
Apelação Cível Nº 5000047-74.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CEZAR AUGUSTO ZARZANA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 187.975.001-2), com a incidência do fator previdenciário acima de 100%, desde a DER (04/04/2018), mediante a averbação de atividade comum para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos contributivos das competências de 11/1984, 02/1986, 07/1989, 06/1992, 12/1993 a 05/1994, e atividade especial de 01/06/1982 a 31/08/2005, 10/08/1993 a 06/01/1995, 28/03/1996 a 30/11/2001, 10/12/2001 a 04/07/2002, 05/07/2002 a 31/12/2002, 06/08/2002 a 03/04/2006, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005, 03/01/2006 a 01/04/2006, 03/04/2006 a 31/07/2014. Alternativamente, postula a concessão de benefício de aposentadoria especial (NB: 147.627.221-0), se completos os requisitos na DER de 24/11/2008. Por fim, caso não alcance tempo suficiente, requer a reafirmação da DER, limitando-se a data do ajuizamento da ação.
Regularmente processado o feito, o INSS foi citado apresentando sua contestação e o processo administrativo. Em seguida, foi oportunizada a réplica.
Não foi requerida a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como trabalho comum (contribuinte individual) e trabalho especial convertidos à razão de 1,4:
T. Comum | 01/11/1984 | 30/11/1984 |
T. Comum | 01/02/1986 | 28/02/1986 |
T. Comum | 01/07/1989 | 31/07/1989 |
T. Comum | 01/06/1992 | 30/06/1992 |
T. Comum | 01/12/1993 | 31/12/1993 |
T. Comum | 01/05/1994 | 31/05/1994 |
T. Especial (Contr. Individual) | 01/06/1982 | 30/11/1984 |
T. Especial (Contr. Individual) | 01/01/1985 | 31/12/1993 |
T. Especial (Contr. Individual) | 31/12/1994 | 28/04/1995 |
T. Especial (Município de Guatambu) | 10/08/1993 | 06/01/1995 |
T. Especial (Município de Iraí) | 28/03/1996 | 30/11/2001 |
T. Especial (Pref. Municipal de Barra Velha) | 10/12/2001 | 04/07/2002 |
T. Especial (Pref. Municipal de Penha) | 06/08/2002 | 03/04/2006 |
T. Especial (Pref. Municipal de Corupá) | 04/04/2006 | 31/07/2014 |
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.975.001-2), desde a DER (04/04/2018), com tempos e percentuais nos termos da fundamentação.
c) pagar os valores atrasados vencidos e não pagos administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1o.-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, do CPC. A apuração dos efetivos valores devidos será feito quando da execução da sentença, na forma do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. Para efeitos de apuração dos honorários não poderão ser descontados do total devido os valores pagos a título de outro benefício na esfera administrativa, posto que os honorários devem levar em conta o efetivo proveito econômico.
O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Contudo isso não o isenta do pagamento das despesas processuais. Dessa forma, no caso de ter havido despesas com a realização de perícia, ainda que paga com recursos da AJG, fica o INSS condenado ao ressarcimento do respectivo valor, que deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que utilizou de todos os recursos administrativos junto ao INSS e sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, implantação do benefício e obtenção dos elementos de cálculo, com planilha dos valores atrasados e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução que entender devida.
Não se conformando, ambas as partes apelam.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que os períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984 e 01/01/1985 a 31/05/1989 não são concomitantes com o período de 01/06/1989 a 30/12/1994, de forma que devem ser computados como especiais.
Com relação ao período de 29/04/1995 a 31/08/2005, argumenta que o PPP foi emitido com base em laudo técnico ambiental paradigma, eis que não existiam exames técnicos no período em apreço, de forma que entende válido o documento para comprovar a especialidade do labor. Alega que as provas anexadas evidenciam que sempre exerceu a atividade médico, com exposição a diversos agentes nocivos, notadamente de natureza biológica, como vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, entre outros.
