquer contribuições sociais em nome da autora, a partir de 2015 (autos da origem, evento 15, arquivo CNIS2).

De tal sorte, nem mesmo a qualidade de segurado-empregado, de contribuinte individual ou de contribuinte facultativo restou comprovada.

Ora, não se pode conceder um benefício previdenciário sem a prova do preenchimento de todos os requisitos necessários para tal fim.

De tal modo, a instrução do processo mostra-se incompleta.

Nessa perspectiva, impõe-se a anulação da sentença, para possibilitar à autora a produção da prova de sua qualidade de segurada especial (invocada na petição inicial), mediante a apresentação de documentos aptos a servirem como início de prova material, assim como de prova testemunhal.

Ante o exposto, voto por decretar a nulidade da sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969787v42 e do código CRC 9329cacd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:30


5013887-89.2020.4.04.9999
40001969787.V42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013887-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE TEREZINHA AGILAR

ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INCOMPLETUDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. SENTENÇA ANULADA.

1. Para a concessão do auxílio-doença ao segurada especial, é necessária a prova: a) do exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido; b) da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do interessado.

2. Não tendo sido possibilitada a produção da prova da qualidade de segurada especial, por parte da autora, impõe-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, decretar a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969788v10 e do código CRC 5b63bdce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:30


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5013887-89.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANETE TEREZINHA AGILAR

ADVOGADO: ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790)

ADVOGADO: PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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