
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014634-90.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IVAN POZZI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de atividades comuns exercidas nos períodos de 01/08/1981 a 30/09/1981, 01/10/1982 a 01/11/1982, 01/02/1991 a 28/02/1991, 01/07/1993 a 31/07/1993, 01/02/1994 a 30/04/1994 e 01/03/1995 a 30/04/1995, assim como da especialidade das atividades exercidas no período de 01/09/1979 a 23/01/2012, bem como da possibilidade de conversão de eventual tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71, além da consequente concessão do benefício de aposentadoria especial; sucessivamente, pede a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão dos períodos especiais em comum (fator ,04).
Sentenciando, em 15/08/2013, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos tecidos por IVAN POZZI na presente ação para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos em que o Autor verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, de 01/08/1981 a 30/09/1981, de 01/10/1982 a 01/11/1982, de 01/02/1991 a 28/02/1991, de 01/07/1993 a 31/07/1993, de 01/02/1994 a 30/04/1994 e de 01/03/1995 a 30/04/1995;
b) reconhecer e averbar como atividade especial, bem como converter, mediante aplicação do fator 1.40, tendo como termo final 28/04/1995, todos os períodos efetivamente laborados pelo Autor (item 'a' supra e planilha do evento 1, PROCADM13, p. 32/35), excluídas as sobreposições de períodos.
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao Autor, equivalente a 38 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, apurando a renda mensal inicial, quando da implantação do benefício, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99);
d) pagar ao Autor os valores devidos, a contar da data do requerimento na esfera administrativa (23/01/2012), acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.
No que diz respeito à correção monetária das parcelas atrasadas, revendo entendimento anterior, tenho que é de se afastar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (o índice não reflete a inflação do período).
Demais disso, a aplicação do índice de que trata a Lei nº 11.960/2009 afronta o princípio da isonomia entre os segurados, uma vez que, se na esfera administrativa os segurados são contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários, então não poderia ser diverso o índice de correção adotado para os segurados que se socorrem da via judicial.
Assim, em razão da inconstitucionalidade ora reconhecida, prevalecem os artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/1991, devendo a correção monetária observar o INPC, a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, por seu turno, são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os de concessão de aposentadoria especial, de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 23/01/2012 (DER) e de conversão do tempo de serviço comum em especial pelo fator 0.71
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, nos termos da fundamentação supra, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até data de prolação da presente sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Por fim, deve ser destacado que a transferência dos honorários de sucumbência ao advogado é válida somente se a parte for informada do seu objetivo, conteúdo e contratualmente concordar com a transferência como parte dos honorários contratuais, devendo o advogado levá-la em conta no acerto final com o cliente, conforme estabelece o próprio Código de Ética da Advocacia (arts. 35, 36 e 38).
Condeno o INSS, ainda, ao reembolso das custas processuais adiantadas pelo Autor (guia no evento 1, GRU10).
Deixo de fixar, por ora, multa cominatória nos termos requeridos na inicial, uma vez que tal pleito poderá ser apreciado na fase de execução da obrigação, após o trânsito em julgado da sentença, na hipótese de restar demonstrado eventual descumprimento da ordem judicial pela parte ré.
Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso -, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o(s), no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelaram.
Defende o INSS, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material válido suficiente para comprovar a sua exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente. Em não sendo este o entendimento, insurge-se contra a condenação no que tange à correção monetária e aos juros de mora.
A parte autora, por sua vez, defende seja reconhecido como especial o tempo de 29/04/1995 a 23/01/2012, bem como a conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95 e, finalmente, para que lhe seja concedida a aposentadoria especial (sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, prevalecendo a mais vantajosa). Por fim, pede que os honorários de sucumbência sejam fixados em prol dos patronos do autor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 09/2013.
Em sessão de julgamento de 03/06/2014, a 5ª Turma do Tribunal, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício (Eventos 4 e 5, nesta instância).
Inconformado, e após interposição e julgamento de embargos de declaração (Eventos 9 e 20/21), o INSS interpôs recursos às instâncias superiores (Evento 27).
O recurso extraordinário foi sobrestado (Evento 33) e o recurso especial admitido (Evento 34) pela Vice-Presidência do TRF4.