No tocante aos períodos de 05/07/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005 e 03/01/2006 a 01/04/2006, o PPP apresentado foi assinado por responsável técnico, de forma que é suficiente para comprovar as informações nele contidas. Alega que não pode ser penalizado por inadequações no preenchimento de PPP e que é dever do INSS fiscalizar a apresentação do LTCAT e sua indicação no PPP. Argumenta que trabalha como médico desde o início de sua vida laboral, em 1982, não tendo se afastado de suas funções até os dias atuais. Em caso de não acolhimento de suas alegações, pede a anulação da sentença, para reabertura da instrução processual, com a oitiva de testemunhas e/ou produção de prova pericial.
Pede a concessão da aposentadoria especial a contar da primeira DER, em 24/11/2008. Alega que o INSS poderia ter-lhe orientado, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, sobre a possibilidade de enquadramento das atividades como especiais.
Apresenta os seguintes pedidos:
ASSIM SENDO, requer, à Vossas Excelências, o conhecimento, apreciação e provimento da presente apelação, para fins de reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo, nos seguintes termos:
1. A condenação do INSS para:
a. Incluir ao cálculo de tempo de serviço/contribuição, os interregnos reconhecidos em sentença, como especiais, de 01/06/1982 a 30/11/1984 e de 01/01/1985 a 31/05/1989;
b. Enquadrar e computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 29/04/1995 a 31/08/2005, 05/07/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005 e de 03/01/2006 a 01/04/2006;
c. preenchido os requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o primeiro requerimento (nº 147.627.221-0) com DER em 24/11/2008, implantar a benesse a partir daquela data, pagando-se os valores devidos desde então.
2. Por fim, não sendo possível acolher as pretensões acima, pelo apresentado, pugnase pela anulação da r. Sentença, para a reabertura da instrução processual, oportunizando ao Apelante, a produção das provas pertinentes (testemunhal e/ou pericial), com o intuito de comprovar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/08/2005, 05/07/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005 e de 03/01/2006 a 01/04/2006.
O INSS, em suas razões recursais, alega que: a) em relação aos períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/12/1993 e 01/05/1994 a 28/04/1995, não foi comprovado que a atividade foi desenvolvida de forma não ocasional e nem intermitente, sem desvios de função na atuação profissional, bem como não é possível o enquadramento como especial de atividade exercida por contribuinte individual; b) no tocante aos períodos de 28/03/1996 a 30/11/2001, 10/12/2001 a 04/07/2002, 06/08/2002 a 03/04/2006 e 03/04/2006 a 31/07/2014, argumenta que não ficou comprovada a permanência na exposição a agentes biológicos, pelo contato direto com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais de seu uso contaminado. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da TR como critério de correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
A parte autora apresentou pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido (eventos 02, 03 e 04).
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Está em causa o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes períodos: 01/06/1982 a 30/11/1984 e 01/01/1985 a 31/07/2014.
Administrativamente, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial (evento 01, PROCADM11, p. 85/90): 30/03/1987 a 06/10/1987, 01/06/1989 a 30/12/1994 e 01/08/2014 a 18/10/2017.
Dessa forma, não há interesse de agir em relação aos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994, já reconhecidos na esfera administrativa.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos de reconhecimento do labor especial nos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994.
Assim, passa-se à análise do pedido de reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 29/03/1987, 07/10/1987 a 31/05/1989 e 31/12/1994 a 31/07/2014.
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 29/03/1987, 07/10/1987 a 31/05/1989 e 31/12/1994 a 31/07/2014
A sentença traz a seguinte fundamentação:
Atividade especial de:
(i) 01/06/1982 a 31/08/2005, como médico autônomo. Primeiramente, registre-se, que o período não foi integralmente averbado como tempo comum pelo INSS. Assim, considerando os períodos constantes na contagem de tempo apresentada o PA (fls. 59-64, doc. RESPOSTA8, evento 7) e os períodos acima reconhecidos como tempo comum, será a analisada a especialidade de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/12/1993 e 01/05/1994 a 31/08/2005.
