APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001484-58.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOISES FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios e, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7935439v2 e, se solicitado, do código CRC C9DBF27A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 02/12/2015 14:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001484-58.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOISES FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 596.734 - RS (2014/0262423-3) que mandou examinar a questão referente à conversão do tempo comum em especial.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, § 7°, II, CPC)
Considerando o acórdão (Apelação Cível, Evento 6), a Turma, por unanimidade, manteve sentença que reconheceu a possibilidade de conversão pelo fator 0,71 da atividade comum exercida pelo autor até 28/04/1995 em tempo especial dos períodos de 26/12/1976 a 01/04/1979, 02/06/1980 a 17/07/1980, 22/07/1980 a 20/08/1980, 22/06/1982 a 17/12/1982, 03/02/1984 a 04/04/1984, 07/06/1986 a 14/06/1986, 17/07/1986 a 01/08/1986, 01/11/1986 a 03/12/1986, 01/07/1987 a 15/11/1987 e 01/06/1988 a 31/01/1989, concedendo à parte autora aposentadoria especial.
No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria, há necessidade de que, em juízo de retratação, a Turma reaprecie o mérito do recurso, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do colegiado:
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 26/12/1976 a 01/04/1979;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/04/1979 a 07/12/1979, 10/04/1984 a 30/06/1984, 01/11/1984 a 16/10/1985, 01/03/1989 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 24/06/1993, 09/01/1995 a 22/08/2002, 23/08/2002 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 11/03/2010;
- à conversão do tempo comum para especial pelo fator 0,71 dos períodos de 26/12/1976 a 01/04/1979, 02/06/1980 a 17/07/1980, 22/07/1980 a 20/08/1980, 22/06/1982 a 17/12/1982, 03/02/1984 a 04/04/1984, 07/06/1986 a 14/06/1986, 17/07/1986 a 01/08/1986, 01/11/1986 a 03/12/1986, 01/07/1987 a 15/11/1987 e 01/06/1988 a 31/01/1989;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 26/12/1964, em Arvorezinha - RS, junta aos autos:
a) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, lavrada em 20/04/2001, informando a existência de cadastro do imóvel rural de código n° 855 022 021 342 0, em nome do pai do autor, Sr. Nascimento Ferreira da Rosa, com área de 4,5 hectares, localizada no município de Arvorezinha - RS, no período de 1966 a 1982. Além disso, ressalta que, na declaração para cadastro do imóvel rural apresentada, não consta informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel (evento 01, OUT3, fl. 02);
b) histórico escolar comprovando que o autor frequentou a Escola Estadual de 1º Grau Vicente Guerra, na localidade de Alvorada, interior do município de Arvorezinha - RS, nos anos de 1973, 1974, 1976 e 1979 (evento 63, OUT2, fls. 01-02);
c) certidão de nascimento de Vitor Ferreira da Rosa, possivelmente irmão do autor, em que consta a profissão do pai do autor, Sr. Nascimento Ferreira da Rosa, como agricultor, no ano de 1969 (evento 63, OUT2, fl. 03);
d) certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão de seu pai, Sr. Nascimento Ferreira da Rosa, como agricultor, no ano de 1965 (evento 63, OUT2, fl. 04).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/12/1976 a 01/04/1979, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, vinha admitindo a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando, com efeito, especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, considerava especial a atividade em que o segurado ficasse exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou por meio de formulário padrão emitido pela empresa.
Todavia, não é essa a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, visto que, conforme jurisprudência daquela Corte, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, não sendo possível atribuir efeitos retroativos à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Esse entendimento está consolidado na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo adotado reiteradamente em decisões monocráticas. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.
Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado.
Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis.
3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283/STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013)
Nesse contexto, com a ressalva de entendimento pessoal, por entender que a solução não se afigura a mais justa, porém em se tratando de posição firmada pelo Tribunal responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional, resolvo adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
No caso dos autos, relativamente ao período a partir de junho de 1998, há apenas referências genéricas ao fornecimento e/ou utilização de EPI, sem afirmação categórica de que os efeitos nocivos do agente insalutífero tenham sido neutralizados ou ao menos reduzidos a níveis aceitáveis, de forma que não resta elidida a natureza especial da atividade.
Custeio
Alega o INSS que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empregadora no preenchimento da PPP, não há o custeio o benefício de aposentadoria especial.
Não assiste razão ao recorrente.
