
Apelação Cível Nº 5015588-63.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELANTE: IVAN JOSE BLUME DE LIMA DOMINGUES (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IVAN JOSÉ BLUME DE LIMA DOMINGUES.
O impetrante objetiva, in verbis:
"3. Requer seja concedida a ordem, assegurando a expedição de 02 Certidões de Tempo de Contribuição fracionadas, sendo uma destinada à UEL, contabilizando somente os períodos entre UEL 01.01.1988 a 30.06.1988; 01.08.1988 até 31.01.1991; 01.03.1991 até 29.07.1993 (CI); 30.07.1993 até 03.02.1995 (médico UEL), e outra, destinada à SEAP, contabilizando Município de Londrina, contabilizando somente o período entre 15.05.1989 até 20.12.1992;
3.1. O reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas entre 17.12.1987 até 30.09.1988; 15.05.1989 até 20.12.1992; 30.07.1993 até 03.02.1995, com a conversão em 1,4;"
Fundamentou suas pretensões na petição inicial, in verbis:
"A (a) impetrante é Servidor (a) Público (a) Estadual do Paraná, sendo servidor do Instituto de Saúde do Paraná (antigo FUNSAÚDE), admitido em 15.05.1989 no cargo de médico, e Servidor da Universidade Estadual de Londrina, admitido em 30.07.1993, no cargo de docente (médico).
Desenvolve suas atividades estando exposto à fungos; bactérias; produtos químicos; vírus; doenças infecto contagiantes, entre outros agentes biológicos, nocivos à saúde, agentes estes inerentes às atividades.
O impetrante solicitou junto à APS Visconde de Mauá, a expedição de uma certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada a fim de ser apresentada junto à UEL, contabilizando somente os seguintes períodos:
Assim, o servidor requer a expedição de 02 Certidões fracionadas, conforme disposição à seguir:
1.1. CTC Destinada à Secretaria de Estado da Saúde:
1.1.1. 15.05.1989 até 20.12.1992 (médico).
1.2. CTC destinada à Universidade Estadual de Londrina (UEL):
1.2.1. 01.02.1985 até 28.02.1988 (residência médica);
1.2.2. 17.12.1987 até 30.09.1988 (Hospital Moderno LTDA – Médico);
1.2.3. 01.01.1988 até 30.06.1988; 01.08.1988 até 31.01.1991 e 01.03.1991 até 30.09.1993 (Autônomo);
1.2.4. 30.07.1993 até 03.02.1995 (Universidade Estadual de Londrina), no cargo de Docente;
O INSS expediu uma única CTC, sem reconhecer nenhum período como especial, fracionamento parcialmente o tempo: “Período destinado a UEL 01.10.1988 a 14.05.1989 e 21.12.1992 a 31.7.2017. PerÍodo destinado a Sec de Est da Adm e prev 15.05.1989 a 20.12.1992”.
Ou seja, na CTC expedida destinada à UEL não foram contabilizados os períodos compreendidos entre 15.05.1989 até 29.07.1993 e 30.07.1993 até 03.02.1995, porquanto seriam concomitantes."
Sentenciando, em 05/04/2018, o juízo a quo assim decidiu:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo, de ofício (CPC, art. 485, § 3º) a ausência de interesse processual da parte impetrante no que toca ao pedidos de [a] expedição de CTC fracionada referente ao período de 15.05.1989 a 20.12.1992, [b] cômputo do interregno de 1º.2.1985 a 28.2.1988 e de [c] consideração dos períodos de 17.12.1987 a 30.9.1988, 1º.1.1988 a 30.6.1988, 1º.8.1988 a 31.1.1991, 1º.3.1991 a 30.9.1993 e 30.7.1993 a 03.2.1995 na CTC expedida, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/06.
No mais, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para determinar à autoridade impetrada que, após o trânsito em julgado, revise a CTC expedida à parte impetrante (ev.2-INFBEN1), no prazo de 15 dias, de modo que lá expressamente constem os períodos de 17.12.1987 a 30.9.1988 e 15.5.1989 a 20.12.1992 como laborados sob condições especiais (médico, cf. Código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4 e mencionando-o expressamente naquele documento, conforme fundamentação.