Pois bem. Para comprovação da atividade de médico foram apresentados os seguintes documentos: carteira de identidade de médico emitida em 1982, com anotações de inscrição/reinscrição junto ao CRM/RS até o ano de 2001; carteira do CRM/SC emitida em 2002; diploma de conclusão de curso, emitido pela Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, conferindo-lhe o título de médico em 1981; alvará de licença para a atividade de médico junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre de 1982 a 1983; certidão da Prefeitura de Horizontina em 1985, na qual consta que o autor requereu baixa do alvará a partir de 31/12/1984; alvará da Prefeitura Municipal de Horizontina em 10/01/1984; alvará da Prefeitura Municipal de Palmeira das Missões em 14/04/1986; alvará da Prefeitura Municipal de Constantina em 18/01/1985; alvará da Prefeitura Municipal de São João Batista em 1988; alvará da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul em 1989; alvará da Prefeitura Municipal de Iraí em 1990; alvará da Prefeitura Municipal de Caxambu do Sul em 1992 a 1994; alvará da Prefeitura Municipal de Iraí em 1995 a 2001; cadastro de contribuinte individual em 1996; alvará da Prefeitura Municipal de Piçarras em 2002; declaração da Prefeitura Municipal de Piçarras em 24/10/2005, na qual consta que o autor requereu baixa do alvará (fls. 24-42, doc. RESPOSTA10 e fls. 3-18, doc. RESPOSTA9, evento 7). Assim, diante dos documentos apresentados é possível reconhecer como atividade especial os períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/12/1993 e 01/05/1994 a 28/04/1995, pois constante no rol dos "grupos profissionais" ou "de exposição ficta", mediante o enquadramento no item 2.1.3 do Anexo dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, a fim de evitar a contagem em duplicidade (o INSS já reconheceu como especial de 01/06/1989 a 30/12/1994 junto ao Município de Caxambu do Sul: fl. 62, doc. RESPOSTA8, evento 7), determino a averbação dos períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/12/1993 e 01/05/1994 a 28/04/1995 como atividade especial, mas apenas o cômputo do período de 31/12/1994 a 28/04/1995.
Para o período restante, não é possível a análise da especialidade, pois o PPP (fls. 3-4, doc. RESPOSTA12, evento 7) está incompleto, não indicando o responsável pelos registros ambientais. Consta no formulário a seguinte informação:
Registre-se, que é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (no caso, a contratação de responsável técnico legalmente habilitado para confecção do PPP). Ressalva-se a possibilidade de novo requerimento judicial sobre tais períodos caso o tempo não seja reconhecido como especial na esfera administrativa uma vez apresentada a prova do direito à especialidade.
(ii) 10/08/1993 a 06/01/1995, como médico junto ao Município de Guatambu: há especialidade, pois constante no rol dos "grupos profissionais" ou "de exposição ficta", mediante o enquadramento no item 2.1.3 do Anexo dos Decreto 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, a fim de evitar a contagem em duplicidade, determino apenas sua averbação como atividade especial, sem cômputo do período.
(iii) 28/03/1996 a 30/11/2001, como médico junto ao Município de Iraí: há especialidade, conforme PPP (fls. 1-2, doc. RESPOSTA12, evento 7). Exposição a agentes biológicos (situação que se enquadra nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79; e 3.0.1 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
(iv) 10/12/2001 a 04/07/2002, como médico na Prefeitura Municipal de Barra Velha: há especialidade, conforme PPP e laudo (fls. 11-15, doc. RESPOSTA12, evento 7). Exposição a a agentes biológicos (situação que se enquadra no item 3.0.1 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
(v) 05/07/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005 e 03/01/2006 a 01/04/2006, como médico na Prefeitura Municipal de Balneário de Piçarras: não é possível analisar a especialidade dos períodos. Os PPPs estão incompletos, não indicando o responsável pelos registros ambientais (fls. 1-10, doc. RESPOSTA10, evento 1). Consta nos formulários que:
Ressalva-se a possibilidade de novo requerimento judicial sobre tais períodos caso o tempo não seja reconhecido como especial na esfera administrativa uma vez apresentada a prova do direito à especialidade.