A lei de custeio da previdência social prevê o seguinte:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Já o art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Reporto-me ao exame do juízo monocrático de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, que concluiu pelo cabimento do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida, nos termos colacionado a seguir:
"b) Examino, doravante, o período pretendido como de labor especial no caso concreto, à vista das provas carreadas aos autos.
b.1) No intervalo de 02/04/1979 a 07/12/1979, o autor trabalhou na empresa Frigorífico Borella S/A atual BRF - Brasil Foods S/A., na função de 'Serviços Gerais', setor 'Embalagem Produtos Curados' - consoante DSS 8030 do evento 1, OUT11, fl. 02.
Do aludido DSS 8030, depreende-se que houve exposição ao agente físico ruído na intensidade 80,8 dB(A), gerado por máquinas e equipamentos, sendo que consta expressamente do documento a inexistência de registro de fornecimento de EPI. Além disso, refere que o autor estava exposto ao agente ruído de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, consta a seguinte descrição: 'O funcionário realizava, passava ante mofo e carregar no carro, transportar o carro até máquina, cortar laço, grampeava peças de salame, pesar, colocar em caixas'.
O laudo técnico da referida empresa (evento 01, OUT11, fls. 03-04), por sua vez, apenas confirma a presença de ruído excessivo de 80,8 dB(A).
Autorizada, portanto, a conversão do período com fulcro nos códigos 1.1.5, Anexo I do Decreto n. 83.080/1979.
b.2) Nos intervalos de 10/04/1984 a 30/06/1984 e 01/11/1984 a 16/10/1985, o autor trabalhou na empresa João Silva de Souza., na função de 'Auxiliar de Indústria', consoante DSS 8030 do evento 01, OUT8, fl. 03.
Nos referidos interregnos, o DSS 8030 relata que o autor 'trabalhava na própria empresa, com manuseio de facas e na limpeza e fabricação de Produtos animais', sendo que estava exposto aos agentes nocivos 'químicos, umidade, manuseio de facas e outros pertinentes a profissão'. Além disso, informou que a atividade era exercida de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Já o laudo técnico, elaborado pelo perito do Juízo no evento 45, assim dispôs:
'Anexo 10- Umidade:
De acordo com análise das informações sobre o local de trabalho e das atividades realizadas, o mesmo esteve exposto à umidade, quando realizava constantemente atividades de lavagem de ambientes, de forma habitual e permanente, para limpar resíduos gerados pelo processo produtivo, onde ficava com parte do corpo, principalmente seus membros inferiores, sem proteção adequada, exposto de forma direta com o um volume significativo de água. Logo, considera-se a atividade insalubre de acordo com NR 15 anexo 10, da Portaria 3.214/78, em grau médio 20%, que estabelece:
'As atividades ou operações executadas em locais alagadas ou encharcadas, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'.
(...)
Anexo 14 - Agentes Biológicos:
Insalubridade médio 20%
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- resíduos de animais deteriorados*.
Significado de Deteriorado
adj (part de deteriorar) 1 Que se deteriorou. 2 Alterado, adulterado. 3 Danificado, estragado, arruinado. 4 Degenerado.
O autor manteve contato direto com resíduos de sangue, de forma habitual e intermitente, pois não foi identificada a utilização de equipamentos de proteção, os quais inibissem por completo essa forma de exposição.
Portanto, a atividade é considerada insalubre em todo o período laborado.
Nota:
A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente nem neutralização com o uso de EPI´s. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco.'
Ademais, o laudo expõe que não foram identificados registros legais do fornecimento de EPI's.
Desse modo, conclui referindo que 'em todo o período investigado, a parte autora esteve exposta a condições de insalubridade e especiais, de modo habitual e permanente a agentes biológicos'.
Autorizada, portanto, a conversão dos períodos com fulcro no código 1.1.3 do Decreto n° 53.831/64 e no código 1.3.1 do Decreto n° 72.771/73.
b.3) No intervalo de 01/03/1989 a 28/02/1990, o autor trabalhou na empresa Borella Óleos Vegetais S/A atual BRF - Brasil Foods S/A., na função de 'Ajudante de carga e descarga', setor 'Silo' - consoante DSS 8030 do evento 01, OUT16, fl. 05.
A partir do DSS 8030 deflui-se que houve exposição aos agentes ruído - 94 dB(A), proveniente de máquinas e equipamentos, radiação não-ionizante, oriundo do fogo da fornalha, e químico, gerado pelas poeiras vegetais e minerais, sendo que consta expressamente do documento a inexistência de registro de fornecimento de EPI. Além disso, relata que o autor estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, consta a seguinte descrição: 'O funcionário realizava na operação de máquinas e equipamentos de limpeza de cereais, descarga de cereais, abastecia fornalhas dos secadores com lenha'. Outrossim, ressalto que o laudo dispõe expressamente que, quanto aos agentes radiações não-ionizantes e químicos, há enquadramento como atividade especial, pois conforme previsto pelo Decreto n° 83.080/79, era tido como atividade nociva à saúde do trabalhador.
