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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO TERATOLÓGICA. TRF4. 5000972-13.2019.4.04.7131...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO TERATOLÓGICA. 1. Apresentando o INSS já contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Inviável limitar o valor da causa, quanto ao qual, ao tempo do ajuizamento, era dominante a orientação do dimensionamento nos termos em que procedido pelo autor, mormente porque sequer resta uniformizado posicionamento e ainda pendente de efinição IAC 50500136520204040000. (TRF4 5000972-13.2019.4.04.7131, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-13.2019.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IZALTINA MARGARET JAENISCH SCHNEIDER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e sentença que assim deixou consignado quanto às preliminares:

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Do interesse processual

Sustenta o INSS a ausência de interesse processual sob o fundamento de que não houve pedido de prorrogação do benefício.

No caso concreto, o beneficio foi cessado em razão de revisão administrativa, com a realização de perícia médica, sem que tenha havido a realização de pedido de prorrogação do benefício. A rigor, seria caso de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir.

Ocorre que a petição inicial foi recebida, foi realizada perícia médica e, mesmo após ter ciência do processo e do resultado da perícia, depois de citado, o INSS apresentou resistência à concessão do benefício previdenciário.

Desse modo, reputo caracterizado o interesse processual da parte autora e afasto a presente preliminar.

Da impugnação ao valor da causa

O INSS impugnou o valor da causa, sustentando que a competência para o julgamento da presente demanda seria dos Juizados Especiais Federais, porquanto o pedido de cumulação da concessão com danos morais é um artifício para afastar a competência dos JEFs.

Cabe referir que o valor da causa no âmbito da Justiça Federal é parâmetro balizador de competência absoluta. Assim, é fundamental que a parte atribua valor adequado à causa, correspondente à realidade aproximada de sua pretensão, devendo, ainda, demonstrar minimamente a origem do valor atribuído.

O Código de Processo Civil, em seu art. 291, prescreve que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

Ainda, em seu artigo 292, assim disciplina os critérios de aferição do valor da causa:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I [...].

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

No caso dos autos, verifico que a parte autora postula o restabelecimento de benefício aposentadoria por incapacidade permanente a contar da cessação administrativa em 17/05/2018.

Pelo cálculo anexado à inicial (E11, CALC1), o valor das prestações vencidas, acrescido de doze prestações vincendas, totaliza o montante de R$ 34.831,10.

Dessa forma, correto o valor da causa fixado em R$ 64.277,39 (E11, EMENDA13), referente a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas com o montante postulado a título de danos morais.

Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de se limitar o patamar atribuído a título de danos morais ao equivalente do total das parcelas vencidas mais as doze vincendas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a Vara Previdenciária da Subseção Judiciária. (TRF4, AG 5010291-29.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017) (Sem grifos no original)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. No caso de cumulação de pedido de concessão de benefício com condenação por dano moral, o valor referente à compensação postulada deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido. Tratando-se de valor total da causa superior a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito tramitar perante a vara previdenciária da subseção judiciária. (TRF4 5030391-39.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2016) (Sem grifos no original)

Portanto, o valor postulado pela parte autora como pretensão de danos morais não superou o valor da pretensão material buscada, não se mostrando abusivo.

Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.

Recorre o INSS alegando incompetência do juízo dado o valor excessivo fixado de danos morais para a apuração do valor da causa. Invoca existência de IAC nesta Corte para definição do tema. Reitera a falta de interesse pois não houve demonstração de pedido de prorrogação do benefício.

Finalmente, caso não acolhidas as preliminares recorre dos valores a serem abatidos:

VALORES A SEREM ABATIDOS.

A sentença determinou que devem ser compensados os valores devidos em razão do restabelecimento ora concedido com os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação, por serem inacumuláveis.

Ocorre que a parte autora também recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário 31/7071300616 de 07/08/2020 15/09/2020, cujos valores pagos também devem ser abatidos.

Além disso, no período em que comprovou o efetivo do exercício de atividade rural de 01/07/2019 a 06/10/2020 não pode ser pago o benefício, uma vez que não estava incapaz, conforme o CNIS em anexo.

