| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA GOSMAN BORGES |
ADVOGADO | : | Adilson Schreiner Maran |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMAS STJ NºS 532 E 533. ARRIMO DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não afasta o enquadramento dos demais como segurado especial, como regra geral. Por outro lado, o entendimento desta Corte é no sentido de que não é possível a utilização de prova material em nome do familiar a partir do momento em que este migrou para a atividade urbana (Temas STJ nº 532 e 533).
2. Desconformidade entre o provimento jurisdicional neste processo e a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 532 e 533.
3. Mesmo diante do afastamento da averbação do labor rural após 31-01-1987, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a parte autora, porquanto preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156818v4 e, se solicitado, do código CRC 19ECFB03. | |
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RELATÓRIO
Na sessão de 24-02-2016, esta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer apenas o período de 07-02-1974 a 31-10-1991, período anterior à vigência da Lei n° 8.213/91) para fins de concessão de aposentadoria, mantendo, contudo, o benefício deferido em sentença à autora e, de ofício, adequar os índices de correção monetária e juros de mora a serem fixados às prestações em atraso, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, em decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
O acórdão ensejou a interposição de recurso especial (fls. 169-178).
O presente feito foi encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento dos Temas nº 532 e nº 533, em regime de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais tratam dos seguintes conteúdos:
Tema STJ 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
O art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso em apreço, vieram os autos da Vice-Presidência para retratação frente ao entendimento do STJ, nos recursos especiais repetitivos nºs 1.304.479/SP e 1.321.493/PR, os quais tratam sobre os temas 532 representativos, de controvérsia, assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso concreto, entendo estar presente situação que justifique a retratação.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material apresentado com o depoimento das testemunhas, não demonstrou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período após o matrimônio da parte autora, em 31-01-1987.
Vejamos a documentação acostada:
a) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR dando conta de que o genitor da autora, Sr. José Domingos Gosman, adquiriu um lote de terra, localizado na Linha Alto Florido, município de Santo Antônio do Sudoeste/PR., no Núcleo Santo Antônio da Colônia Missões, em 16/08/1972, e matrícula do referido imóvel (fls. 20/21);
b) Matricula de imóvel rural de propriedade do genitor da autora, adquirido em 09/09/1983 (fl. 22);
c) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Sudoeste, em nome do genitor da autora, datada de 15/05/1967 (fl. 25);
d) Contrato de Arrendamento (Parceria) Agrícola, firmado pelo marido da autora, Luiz Borges, em 19/06/1986 (fl. 26);
e) Histórico Escolar da autora, referente ao período de 1974 a 1976, freqüentado na Escola Rural Município de São Sebastião Linha Alto Florido (fl. 29);
f) Cópia da certidão de casamento, celebrado em 17/06/1978, em que o irmão da autora é qualificado como lavrador (fl. 30);
g) Certidão de casamento, datada de 24/03/1984, em que o genitor da autora é qualificado como lavrador (fl. 31);
h) Certidão de casamento da autora, datada de 31/01/1987, em que o marido da autora é qualificado como professor (fl. 33);
i) Notas de Romaneio referente à entrada de soja comercial, expedidas em nome do marido da autora, datadas de 10/04/1988(fl. 36);
j) Cópia de nota promissória emitida por Luiz Borges, marido da autora, em 05/02/1988, favorecido Olvepar Ferrari S/A, Comércio de Cereais (fl. 38);
l) Cópia da Certidão de Nascimento do filho, ocorrido em 05/01/1989, na qual consta que o casal era residente e domiciliado na Linha Valdomeira, município de Santo Antonio do Sudoeste/PR. (fl. 41);
m) Cópia de recibo de pagamento, datado de 31/05/1991, dando conta de que Luiz Borges, marido da autora, recebeu valores de Peron Ferrari S/A, Comércio de Cereais, referente à compra de milho (fl. 43;
n) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio do Sudoeste/PR no sentido de que o genitor da autora exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1964 a 1994, homologada pela Corregedoria Geral do Ministério Público Promotoria de Justiça de Santo Antônio do Sudoeste/PR. (fl. 47);
o) Cópia do extrato, competência 29/10/2010, no qual consta que o genitor da autora é titular de aposentadoria por idade rural, com DIB em 11/08/1994 (fl. 49);
p) Cópias de nota fiscal emitida pela empresa Peron Ferrari S/A Comércio de Cereais, com vencimento em 30/11/1998, em nome do marido da autora, Luiz Borges;
q) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA indicando a existência de 01 (um) empregado permanente, e 01 eventual,no período de 1965 a 1971, e 05 (cinco) assalariados eventuais, no período de 1972 a 1977 (fl. 64).