No que toca àquela revisão, destaco que "...a CTS deverá discriminar o cômputo simples dos períodos admitidos, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total obtido desse somatório...", conforme voto proferido pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus na Apelação em Mandado de Segurança 2002.70.01.023062-1/PR.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie.
Pela maior sucumbência da parte impetrante, condeno-a ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, §1º).
Inconformadas, as partes impetrante e impetrada interpuseram recurso de apelação.
Defende a parte impetrante, em síntese:
Seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, determinar ao INSS a expedição de 02 Certidões de Tempo de Contribuição - CTC fracionadas, uma delas destinada à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (FUNSAUDE / ISP / SEAP) afeta ao período de 15.5.1989 a 20.12.1992 (médico) e outra, destinada à Universidade Estadual de Londrina - UEL, relativa aos períodos de 1º.2.1985 a 28.2.1988 (residência médica), 17.12.1987 a 30.9.1988 (médico), 1º.1.1988 a 30.6.1988, 1º.8.1988 a 31.1.1991, 1º.3.1991 a 30.9.1993 (autônomo) e 30.7.1993 a 03.2.1995 (docente);
Quanto ao mérito, requer o provimento do presente recurso, para afastar a extinção do feito, bem como dar provimento à apelação para conceder a ordem de segurança, determinando ao INSS a expedição de 02 Certidões de Tempo de Contribuição - CTC fracionadas, uma delas destinada à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (FUNSAUDE / ISP / SEAP) afeta ao período de 15.5.1989 a 20.12.1992 (médico) e outra, destinada à Universidade Estadual de Londrina - UEL, relativa aos períodos de 1º.2.1985 a 28.2.1988 (residência médica), 17.12.1987 a 30.9.1988 (médico), 1º.1.1988 a 30.6.1988, 1º.8.1988 a 31.1.1991, 1º.3.1991 a 30.9.1993 (autônomo) e 30.7.1993 a 03.2.1995 (docente).
Defende o INSS, em síntese, o pedido foi negado administrativamente, uma vez que se trata de contagem recíproca – que não admite a contagem de tempo de contribuição em condições especiais – bem como por não ter reconhecido a especialidade na prestação da atividade.
Aduz que a parte autora não se pode invocar o direito adquirido à contagem em condições supostamente especiais prestadas quando vinculada ao RGPS, uma vez que a parte autora não irá se aposentar perante esse regime, do qual advém suposta contagem majorada de tempo de serviço.
Sustenta que a norma constitucional da contagem recíproca pela via da compensação financeira entre os regimes está atrelada ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social, haja vista que esta forma de extinção da obrigação entre os regimes implica no encontro crédito/débito entre o instituidor/mantenedor do benefício e o caixa do regime de origem, formado mediante as contribuições efetuadas em número suficiente à carência, de modo que a ausência de efetiva contribuição no RGPS tem por efeito prejuízo financeiro e inviabilidade atuarial deste último.
Aduz que a regra do art. 40, §10, da Constituição Federal de 1988, proíbe a contagem de tempo de serviço fictício.
Refere que a Lei nº 8.213/91 também proibiu o tempo ficto na contagem recíproca de tempo em dobro ou em outras condições especiais, conforme preceituam o art. 96, I, c/c o art. 94.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE
DO INTERESSE PROCESSUAL
O juízo a quo indeferiu a ação mandamental em relação ao pedido de emissão de CTC fracionada, ao fundamento de que o pedido na esfera administrativa não teria tal pedido, mas sim de emissão de CTC única, englobando todos vínculos laborais.
Ademais, fundamentou no sentido de que o período de 15/05/1989 a 20/12/1992, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é concomitante àquele laborado pelo impetrante perante o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, também afeto a RPPS e já computado em certidão anteriormente expedida, o que obsta, pois, a expedição da CTC nos moldes pretendidos, tendo em vista a vedação trazida no inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, em relação ao cômputo do período de 1º/02/1985 a 28/02/1988, em que o impetrante teria exercido residência médica anteriormente à sua filiação à Previdência Social, fundamentou o julgador que tal foi condicionado à prévia indenização das respectivas contribuições na forma do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, a qual não foi comprovada pelo impetrante tampouco discutida no mandamus, razão pela qual não haveria falar em direito líquido e certo no ponto.
