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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. 1. Embora a parte autora tenha falecido durante a tramitação do processo, subsiste o interesse processual, haja vista a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade entre a data do cancelamento administrativo (06-09-2014) e a data do óbito (25-08-2016). 2. Hipótese em que a parte autora faleceu em 25-08-2016 e as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato em 22-09-2016. 3. A ausência de quaisquer atos visando a regularização da sucessão processual e da representação processual acarretam inegáveis prejuízos à parte autora, o que gera a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do advento do óbito. 4. Sentença anulada para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, visando o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5017898-35.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017898-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENTIL MORAES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-09-2017, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da perda de objeto.

Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) (NCPC, art. 85, § 3º), e nas despesas processuais, observada a redução legal (LC n. 156/97).

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária afirma que, tendo em vista o óbito do segurado e a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, é incabível condenação de honorários advocatícios em desfavor do INSS, pois a autarquia não foi sucumbente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, observo que o feito apresenta irregularidades na sucessão e na representação processual da parte autora, o que inviabiliza a apreciação do recurso interposto pelo INSS.

Nesse sentido, julgo importante esclarecer que a parte autora ajuizou a presente ação, em 15-11-2014, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DCB (06-09-2014).

Na decisão proferida em 09-05-2016, foi designada perícia médica, a ser realizada em 30-08-2016 (evento 2 - DEC16).

Em petição, protocolada em 22-09-2016, as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato (evento 2 - PET31).

Diante da ausência da parte autora no ato pericial (evento 2 - PET32), esta foi intimada, pessoalmente, para justificar a sua ausência (evento 2 - DESP37), tendo o oficial de justiça certificado, em 20-07-2017, que obteve a informação, da esposa do autor, que este faleceu em 25-08-2016 (evento 2 - CERT40), juntando aos autos a certidão de óbito (evento 2 - OUT42).

Em 12-09-2017 foi proferida sentença, na qual o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em razão da perda de objeto.

Embora o feito tenha sido extinto, sem julgamento do mérito, sob o argumento da perda de objeto, cumpre ressaltar que subsiste o interesse processual, ainda que parcial, notadamente em razão da possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade entre o período de cessação do auxílio-doença (DCB em 06-09-2014) e a data do óbito da parte autora (25-08-2016).

Contudo, percebe-se que, sem a realização da perícia médica e antes da prolação da sentença, a parte autora faleceu e as procuradoras desta renunciaram ao mandato.

Outrossim, observo que não houve qualquer tentativa de regularização da sucessão processual pelo juízo.

Cabe referir, aliás, que o oficial de justiça, na tentativa de intimar a parte autora, entrou em contato com a esposa do autor, estando esta, s.m.j., apta a substituir o autor no polo ativo da demanda.

Todavia, conforme já mencionado, não houve diligências para a habilitação dos herdeiros, bem como inexiste manifestação do juízo de 1º Grau em relação à renúncia do mandato pelas procuradoras do autor.

Na prática, percebe-se que, desde agosto de 2016, o processo apresenta irregularidades na sucessão e na representação processual, notadamente pelo falecimento da parte autora, bem como em razão da ausência de advogado constituído, a contar de setembro de 2016, ante a renúncia das procuradoras do autor.

Mesmo apresentando tais irregularidades, o processo continuou a tramitar normalmente, sendo proferida sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.

Ressalta-se, ainda, que as ex-procuradoras da parte autora continuaram a ser intimadas dos atos processuais, não havendo, contudo, qualquer manifestação após a renúncia ao mandato.

Diante de tais circunstâncias, reputo ser inegável a ocorrência de prejuízo à parte demandante e, consequentemente, a eventuais sucessores.

Ademais, cumpre destacar que cabia ao juízo promover as diligências necessárias visando a regularização da sucessão processual.

Nesse sentido, trago precedentes desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006145-23.2015.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/10/2019) (grifei).

A propósito, consultando o sistema CNIS, observo que o óbito da parte autora deu origem ao benefício de pensão por morte, o que reforça o entendimento de viabilidade do prosseguimento da ação através da habilitação de herdeiros.

Por tais razões, entendo deve ser anulado o processo, para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, bem como, posteriormente, regularização da representação processual, com a constituição de novo procurador, visando o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, para que seja regularizada a sucessão processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852383v25 e do código CRC 57ecb48d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:19


5017898-35.2018.4.04.9999
40001852383.V25


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017898-35.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENTIL MORAES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE.

1. Embora a parte autora tenha falecido durante a tramitação do processo, subsiste o interesse processual, haja vista a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade entre a data do cancelamento administrativo (06-09-2014) e a data do óbito (25-08-2016).

2. Hipótese em que a parte autora faleceu em 25-08-2016 e as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato em 22-09-2016.

3. A ausência de quaisquer atos visando a regularização da sucessão processual e da representação processual acarretam inegáveis prejuízos à parte autora, o que gera a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do advento do óbito.

4. Sentença anulada para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, visando o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, para que seja regularizada a sucessão processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001852384v8 e do código CRC b2115eb6.Informações adicionais da assinatura:
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5017898-35.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5017898-35.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENTIL MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1011, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, PARA QUE SEJA REGULARIZADA A SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:24.

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