O laudo técnico da referida empresa (evento 01, OUT17 e OUT18), por sua vez, elaborado em outubro de 1991, confirma a presença de ruído excessivo (que beira a 94 dB(A)) e de radiações não-ionizantes. Além disso, laudo complementar (evento 01, OUT17, fl. 05) ratifica a presença do ruído de 95 dB(A) e o excesso de poeiras minerais.
Autorizada, portanto, a conversão do período com fulcro no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e código 1.2.10 do Decreto n° 53.831/1964.
b.4) Nos intervalos de 01/03/1990 a 24/06/1993 e de 09/01/1995 a 22/08/2002, o autor trabalhou na empresa Borella Óleos Vegetais S/A atual BRF - Brasil Foods S/A., na função de 'Mecânico Industrial', setor 'Manutenção' - consoante DSS 8030 do evento 01, OUT18, fl. 02.
A partir do DSS 8030 - período de 01/03/1990 a 24/06/1993, deflui-se que houve exposição aos agentes ruído - 95 dB(A), proveniente de máquinas e equipamentos, radiação não-ionizante, oriunda de soldas, e químico, gerado por poeiras, óleos e graxas, sendo que consta expressamente do documento a inexistência de registro de fornecimento de EPI. Além disso, relata que o autor estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (ruído), e quanto aos agentes químicos e radiações não-ionizantes de forma habitual intermitente. Sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, consta a seguinte descrição: 'Trabalhava no setor de manutenção, auxiliava na manutenção industrial nos diversos setores, em serviços de soldagem, desmontagem e montagem de equipamentos e limpeza de peças'. Outrossim, ressalto que o DSS 8030 dispõe expressamente que, quanto aos agentes radiações não-ionizantes e químicos, há enquadramento como atividade especial, pois conforme previsto pelo Decreto n° 83.080/79, era tido como atividade nociva à saúde do trabalhador.
Quanto ao período de 09/01/1995 a 22/08/2002, deflui-se que houve exposição aos agentes ruído - 95 dB(A), proveniente de máquinas e equipamentos, radiação não-ionizante, oriundo de soldas, e químico, gerado por poeiras, óleos e graxas. Além disso, relata que o autor estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (ruído), e quanto aos agentes químicos e radiações não-ionizantes de forma habitual intermitente. Sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, consta a seguinte descrição: 'Trabalhava no setor de manutenção, auxiliava na manutenção industrial nos diversos setores, em serviços de soldagem, desmontagem e montagem de equipamentos e limpeza de peças'. Outrossim, ressalto que o DSS 8030 refere o fornecimento de EPIs.
Os laudos técnicos da referida empresa elaborados no período em questão (evento 105, LAU1 e LAU2), por sua vez, confirmam a presença dos agentes nocivos acima elencados, sendo que o documento da fl. 19 (evento 105, LAU2), elaborado em 01/1999, expõe como conclusão do setor de manutenção mecânica/elétrica o possível comprometimento à saúde, diante da presença de ruído contínuo acima dos limites de tolerância; de radiações não-ionizantes com exposição continuada; e de agentes químicos, presentes nos serviços de manutenção em geral, onde os equipamentos são engraxados e/ou encontram-se com óleos e graxas minerais.
Autorizada, portanto, a conversão do período com fulcro nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I ao Decreto 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV, Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
b.5) No intervalo de 23/08/2002 a 30/04/2008, o autor trabalhou na empresa BRF - Brasil Foods S/A. - Rações Marau, na função de 'Meio Oficial Mecânico', setor 'Manutenção extração óleo' - evento 1, OUT18, fl. 03 (PPP).
Conforme o PPP, em tal período houve exposição aos agentes físico (ruído - 84,6 dB(A)) e químico (óleos e graxas, inflamáveis - hexano e GLP). Sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, consta a seguinte descrição: 'O segurado faz a manutenção em geral, conserto de máquinas e equipamentos, soldas, lubrificação, lavagem de peças e enchimento de cilindros com GLP para empilhadeira'.