Quanto aos demais períodos (17/12/1987 a 30/09/1988, 1º/01/1988 a 30/06/1988, 1º/08/1988 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/09/1993 e 30/07/1993 a 03/02/1995), fundamentou o julgador que tais tempos já constam de CTC emitida (Evento 2, INFBEN1), ressalvados, por óbvio, eventuais períodos concomitantes.
No caso, ao fundamento de que inexiste comprovação dos respectivos atos coatores, entendeu o julgador que carece a parte impetrante de interesse processual quanto aos pedidos de expedição de CTC fracionada referente ao período de 15/05/1989 a 20/12/1992, cômputo do interregno de 1º/02/1985 a 28/02/1988 (residência médica) e de consideração dos períodos de 17/12/1987 a 30/09/1988, 1º/01/1988 a 30/06/1988, 1º/08/1988 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/09/1993 e 30/07/1993 a 03/02/1995 na CTC expedida, pois lá já constam.
A parte impetrante apela no ponto, aduzindo que, consoante determinação do INSS no procedimento administrativo para que a parte esclarecesse a destinação dos períodos postulados (Evento 2, INFBEN2, p. 1), postulara naquela sede acerca da destinação e fracionamento, na forma do pedido inicial da presente ação mandamental (Evento 2, INFBEN2, p. 2/10).
Ou seja, sustenta que restou demonstrado o requerimento administrativo, havendo a comprovação de ato coator a subsidiar a impetração do presente mandamus, referente ao pedido de certidão fracionada.
Decido.
Efetivamente, consta do requerimento administrativo, conforme refere a parte impetrante, o pedido de CTC fracionada (Evento 2, INFBEN2, p. 2/10).
Nas próprias informações prestadas pela autoridade coatora, consta o pedido de CTC fracionada efetivado pela parte impetrante (Evento 21, PROCADM2, p. 69/75) após carta de exigências encaminhada pelo INSS ao segurado para que apresentasse "DECLARACAO (sic) POR ESCRITO INFORMANDO PARA ONDE SERÁ EMITIDO (sic) A CTC OU QUAIS OS PERÍODOS QUE SERÃO ENCAMINHADOS PARA QUAL ORGAO (sic)..." (Evento 21, PROCADM2, p. 66).
Concluo, pois, que há interesse de agir - em tese - em relação ao pedido de CTC fracionada, não obstante a circunstância de que, efetivamente, não tenha havido a comprovação do correspondente ato coator no ponto.
A meu juízo, a omissão da análise da autoridade coatora, a partir de pedido certo e determinado do impetrante na esfera administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir do impetrante.
Cuida-se, no caso, à toda evidência, de ato omissivo, capaz de gerar prejuízo - em tese - a direito líquido e certo, na medida em que, conforme consta, a análise do pleito não se dera na totalidade (Evento 21, PROCADM2, p. 107/108).
Os demais fundamentos adotados pelo juízo a quo na sentença relacionadas à falta de interesse (período concomitante, tempo de residência médica onde necessária a prévia indenização das respectivas contribuições e o fato de já haver prévia emissão de CTC em relação a determinados períodos), infiro que tais questões se confundem com o mérito da controvérsia e serão apreciados em atenção ao âmbito de devolutividade do recurso da parte impetrante, oportunamente.
Afasto, pois, a falta de interesse de agir em relação ao pedido de emissão de CTC fracionada e passo à análise de mérito.
DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC FRACIONADA (destinado ao Instituto de Saúde do Paraná)
O impetrante apela e pede a expedição de CTC fracionada (destinado Instituto de Saúde do Paraná) relativamente ao tempo de labor de 15/05/1989 a 20/12/1992 (na condição de médico), na forma do disposto no art. 130, § 10, do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.668/00.
Deve ser mantida a sentença no ponto, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme informações constantes do CNIS (Evento 1, INFBEN5, p. 2), o período de de 15/05/1989 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná) é vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo concomitante à aquele laborado pelo impetrante junto ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná - FUNSAÚDE, também sob o RPPS e já contabilizado na CTC expedida (Evento 21, PROCADM2, p. 96), o que, efetivamente, obsta à expedição da CTC pretendida, considerado o disposto no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.
