
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5001672-91.2020.4.04.7215/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1119, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 04/01/1996 A 22/03/1996 E, QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Ressalva: Quanto ao intervalo de 04/01/1996 a 22/03/1996, a priori, penso que seria possível determinar a realização de prova pericial para fins de averiguação da penosidade da atividade de cobrador de ônibus, na esteira do IAC 5 desta Corte. Porém, tratando-se de ínfima parcela dos períodos controvertidos, e em prol do princípio da celeridade processual (já lesionado, pois a ação tramita desde 2020), acompanho a solução apresentada, proferindo-se decisão terminativa com esteio no Tema 629 do STJ;
No que tange ao período de 06/03/1997 a 17/04/1998, o laudo pericial (p. 11) parece apontar que o Lmax (nível máximo) foi de 90.3 dB, superior ao LT de 90 dB previsto para a época. Com efeito, tratando-se de período anterior a 18/11/2003, não se exige a adoção da metodologia NEN, conforme ponderado pelo STJ no Tema 1.083. Nesse sentido: "No caso dos autos, o período controvertido é anterior a 18/11/2003, não sendo exigível a utilização do NEN. Considerando que o ruído foi apurado em níveis variáveis, admite-se a adoção do nível máximo de ruído" (TRF4, AC 5001316-31.2022.4.04.7214, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 12/08/2024). Igualmente: TRF4, AC 5011766-22.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:53:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