(vi) 06/08/2002 a 03/04/2006, como médico na Prefeitura Municipal de Penha: há especialidade, conforme PPP e laudo (fls. 9-10 e 25, doc. RESPOSTA11, evento 7). Exposição a a agentes biológicos (situação que se enquadra no item 3.0.1 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
(xi) 03/04/2006 a 31/07/2014, como médico na Prefeitura Municipal de Corupá: há especialidade, conforme PPP e laudo (fls. 16-17 e 19-23, doc. RESPOSTA10, evento 7). Exposição a agentes biológicos (situação que se enquadra no item 3.0.1 do Anexo dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99).
Pois bem.
Períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 29/03/1987, 07/10/1987 a 31/05/1989 e 31/12/1994 a 31/08/2005
Para comprovação da atividade de médico foram apresentados os seguintes documentos (evento 07, RESPOSTA9, p. 03/18, e RESPOSTA10, 24/42):
a) carteira de identidade de médico emitida em 1982, com anotações de inscrição/reinscrição junto ao CRM/RS até o ano de 2001;
b) carteira do CRM/SC emitida em 2002;
c) diploma de conclusão do curso, emitido pela Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, conferindo-lhe o título de médico em 1981;
d) alvará de licença para a atividade de médico junto ao município de Porto Alegre de 1982 a 1983;
e) certidão da Prefeitura de Horizontina em 1985, na qual consta que o autor requereu baixa do alvará a partir de 31/12/1984;
f) alvará do município de Horizontina em 10/01/1984;
g) alvará do município de Palmeira das Missões em 14/04/1986;
h) alvará do município de Constantina em 18/01/1985;
i) alvará do município de São João Batista em 1988;
j) alvará do município de Caxambu do Sul em 1989;
l) alvará do município de Iraí em 1990;
m) alvará do município de Caxambu do Sul em 1992 a 1994;
n) alvará do município de Iraí em 1995 a 2001;
o) cadastro de contribuinte individual em 1996;
p) alvará do município de Piçarras em 2002;
q) declaração do município de Piçarras em 24/10/2005, na qual consta que o autor requereu baixa do alvará.
Com efeito, a documentação apresentada comprova que o autor exerceu a atividade de médico nos períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 29/03/1987, 07/10/1987 a 31/05/1989 e 31/12/1994 a 28/04/1995. A atividade está elencada no item 2.1.3 do Anexo dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade.
No tocante ao período de 29/04/1995 a 31/08/2005, o PPP, emitido em 23/05/2018, informa que o autor trabalhou como médico autônomo, atendendo em consultório, com exposição habitual e permanente, a agentes biológicos (microorganismos, vírus, bactérias, fungos). Consta no documento a seguinte informação (evento 7, RESPOSTA12, p. 03/04):
Observa-se que é possível considerar as informações constantes nesse PPP, preenchido com base nos LTCATS dos municípios de Braga, Barra Velha e Corupá. O autor exerceu atividades típicas de médico, com atendimento em consultório, do que se extrai o contato direto com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais de seu uso contaminado e, por consequência, a apontada exposição a agentes biológicos.
No tocante ao período de 28/03/1996 a 30/11/2001, o PPP, emitido em 03/10/2017, informa que o autor trabalhou como médico junto ao Município de Iraí/RS, exercendo as seguintes atividades (evento 07, RESPOSTA12, p. 01/02 e 11/15):
Ainda, o documento registra que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
No tocante à correção das informações descritas no PPP, tem-se que cabe ao INSS fiscalizar, devendo prevalecer a interpretação que for mais favorável ao segurado.