No caso, considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Ademais, já tendo o segurado utilizado determinado período de labor para obtenção de benefício previdenciário - seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, não há direito à obtenção de CTC fracionada, na forma do disposto no § 13 do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 3.668/00.
Note-se que, no ponto, o impetrante alega, ainda, que, em relação ao período de de 15/05/1989 a 20/12/1992 (Instituto de Saúde do Paraná), com o advento da Lei Estadual nº 10.219/92, esse vínculo foi transformado em cargo público, incorporando-se esse tempo ao vínculo estatutário, havendo previsão de compensação entre sistemas.
Sustenta que, para os efeitos pretendidos, considera-se esse período de natureza estatutária, podendo então ser computado no regime estatutário estadual. Defende que tal raciocínio se adequa à possibilidade de cumulação de cargos públicos na forma do artigo 97, CF/67, e artigo 37, inciso XVI, da CF/88.
Não assiste razão ao impetrante.
O Tribunal possui vários precedentes - inclusive da 3ª Seção - sobre o tema no sentido de que é possível - considerada a atividade de médico e a prova das respectivas contribuições previdenciárias - de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91. Para ilustrar, colacino, in verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MÉDICO. EMPREGO PÚBLICO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO SERVIDOR PÚBLICO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E EMPREGADO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. PERÍODO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Cabível o cômputo de período das atividades concomitantes para viabilizar a obtenção de aposentadoria junto ao regime Geral, resguardando o direito de manter a consideração da outra atividade, como servidor estadual, que foi utilizada para a obtenção de benefício no regime próprio, uma vez que, segundo deflui dos documentos acostados, o autor era servidor público estadual e, concomitantemente, trabalhava como médico autônomo, bem como em Fundação e em Sanatório, Pessoas Jurídicas de Direito Privado, efetuando recolhimentos nessa condição. Assim, contribuía duplamente para a Previdência Social Urbana, na medida em que, além das contribuições relativas a essas atividades, contribuía na condição de servidor público, pois, antes da instituição do Regime Próprio, também havia o desconto de percentual do seu salário como servidor público para o Regime geral, nos termos da legislação. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Devidamente comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço. 4. Analisando-se os dados constantes do CNIS, e tendo em vista os períodos de atividade especial reconhecidos em grau recursal e na sentença, verifica-se que o segurado implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do art. 201 da CF, já que possui mais de 35 anos de contribuição na DER. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4, AC 5051693-38.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. - Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. - A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como engenheiro da CASAN/SC e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). - Reconhecido o cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS, o que somado ao tempo já reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência. De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4). Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. - (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5003885-23.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha mantido outro vínculo com regime próprio como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público, com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90. 2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5069869-02.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. MESMA PROFISSÃO. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Transformado o emprego público de médico do Ministério da Saúde em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo, prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário. 2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de médico, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão. (TRF4, EINF 5007221-63.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2017)
Ocorre que, no caso, reafirmo, tratando-se períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada.
DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC FRACIONADA (destinada à UEL)
Nas razões de recurso do impetrante, busca a parte, ainda, a emissão de CTC fracionada destinada à Universidade Estadual de Londrina - UEL, relativamente aos períodos de 17/12/1987 a 30/09/1988 (Hospital Moderno Ltda., como médico), 1º/01/1988 a 30/06/1988, 1º/08/1988 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/09/1993 (autônomo) e de 30/07/1993 a 03/02/1995 (Universidade Estadual de Londrina, como docente).
Igualmente, aqui, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Os períodos de 17/12/1987 a 30/09/1988 (Hospital Moderno Ltda., como médico), 1º/01/1988 a 30/06/1988, 1º/08/1988 a 31/01/1991, 1º/03/1991 a 30/09/1993 (autônomo) e de 30/07/1993 a 03/02/1995 já constam da CTC emitida (Evento 2, INFBEN1), com a ressalva quanto a períodos concomitantes, consoante consta dos fundamentos da sentença, os quais adoto, aqui, como razões de decidir, in verbis:
Isso porque o período de 1º.1.1988 a 30.6.1988 e parte do de 1º.8.1988 a 31.1.1991 (de 1º.8.1988 a 30.9.1988) são concomitantes com os de 17.12.1987 a 30.9.1988. Já parte do período de 30.7.1993 a 03.2.1995 (30.7.1993 a 30.9.1993), laborados como docente, são concomitantes ao período de 1º.3.1991 a 30.9.1993, laborados como médico autônomo.
