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Apelação Cível Nº 5003286-71.2014.4.04.7012/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INES EVA DEZAM BERTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, considerada a matéria jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
Para constar, a presente ação fora distribuída a esta Corte em 10/02/2016 (Evento 1, nesta instância).
Em 22/03/2017, sobreveio acórdão da 6ª Turma deste Regional (Evento 5) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e determinou a imediata revisão do benefício. O INSS opôs embargos de declaração (Evento 10), os quais foram rejeitados em 31/05/2017 (Evento 16).
Inconformado, o INSS interpôs recursos às instâncias superiores (Evento 21).
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso especial adesivo, requerendo, em caso de provimento do recurso interposto pelo INSS, a remessa dos autos a esta Corte, a fim de ser apreciado o pedido sucessivo de conversão da aposentadoria de professor em aposentadoria comum (Evento 23, RECADESI2).
Admitido o recurso especial, foram os autos devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça a fim de que o feito permanecesse sobrestado em razão do Tema 1.011 daquela Corte (Evento 48, DEC38), à época pendente de julgamento.
Mais recentemente, em 19/05/2021, a Vice-Presidência deste Regional encaminhou os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, considerando o julgamento do Tema 1.011/STJ (Evento 53).
Em 20/05/2021, os autos foram redistribuídos por sorteio a este gabinete (Evento 56 ).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Considerando o disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao artigo 543-C, § 7º, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1.011/STJ.
Passo ao respectivo juízo de retratação:
DA INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DE PROFESSOR - TEMAS 1.091/STF E 1.011/STJ
A presente ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria de professor que a parte autora percebe de modo a que seja afastado o fator previdenciário.
A questão da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi submetida à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.091), e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.221.630/SC, em 05/06/2020, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento às aposentadorias tituladas pelos docentes do ensino infantil, fundamental e médio.
O acórdão, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 19/06/2020, foi assim ementado (grifei):
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Conforme consulta ao site do STF, foi certificado que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 27/06/2020.
Mais recentemente, em 10/02/2021, a matéria jurídica relativa à incidência de fator previdenciário na aposentadoria de professor em RGPS fora apreciada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP - Tema 1.011). A ementa - cujo acórdão foi publicado em 26/03/2021 e teve relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - tem o seguinte teor (grifado no original):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. 8. Recursos especiais conhecidos e não providos.
Portanto - tendo sido fixada a tese no sentido de que "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999." -, o acórdão da Turma deverá adequar-se à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
Outrossim, por força do princípio da devolutividade do recurso (artigo 515, § 2º, do CPC/1973; artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015), deve ser apreciado, na ordem, o pedido sucessivo de conversão do benefício nº 57/134.448.298-5 em aposentadoria comum (espécie 42), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09/10/1967 a 25/04/1976, do labor urbano comum (vínculo) no período de 01/05/1976 a 31/07/1979, bem como da natureza especial da atividade de professora exercida no período de 01/08/1979 a 28/04/1995, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo artigo 127, inciso V, do Decreto nº 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554 do STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp nº 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
Não se exige, por outro lado, que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
É possível, assim, reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Convém mencionar que as eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário também contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe ao julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Ademais, o caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.
Tecidas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos presentes autos.
A fim de comprovar o exercício da atividade rural no período de 09/10/1967 a 25/04/1976, a autora, nascida em 09/10/1955, juntou aos autos os seguintes documentos:
- comprovantes de pagamento de ITR de imóvel rural localizado em Erval Grande/RS, na categoria minifúndio, referentes aos exercícios de 1967 de 1975, constando o nome de seu pai no cadastro do imóvel (Evento 22, PROCADM1 e PROCADM2);
- certificado de cadastro de imóvel rural (minifúndio) localizado em Erval Grande/RS, em nome de seu pai, referente ao exercício de 1976 (Evento 1, PROCADM16, p. 2);
- certidão emitida pelo INCRA, constando cadastro do imóvel rural localizado em Erval Grande/RS, em nome de seu pai, nos anos de 1965 a 1978 (Evento 1, PROCADM16, p. 4);
- atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Erval Grande, dando conta de que a autora, filha de agricultores, frequentou escola localizada em zona rural nos anos de 1964 a 1970 (Evento 1, PROCADM16, p. 8).
Foram também ouvidas três testemunhas em sede de justificação administrativa (Evento 22, PROCADM9), as quais foram uníssonas e convincentes ao declarar que a autora, antes de vir para a cidade, exercia atividade rural com a família, sem o auxílio de empregados ou maquinário. Os depoentes, à época vizinhos na localidade, presenciaram a autora desde muito jovem já trabalhando na lavoura.
Diante desse contexto, entendo comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, porém não em todo o período pretendido pela parte autora.
Ocorre que a própria autora, em seu depoimento pessoal (Evento 22, PROCADM9, p. 8), declarou ter trabalhado na agricultura somente até 1972. Tanto é assim que, homologada a justificação administrativa, concluiu-se ser a prova oral produzida favorável à comprovação do exercício de atividade rural no período de 09/10/1967 a 31/12/1972 (Evento 22, PROCADM9, p. 15).