Destaca-se, no ponto, excerto do voto condutor do acórdão proferido por esta Turma no Recurso de Apelação nº 5031559-81.2018.4.04.9999, de relatoria do Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 21/03/2019:
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
(...)
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
De fato, consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
No caso dos autos, o PPP de fls. 33/34 indica qual o nome do profissional técnico responsável pela análise e possui a assinatura do representante da empresa. Ele foi confeccionado em 2016.
Ademais, tratando-se de matéria técnica, caberia ao INSS apresentar contraprova também técnica, a fim de comprovar que o nível de ruído aferido pela empresa está incorreto. Não o fazendo, permanece hígido o valor probante da prova técnica apresentada pelo segurado. Demais disso, o artigo 1º do mencionado Decreto 4.882/2003, em seu § 3, informa que “o INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho." Com efeito, é obrigação do réu exigir e fiscalizar a produção do Laudo Técnico Ambiental pela empresa, sendo dever desta manter um exemplar do correspondente Laudo a disposição dos agentes fiscais do INSS. Por essa razão, só quem pode exigir da empresa a apresentação do Laudo Técnico Ambiental correto e adequado é o INSS.
Assim, a alegação de imprecisão nas informações apresentadas deve-se ao fato a falta de fiscalização por parte do órgão previdenciário (que exerce papel de polícia) sobre as empresas, sobretudo após o advento da Lei n.º 8.213/91 que conferiu tratamento mais rigoroso à comprovação da insalubridade, e também, pela evolução natural das técnicas de medição utilizadas em sua elaboração e não ao humilde trabalhador. Aliás, esse não pode pagar com sua saúde a deficiência da empresa e principalmente, do órgão responsável, no caso o INSS. Destarte, o autor não pode ser penalizado em razão da desídia imputável exclusivamente ao INSS e à empresa na qual trabalhou, sendo que, em face do caráter social envolvido e do princípio In Dubio Pro Misero, deve prevalecer a interpretação que for mais favorável ao segurado que trabalhou arduamente durante toda a sua vida expondo-se a agentes nocivos a sua saúde, devendo ser acatado para todos os fins o PPP apresentado.
No caso dos autos, o PPP do evento 07, RESPOSTA12, p. 01/02, indica o nome do profissional técnico responsável pela análise e possui a assinatura do Prefeito Municipal. Ele foi confeccionado em 2017.
Outrossim, tratando-se de matéria técnica, caberia ao INSS apresentar contraprova também técnica, a fim de comprovar incorreção nos agentes nocivos indicados. Não o fazendo, permanece hígido o valor probante da prova técnica apresentada pelo segurado.
Ademais, no caso em tela, observa-se que o autor exerceu atividades típicas de médico, do que se extrai o contato direto com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais de seu uso contaminado e, por consequência, a apontada exposição a agentes biológicos.
Assim, está comprovada a exposição do autor a agentes biológicos durante os períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 29/03/1987, 07/10/1987 a 31/05/1989 e 31/12/1994 a 31/08/2005.
Períodos de 10/12/2001 a 04/07/2002, 05/07/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005, 03/01/2006 a 01/04/2006, 06/08/2002 a 03/04/2006 e 03/04/2006 a 31/07/2014
Em relação ao períodos de 10/12/2001 a 04/07/2002, 06/08/2002 a 03/04/2006 e 03/04/2006 a 31/07/2014, os PPPs informam que o autor trabalhou como médico junto aos Municípios Barra Velha, de Penha e Corupá, respectivamente, exercendo as seguintes atividades (evento 07, RESPOSTA12, p. 01/02 e 11/15, RESPOSTA11, p. 09/10 e 25, RESPOSTA10, p. 16/17 e 19/23):
Ainda, extrai-se dos documentos que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
Em relação aos períodos de 05/07/2002 a 31/12/2002, 02/01/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2004, 03/01/2005 a 31/12/2005 e 03/01/2006 a 01/04/2006, os PPPs informam que o autor trabalhou como médico junto ao Município de Balneário Piçarras, exercendo as seguintes atividades (evento 07, RESPOSTA10, p. 01/10):
Ainda, extrai-se dos documentos que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
No tocante à correção das informações descritas no PPP, tem-se que cabe ao INSS fiscalizar, devendo prevalecer a interpretação que for mais favorável ao segurado.