Veja-se, pois, trecho da CTC de ev.2-INFBEN1:
Havendo, assim, cômputo de referidos períodos na certidão expedida, inexiste interesse processual da parte também neste particular.
Portanto, quanto à emissão de CTC dos respectivos períodos, inexiste, efetivamente, interesse de agir.
Nego provimento à apelação da parte autora no ponto.
DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC FRACIONADA (residência médica): falta de conhecimento do recurso - irregularidade formal
O recurso não deve ser conhecido no ponto diante de irregularidade formal.
Em relação à emissão de CTC no período de labor como médico residente, 01/02/1985 a 28/02/1988, o juízo a quo assim fundamentou o indeferimento do pedido, in verbis:
Por sua vez, consta no ev.21-PROCADM2 (fls. 63/64) que o cômputo dos períodos de 1º.2.1985 a 28.2.1988, em que o impetrante teria exercido residência médica anteriormente à sua filiação à Previdência Social, foi condicionado à prévia indenização das respectivas contribuições na forma do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, a qual não foi comprovada pelo impetrante tampouco discutida neste mandamus, de modo que não há falar em direito líquido e certo neste ponto, carecendo a parte de interesse processual neste ponto.
O disposto no art. 1.013, § 1°, CPC/2015 (art. 515, § 1°, CPC/1973), dispõe no sentido de que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo objeto de apreciação e julgamento pelo juízo ad quem todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
A parte autora postula ao final do seu recurso a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a possibilidade de emissão da CTC (período de 01/02/1985 a 28/02/1988).
De acordo com o art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida).
Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, de modo que, não estando indicadas as razões da inconformidade, a insurgência não merece sequer ser conhecida.
Conforme anotam Nery e Nery, "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a ´apelação por instrumento´(...)."(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
A falta de regularidade formal, pois, leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (Nesse sentido: AgRg no Ag 582.736/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 07/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 210; REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212).
Portanto, diante de deficiência da apelação (por irregularidade formal), não conheço do recurso da parte autora no ponto.
DO RECURSO DO INSS E DO REEXAME NECESSÁRIO
Em relação ao recurso interposto pelo INSS - a atento, ainda, à necessidade do reexame necessário -, adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
MÉRITO
(...) remanesce (...) o exame do pedido objetivando reconhecimento de suposta especialidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante entre 17.12.1987 e 30.9.1988, 15.5.1989 e 20.12.1992 e 30.7.1993 e 03.2.1995, com sua conversão pelo multiplicador 1,4.
Com relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial, é de se ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 429, e RESP 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte impetrante.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em exame:
a) no período de trabalho até 28.4.95, quando vigente a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29.4.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.3.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06.3.97, em que vigente o Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 06.5.99, o enquadramento passou a ser regulado pelo decreto 3.048/99, mantendo-se, no que pertine à comprovação, as exigências fixadas a partir de 06.3.97.
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.2.2004, p. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04.8.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1º.3.2004, p. 189).
Para fim de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.4.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.3.97, o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.3.97 e 05.5.99 e, a partir de 06.5.99, o Decreto 3.048/99.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.6.2003), a qual, contudo, restaria vedada nesta via mandamental.
No caso, consta da CTPS de ev.21-PROCADM2 (fls. 27/29) que de 17.12.1987 a 30.9.1988 e de 15.5.1989 a 20.12.1992 o impetrante exerceu cargo de médico, fazendo jus, assim ao enquadramento de referida atividade como especial por categoria profissional, conforme Código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
(...)
No que diz respeito ao fator de conversão dos períodos especiais em atividade comum, alterando posicionamento anterior, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão proferida pelo douto Ministro Jorge Mussi na Petição 7.519/SC (2009/0183633-0 - 10.5.2011), possui entendimento no sentido de que a tabela contida no art. 70 do Decreto 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época, litteris:
"Com relação ao tema, a tese ora defendida pela autarquia foi afastada pela egrégia Terceira Seção que, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG sob o rito do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, pacificou o entendimento de que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Essa compreensão tem como premissa a circunstância de que a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Como cediço, o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40.
Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Com efeito, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função..."
No caso, tratando-se de segurado do sexo masculino, aplicável o fator de conversão 1,4.
Por fim, quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição, mercê do direito adquirido, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.
Caberá ao regime próprio, por sua vez, o cômputo do acréscimo na eventual concessão do benefício, se for o caso.
Nesse sentido, leia-se didática ementa do e. TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
E ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)
Isso posto, impõe-se a concessão parcial da segurança tão somente para reconhecer a especialidade do labor desempenhado pela parte impetrante de 17.12.1987 a 30.9.1988 e de 15.5.1989 a 20.12.1992, os quais deverão ser convertidos e considerados na CTC expedida na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo, de ofício (CPC, art. 485, § 3º) a ausência de interesse processual da parte impetrante no que toca ao pedidos de [a] expedição de CTC fracionada referente ao período de 15.05.1989 a 20.12.1992, [b] cômputo do interregno de 1º.2.1985 a 28.2.1988 e de [c] consideração dos períodos de 17.12.1987 a 30.9.1988, 1º.1.1988 a 30.6.1988, 1º.8.1988 a 31.1.1991, 1º.3.1991 a 30.9.1993 e 30.7.1993 a 03.2.1995 na CTC expedida, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/06.
No mais, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA tão somente para determinar à autoridade impetrada que, após o trânsito em julgado, revise a CTC expedida à parte impetrante (ev.2-INFBEN1), no prazo de 15 dias, de modo que lá expressamente constem os períodos de 17.12.1987 a 30.9.1988 e 15.5.1989 a 20.12.1992 como laborados sob condições especiais (médico, cf. Código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79), efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4 e mencionando-o expressamente naquele documento, conforme fundamentação.
No que toca àquela revisão, destaco que "...a CTS deverá discriminar o cômputo simples dos períodos admitidos, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total obtido desse somatório...", conforme voto proferido pelo Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus na Apelação em Mandado de Segurança 2002.70.01.023062-1/PR.
Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie.
Pela maior sucumbência da parte impetrante, condeno-a ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
(...)
Concluindo, nego provimento à apelação do INSS, bem como ao reexame necessário, mantendo-se a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que, após o trânsito em julgado, revise a CTC expedida à parte impetrante (ev.2-INFBEN1), no prazo de 15 dias, de modo que lá expressamente constem os períodos de 17/12/1987 a 30/09/1988 e 15/05/1989 a 20.12.1992 como laborados sob condições especiais (médico, cf. código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79), efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte do recurso de apelação da parte impetrante para, no ponto, dar-lhe parcial provimento, apenas para garantir o interesse de agir - em tese - em relação ao pedido de CTC fracionada. No mérito, negado provimento à apelação do impetrante.
Negado provimento à apelação do INSS, bem como ao reexame necessário.
Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo impetrante para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido e na revisão da CTC expedida.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711962v54 e do código CRC f9f96869.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015588-63.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELANTE: IVAN JOSE BLUME DE LIMA DOMINGUES (IMPETRANTE)
APELADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR À emissão de ctc fracionada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CTC. FALTA INTERESSE DE AGIR em relação a períodos computados na ctc. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A omissão da análise da autoridade coatora, a partir de pedido certo e determinado do impetrante na esfera administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir do impetrante. Cuidando-se de ato omissivo, capaz de gerar prejuízo - em tese - a direito líquido e certo, na medida em que a análise do pleito não se dera na totalidade, há resistência à pretensão e, em consequência, o interesse se agir.
2. Na forma do art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
3. Na forma do disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
4. Considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
5. Havendo o cômputo de determinados períodos pleiteados na certidão expedida, inexiste interesse processual do impetrante na expedição da CTC.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida; concedida a segurança no ponto para determinar a conversão de tempo especial em comum e a revisão da CTC expedida relativamente aos respectivos períodos.
7. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação interposto pelo impetrante para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária; e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido e na revisão da CTC expedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001711964v13 e do código CRC 018b8934.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5015588-63.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: IVAN JOSE BLUME DE LIMA DOMINGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)
ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: Chefe de Benefícios - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PARA, NO PONTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA; E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL RECONHECIDO E NA REVISÃO DA CTC EXPEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:14.