Desse modo, deve ser reconhecido como tempo de serviço rural o período de 09/10/1967 a 31/12/1972.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 01/05/1976 a 31/07/1979, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (Evento 41, CTPS2).
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (TRF4, APELREEX 0011725-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 09/03/2018; TRF4, AC 5040600-43.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, minha relatoria, juntado aos autos em 07/11/2017).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo de 01/05/1976 a 31/07/1979.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
ATIVIDADE DE PROFESSOR
A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto n.º 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4). No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum, mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, prevista na Constituição Federal (artigo 201, § 8º) e na Lei nº 8.213/91 (artigo 56).
Como se vê, não é mais possível considerar como especial o tempo de magistério exercido posteriormente à Emenda Constitucional nº 18/81, tendo em vista a regra excepcional da redução do tempo de serviço conferida à aposentadoria do professor.
Nesse mesmo sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento de não ser possível a conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC nº 18/81:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. (ARE 703550 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
Assim, ou o segurado beneficia-se da aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a redução do tempo de serviço, em face do exercício exclusivo da atividade de magistério por, no mínimo, 25 anos, ou se aposenta por tempo de contribuição sem a benesse constitucional. Nesta última hipótese, embora admitido o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado na condição de professor até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, com a devida conversão para comum pela aplicação do fator correspondente, devem ser obedecidas as regras gerais dispostas para tal benefício.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A atividade de professora no período de 01/08/1979 a 28/04/1995 foi reconhecida na via administrativa para fins de concessão da aposentadoria NB 57/134.448.298-5 (Evento 31, PROCADM4).
Consoante já explicitado, somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, o labor prestado na condição de professor pode ser considerado tempo especial e, pela aplicação do fator correspondente, convertido para tempo comum.
Nesse contexto, resta reconhecido como especial o tempo de serviço relativo ao período de 01/08/1979 a 08/07/1981, razão pela qual é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, § 1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado (I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, e atendido o requisito da carência, (II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CASO CONCRETO
No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na DER (10/08/2004):
a) tempo reconhecido administrativamente (concessão do benefício nº 57/134.448.298-5): 25 anos e 9 dias (Evento 31, PROCADM4);
b) tempo reconhecido administrativamente (CNIS): 1 ano e 7 meses (relativamente ao período de 01/03/1983 a 30/09/1984);
c) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos, 2 meses e 22 dias (relativamente ao período de 09/10/1967 a 31/12/1972);
d) tempo urbano reconhecido nesta ação: 3 anos e 3 meses (relativamente ao período de 01/05/1976 a 31/07/1979);
e) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 4 meses e 19 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1979 a 08/07/1981);
Total de tempo de contribuição na DER: 35 anos, 5 meses e 20 dias.
Assim, já cumprida a carência (cuida-se de revisão de benefício), a parte autora tem direito:
- à conversão (revisão) da aposentadoria que percebe (espécie 57) em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), desde a DIB, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ (os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte).
Custas pro rata.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96); suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Em sede de juízo de retratação, pois, alterando-se decisum da Turma, o acórdão (Evento 6) deve adequar-se à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 10), com efeitos infringentes.
Por força do âmbito de devolutividade do recurso (artigo 515, § 2º, do CPC/1973; artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015), apreciado o pedido sucessivo da parte autora e acolhido o pleito para reconhecer seu direito à conversão da aposentadoria NB 57/134.448.298-5 em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), mediante o cômputo do período de 01/03/1983 a 30/09/1984 e o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 09/10/1967 a 31/12/1972, do labor urbano comum (vínculo) no período de 01/05/1976 a 31/07/1979 e da especialidade do período de 01/08/1979 a 08/07/1981.
Consectários legais e de sucumbência na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011 e, por força do âmbito de devolutividade do recurso, deferir o pedido sucessivo de conversão da aposentadoria de professor em aposentadoria comum (espécie 42).
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Apelação Cível Nº 5003286-71.2014.4.04.7012/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INES EVA DEZAM BERTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ARTIGO 1.040, II, CPC. APOSENTADORIA DE PROFESSOR E FATOR PREVIDENCIÁRIO: TEMA 1.011/STJ. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 1.011, fixou a seguinte tese: "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.".
2. Em juízo de retratação, na forma do disposto no artigo 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao artigo 543-C, § 7º, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), decidiu a Turma Suplementar do Paraná adequar acórdão da 6ª Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011.
3. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/1973 (artigo 1.013, § 2º, do CPC/2015).
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
5. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
6. Somente até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, o labor prestado na condição de professor pode ser considerado tempo especial e, pela aplicação do fator correspondente, convertido em tempo comum. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 772.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011 e, por força do âmbito de devolutividade do recurso, deferir o pedido sucessivo de conversão da aposentadoria de professor em aposentadoria comum (espécie 42), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840094v6 e do código CRC 1875cf32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 21/10/2021, às 8:1:12
Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:37.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5003286-71.2014.4.04.7012/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INES EVA DEZAM BERTO (AUTOR)
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O ACÓRDÃO DA TURMA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.011 E, POR FORÇA DO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO, DEFERIR O PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR EM APOSENTADORIA COMUM (ESPÉCIE 42).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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