Ademais, ainda que não conste nos PPPs a indicação do profissional técnico responsável, é possível extrair das atividades exercidas pelo autor, semelhantes às atividades já reconhecidas como especiais, que havia a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nos períodos em questão.
Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
Outrossim, ainda que se tratasse de exposição intermitente, tal fato não descaracterizaria o risco de contágio e a especialidade do labor.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TEMA N. 555/STF. VItutela específica. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 8. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 9. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 10. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 11. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 13. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4 5018957-92.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)
Ainda, no que se refere ao enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual, observa-se que a Lei 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual.
O Decreto 3.048/1999 assim determina:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos:
(...)
Dessa forma, o Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Os equipamentos de proteção individual não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 6. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo contribuinte individual para efeito de concessão de benefício de aposentadoria, desde que adequada e suficientemente comprovada, como ocorreu no caso dos autos. 7. O fato de o autor ser sócio ou proprietário da empresa na qual postula reconhecimento de tempo especial não impede o reconhecimento da especialidade, se restar comprovado que desempenhava as atividades sujeitando-se aos agentes insalubres de forma habitual e permanente. Considerando que o autor exercia as atividades próprias da profissão de dentista, não há falar em eventualidade da prestação de serviços e, em consequência, ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. 8. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5001468-46.2017.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 07/01/2021)
Portanto, as atividades desempenhadas nos períodos de 01/06/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 29/03/1987, 07/10/1987 a 31/05/1989 e 31/12/1994 a 31/07/2014 devem ser consideradas especiais, uma vez que o autor estava exposto a agentes biológicos.
Fonte de custeio
Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial.
A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas.
O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias).
A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária.
Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60.
Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio.
E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais.
O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio.
Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Assim sendo, não prosperam as alegações do INSS.
Concessão do benefício
O autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual fora concedido administrativamente com termo inicial na segunda DER, em 04/04/2018 (evento 01, PROCADM11, p. 128).
O autor pede a concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial na primeira DER, em 24/11/2008. Alega que o INSS poderia ter-lhe orientado, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, sobre a possibilidade de enquadramento das atividades como especiais.
A sentença traz a seguinte fundamentação no ponto:
2. Fundamentação
Não há preliminares a serem analisadas.
Alega a parte autora que efetuou requerimento junto ao INSS em 24/11/2008 (NB 42/147.627.221-0), o qual retou indeferido. Nesse PA (docs. PROCADM6 e PROCADM7, evento 1), não foram apresentados documentos para comprovação da especialidade dos períodos postulados, seja na condição de autônomo ou vinculado a pessoa jurídica. Para enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, é necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade.
Posteriormente, em 04/04/2018 (NB: 187.975.001-2), alega que efetuou novo pedido, o qual foi deferido pelo INSS, mas de forma totalmente diversa do pretendido pela parte, o que resultou no não levantamento dos valores disponibilizados pelo INSS, ante a discordância do Autor com o resultado.
Na 2ª DER houve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 (Município de Braga), 01/06/1989 a 30/12/1994 (Município de Caxambu do Sul) e 01/08/2014 a 18/10/2017 (Município de Corupá).
Passo a análise dos tempos requeridos.
(...)