Analisando recurso especial interposto pelo INSS, decidiu o STJ, em 04/05/2016 - em relação ao tema relativo à aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária e juros de mora - pela devolução dos autos a este Tribunal, determinando o respectivo sobrestamento (Evento 50, DEC4).
Sobrevieram, então, novos juízos de admissibilidade em decisões da Vice-Presidência do TRF4, sobrestando os recursos especial e extraordinário diante dos Temas 905/STJ e 810/STF (Eventos 56 e 57).
Mais recentemente, em 06/2020 (Eventos 70 e 71), em decisões da Vice-Presidência deste Tribunal, foi negado seguimento ao recurso extraordinário (Evento 70) e não admitido o recurso especial (Evento 71).
O INSS interpôs agravo interno (Evento 78) e a Vice-Presidência - em novo juízo de admissibilidade do REsp, julgando prejudicado o agravo - encaminhou os autos ao relator para juízo de retratação relativamente ao Tema 546/STJ ("A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.").
Em 08/2020, os autos foram redistribuídos a este relator (Evento 86).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Considerando o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei nº 11.672/08), vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1310034/PR (Tema 546/STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."), no qual o egrégio STJ pacificou a matéria relativa à conversão de tempo comum em especial (fator 0,71 ou 0,83).
Passo ao respectivo juízo de retratação:
ANÁLISE PROPRIAMENTE DITA
No caso - conquanto pacífico o entendimento consolidado no Tema 546/STJ -, adianto que não há, aqui, na prática, razão em proceder ao juízo de retratação; primeiro, porque tal questão jurídica não fora abordada no acórdão originário, embora tenha sido objeto do recurso de apelação interposto pela parte autora; segundo, porque nesta instância fora reconhecido tempo de labor especial superior a 25 anos.
Conforme consta, o juízo a quo afastou na sentença a possibilidade da conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95, tendo a parte autora recorrido ao TRF4 no ponto (além do pleito de labor especial ao final reconhecido nesta instância).
O acórdão originário reconheceu tempo de labor especial superior a 25 anos, in verbis (Evento 5, nesta instância):
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
Diante de tais considerações, na hipótese vertente, as atividades laborais exercidas em condições especiais devem ser assim observadas:
Período: | 01/09/1979 a 23/01/2012 |
Função/Atividades: | Médico Intensivista (autônomo) |
Agente Nocivo: | Biológicos (materiais infecto-contagiantes, tais como: vírus, bactérias, fungos e parasitas). |
Enquadramento legal: | Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Provas: | PPP (evento 1/12, fl. 82/83) e laudo pericial (evento 1/12, fl. 84/93). |
Conclusão: | Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos supra. |
Assim, considerando-se a atividade especial ora reconhecida em favor do segurado, temos a seguinte contabilização: 32 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço especial.
Ademais, como referido, omitiu-se na análise da conversão de tempo comum em especial relativamente a tempo de labor anterior à edição da Lei nº 9.032/95, reconhecendo-se, ainda, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com posterior opção do segurado pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Nada há, pois, a prover em sede de juízo de retratação.
CONCLUSÃO
Portanto, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 (CPC/1973, correspondente ao art. 543-C, § 7°, II, com a redação dada pela Lei 11.672/08), nada decidido acerca do Tema 546/STJ, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por nada a prover acerca do Tema 546/STJ, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056780v9 e do código CRC a4708eb6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014634-90.2012.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IVAN POZZI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: TEMA 546/STJ. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO: RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS.
Conquanto pacífico o entendimento consolidado no Tema 546/STJ, decidiu a Turma Suplementar do Paraná que, na prática, não há razão em proceder ao juízo de retratação; primeiro, porque tal questão jurídica não fora abordada no acórdão originário, embora tenha sido objeto do recurso de apelação interposto pela parte autora; segundo, porque nesta instância fora reconhecido tempo de labor especial superior a 25 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, nada a prover acerca do Tema 546/STJ, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002056781v3 e do código CRC ec3f4733.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014634-90.2012.4.04.7001/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: IVAN POZZI
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NADA A PROVER ACERCA DO TEMA 546/STJ, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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