II - CONCLUSÃO

Posto isto, requer o réu recorrente que SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar-se a r. sentença nos termos acima expostos.

É o Relatório.

VOTO

Valor da Causa

O valor da causa deve corresponder à quantia correspondente à soma de todos os pedidos (artigo 292, VI, do CPC).

Contudo, diversas ações têm o critério de fixação do valor da causa expressamente estabelecidos na própria legislação (art. 292 do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil de 2015 possibilita, para contornar a ausência de adequação do valor da indenização pretendida, expressamente a modificação ex officio do valor da causa pelo juiz, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º).

Embora as ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, devam ser dimensionadas com base no valor pretendido (art. 292, inciso V, do CPC), a atribuição de montante excessivo abre a oportunidade a que se proceda retificação de ofício do valor da causa, conforme o critério objetivo definido pela jurisprudência da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nas ações previdenciárias, a 3ª Seção desta Corte têm orientação de que o valor atribuído à indenização por dano moral pode ser idêntico ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito, pautados em precedentes da Terceira Seção deste Tribunal (5026471-62.2013.4.04.0000, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014; 5030391-39.2016.4.04.0000, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 08/08/2016; 5030397-46.2016.4.04.0000, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/09/2017; 5006622-31.2018.4.04.0000, Relator Luz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018). A título de exemplo, cabe mencionar este acórdão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo à indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal. (TRF4 5030321-22.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2017) - Grifei

Ainda não foi definido no IAC 50500136520204040000, de minha relatoria, com pedido de vista, a questão atinente aos limites do dano moral, não houve determinação sequer para sobrestamento dos feitos, dado ausência de exame da própria admissão.

Desta forma, ao tempo em que ajuizada a ação não havia sequer qualquer questionamento acerca do critério definido pela 3ª Seção, razão pela qual não há fundamento para que se reforme a sentença.

Afasto a preliminar.

Interesse processual

Neste ponto não meresse reparos a sentença, dado que houve resistência ao pedido em juízo.

Como bem ressalta a sentença:

Sustenta o INSS a ausência de interesse processual sob o fundamento de que não houve pedido de prorrogação do benefício.

No caso concreto, o beneficio foi cessado em razão de revisão administrativa, com a realização de perícia médica, sem que tenha havido a realização de pedido de prorrogação do benefício. A rigor, seria caso de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir.

Ocorre que a petição inicial foi recebida, foi realizada perícia médica e, mesmo após ter ciência do processo e do resultado da perícia, depois de citado, o INSS apresentou resistência à concessão do benefício previdenciário.

Desse modo, reputo caracterizado o interesse processual da parte autora e afasto a presente preliminar.

Desta forma, se pressume que seria este mesmo o desfecho na hipótese de pedido de prorrogação.

Rejeito a preliminar.

Abatimento de valores já adimplidos

Quanto ao período em que a parte autora também recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário 31/7071300616 de 07/08/2020 a 15/09/2020, efetivamente os valores devem ser abatidos, dado que não há base legal para pagamento em duplicidade.

Todavia, o período em que se encontrava inacapaz e foi obrigado a despender esforços além do exigíviel, pois não tinha outra opção para garantir minimamente sua subsistência, desenvolvendo alguma atividade, não deve ser abatido, pois o INSS não pode se valer de sua conduta de desprezar o direito da parte, impingindo-lhe esforços incompatíveis com sua condições e obter vantagem com isto.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002498v10 e do código CRC 3b19cefa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-13.2019.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IZALTINA MARGARET JAENISCH SCHNEIDER (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. alteração do valor da causa. inexistência de atribuição teratológica.

1. Apresentando o INSS já contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.

2. Inviável limitar o valor da causa, quanto ao qual, ao tempo do ajuizamento, era dominante a orientação do dimensionamento nos termos em que procedido pelo autor, mormente porque sequer resta uniformizado posicionamento e ainda pendente de efinição IAC 50500136520204040000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003002499v4 e do código CRC 4666520e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2022, às 19:27:15


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 24/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000972-13.2019.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IZALTINA MARGARET JAENISCH SCHNEIDER (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RITA GHENO (OAB RS052547)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 24/08/2022, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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