Por fim, prejudicado o pedido alternativo de concessão de benefício de aposentadoria especial (NB: 147.627.221-0), se completos os requisitos na DER de 24/11/2008, porquanto, conforme já dito anteriormente, neste requerimento não foram apresentados documentos para comprovação da especialidade dos períodos postulados, seja na condição de autônomo ou vinculado a pessoa jurídica.
Pois bem.
No primeiro requerimento administrativo de aposentadoria, apresentado em 24/11/2008, o autor indicou que exerce a função de médico e apresentou CTPS, em que consta o registro de vínculos empregatícios no cargo de médico, com demonstrativos de pagamento de salário, entre outros documentos (evento 01, PROCADM6 e PROCAMD7).
Observa-se que estava em análise pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e havia a indicação do exercício de atividades de médico pelo autor, do que se extrai a possibilidade de exposição a agentes nocivos. O INSS poderia ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas nos períodos já no primeiro requerimento administrativo de concessão do benefício.
Dessa forma, é possível o cômputo dos períodos em tela como especiais para fins de análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial no primeiro requerimento administrativo, em 24/11/2008.
Destarte, acolhe-se o pedido do autor no ponto.
Passa-se, assim, à análise do pedido de concessão da aposentadoria especial.
Administrativamente, foram reconhecidos os seguintes períodos de atividade especial (evento 01, PROCADM11, p. 85/90):
a) 30/03/1987 a 06/10/1987: 6 meses e 7 dias;
b) 01/06/1989 a 30/12/1994: 5 anos e 7 meses;
c) 01/08/2014 a 18/10/2017: 3 anos, 2 meses e 18 dias.
Nestes autos, sem considerar os períodos concomitantes, estão sendo reconhecidos os seguintes períodos de labor especial:
a) 01/06/1982 a 30/11/1984: 2 anos e 6 meses;
b) 01/01/1985 a 29/03/1987: 2 anos, 2 meses e 29 dias;
c) 07/10/1987 a 31/05/1989: 1 anos, 7 meses e 24 dias;
d) 31/12/1994 a 31/07/2014: 19 anos, 7 meses e 1 dias.
Tais períodos, somados, correspondem a 35 anos, 3 meses e 19 dias de labor especial em 18/10/2017.
Na primeira DER, em 24/11/2008, o autor contava com 26 anos, 4 meses e 24 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial com termo inicial na primeira DER.
Assim, impõe-se a condenação do INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial em 24/11/2008, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Consectários
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários advocatícios
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Ainda, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, que reformou a sentença (Súmula nº 76 deste Tribunal).
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte autora restou acolhida.
Conclusão
Em síntese, conclui-se por:
a) extiguir o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos de reconhecimento do labor especial nos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) negar provimento ao recurso de apelação do INSS;
c) acolher, em parte, o recurso de apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 29/04/1995 a 27/03/1996, 01/12/2001 a 09/12/2001 e 05/07/2002 a 05/08/2002, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na primeira DER (24/11/2008), e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos de reconhecimento do labor especial nos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988194v68 e do código CRC b573bf1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:24
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

Apelação Cível Nº 5000047-74.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CEZAR AUGUSTO ZARZANA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
Processual civil e PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir. ATIVIDADE ESPECIAL. agentes biológicos. contribuinte individual. reconhecimento. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há interesse de agir em relação aos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994, já reconhecidos na esfera administrativa.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
6. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição.
7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
8. A parte autora alcança, na primeira DER (24/11/2008), mais de 25 anos de tempo de atividade especial, necessários à concessão da aposentadoria especial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos de reconhecimento do labor especial nos períodos de 30/03/1987 a 06/10/1987 e 01/06/1989 a 30/12/1994, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988195v8 e do código CRC 364c7248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:43:24
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5000047-74.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CEZAR AUGUSTO ZARZANA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: JULIAN PETERS (OAB SC037544)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 30/03/1987 A 06/10/1987 E 01/06/1989 A 30/12/1994, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:17:01.