Os laudos técnicos da referida empresa elaborados no período em questão (evento 105, LAU2-LAU4), por sua vez, referem a presença dos agentes físicos ruído - inferior ao limite de tolerância, e radiações não-ionizantes, decorrentes de trabalhos com solda elétrica, oxiacetileno, metais incandescentes; agentes periculosos inflamáveis - hexano; e agentes químicos - óleos e graxas.
Quanto ao primeiro agente ruído, os documentos fazem menção a índices inferiores ao limite de tolerância previsto no Decreto, não conferindo especialidade ao período.
No que diz respeito às radiações não ionizantes, não estão previstas como agentes insalutíferos nos decretos vigentes na época, de modo que esse agente não torna o período especial.
Outrossim, os agentes químicos óleos e graxas são hidrocarbonetos, agentes insalutíferos que encontram previsão sob o código 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo indicativos de especialidade.
Além disso, também restou constatada a existência de periculosidade no labor por decorrência da exposição ao hexano e ao GLP, substâncias explosivas e inflamáveis. À vista de tais substâncias, o risco permanente de explosão também não é afastado pelo uso de equipamentos de proteção.
Por fim, quanto à existência de equipamentos de proteção individual e coletiva, o PPP e os laudos referiram o fornecimento, orientação e exigência do seu uso. Todavia, saliento que não há menção de que o uso era capaz de elidir integralmente a nocividade dos agentes, sendo que os trabalhadores faziam jus a adicional por insalubridade.
Assim, fica autorizado o reconhecimento como especial dos períodos acima com base nos códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
b.6) No intervalo de 01/05/2008 a 11/03/2010, o autor trabalhou na empresa BRF - Brasil Foods S/A. - Rações Marau, na função de 'Oficial Mecânico II', setor 'Manutenção e Abastecimento GLP' - evento 1, OUT18, fl. 03 (PPP).
Conforme o PPP, em tal período houve exposição aos agentes físico (ruído - 89,5 dB(A)) e químico (óleos e graxas, inflamáveis - GLP). Sobre as atividades desenvolvidas pelo autor, consta a seguinte descrição: 'O segurado faz a manutenção em geral, conserto de máquinas e equipamentos, soldas, lubrificação, lavagem de peças e enchimento de cilindros com GLP para empilhadeira'.
Os laudos técnicos da referida empresa elaborados no período em questão (evento 105, LAU4, fls. 46-49), por sua vez, especificamente quanto ao posto de trabalho manutenção/abastecimento GLP, referem a presença do agente físico ruído - 89,5 dB(A), e de agentes geradores de risco ocupacional proveniente da descarga do GLP, manutenção geral, serviços de soldagem, serralheria que ocorre duas vezes por mês, o que caracteriza a periculosidade da atividade.
Quanto ao agente ruído, os documentos fazem menção a índices superiores ao limite de tolerância previsto no Decreto, conferindo especialidade ao período.
Outrossim, os agentes químicos óleos e graxas são hidrocarbonetos, agentes insalutíferos que encontram previsão sob o código 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo indicativos de especialidade.
Além disso, também restou constatada a existência de periculosidade no labor por decorrência da exposição ao GLP, substância explosiva e inflamável."
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 02/04/1979 a 07/12/1979, 10/04/1984 a 30/06/1984, 01/11/1984 a 16/10/1985, 01/03/1989 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 24/06/1993, 09/01/1995 a 22/08/2002, 23/08/2002 a 30/04/2008 e 01/05/2008 a 25/03/2010, confirmando-se a sentença no ponto.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.
No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)
Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).
Concluindo o tópico, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial quanto ao ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (25/03/2010):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 11 meses, 05 dias (fl. 01, Evento 1, OUT4);
b) tempo especial reconhecido na contestação (evento 11): 02 anos, 06 meses, 02 dias;
c) tempo especial reconhecido nesta ação: 21 anos, 04 meses, 24 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 24 anos, 10 meses, 01 dia.
Reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda (26/04/2011), alcança os 25 anos necessários à aposentadoria especial, pois continuou laborando na BRF S/A.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não ocorrendo a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Incabível, por outro lado, a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial ora concedida apenas a partir do momento em que o segurado restar afastado do trabalho em condições especiais, nos termos previsto pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento da ação judicial, não sendo razoável exigir-se-lhe o afastamento das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e por isso não menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Tendo em vista que já implantado o benefício, resta prejudicado o ponto.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, resta, pois, alterada a sentença no sentido de afastar a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente aos períodos controversos e adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, na forma da fundamentação supra.
À vista do provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de afastar a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios e, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001484-58.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50014845820114047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MOISES FERREIRA DA ROSA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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