Ainda que os documentos arrolados efetivamente indiquem a vinculação da parte autora e de sua família ao meio campesino, há prova documental indicando que o esposo da autora exercia o mister de professor, muito embora haja relatos das testemunhas e da parte autora no sentido de que o mesmo também exercia atividade rural concomitantemente.
Com efeito, a meu ver, entendo que o painel probatório não autoriza o acolhimento do pleito para o período posterior ao casamento, uma vez que não há qualquer elemento minimamente seguro que confirme o labor campesino em regime de economia familiar pela parte autora.
Isso porque, em que pesem as afirmações das testemunhas e da própria autora de que a atividade urbana do seu conjugue não descaracterizaria o regime de economia familiar, entendo que por mais que o seu esposo laborasse parte do período na lavoura, não há falar em regime de economia familiar, sobretudo quando o ofício do arrimo de família ganha novos rumos e contornos, como no caso dos autos.
Destaca-se, por oportuno, que após a parte autora contrair matrimônio, em 1987, o suposto regime de economia familiar era exercido apenas por ela e seu conjugue.
Com efeito, o conjunto probatório indica que a atividade preponderante do esposo da autora era de professor, tanto que seguiu carreira no magistério, consoante restou comprovado através da documentação acostada (vide documento do CNIS - fl. 129).
Esclareço, outrossim, que não há negar que a jurisprudência vem afirmando que o labor urbano de um dos integrantes do núcleo familiar não descaracteriza por si só o regime de economia familiar. Nesta linha é o enunciado da súmula nº 41 da TNU: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Todavia, a situação é peculiar quando se está diante do arrimo de família, notadamente quando o início de prova material está em nome deste.
Sobre a extensão do uso da prova material, o STJ estatuiu o seguinte:
Ultrapassada a questão acima fixada, emerge a análise valorativa do início de prova material em nome de componente do grupo familiar que passa a exercer trabalho incompatível com o regime de economia familiar. Fato muito comum é a hipótese da esposa que apresenta documentos em que o marido é qualificado como trabalhador rural, mas este posteriormente passa a laborar no meio urbano.
Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.
No caso dos autos, a autora não apresentou nenhum documento em nome próprio, sendo que todo início de prova material foi apresentado em nome do seu conjugue.
Assim, por não estar demonstrado o labor agrícola em regime de economia familiar após 31-01-1987 (fl. 12), é improcedente o pedido de averbação do labor rural de 31-01-1987 a 08-03-1993, devendo ser mantida apenas a sentença no ponto em que determinou a averbação da atividade rurícola, em regime de economia familiar, de 07-02-1974 a 30-01-1987.
Dessa forma, considerando a regra transcrita nos Temas 532 e 533, é de ser parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para afastar a averbação do labor rural de 31-01-1987 a 08-03-1993.
CASO CONCRETO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
Tendo sido reconhecido o labor rural no período de 07-02-1974 a 30-01-1987, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS (fl. 18), resulta a seguinte contabilização:
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço computando tempo somente até 16-12-98 (EC 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço mínimo de 30 anos (homem) ou 25 (mulher): não cumprido
b - carência de 102 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): prejudicado
2. Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses (artigo 142 da Lei nº 8.213/91): cumprida
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, a partir da DER, em 25-03-2011.
No mais, o julgado resta mantido.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão no sentido de reduzir o reconhecimento do tempo de trabalho rural para 07-02-1974 a 30-01-1987, determinando que o INSS proceda à averbação de tal interregno e, consequentemente, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016790-32.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018995520118160154
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HELENA GOSMAN BORGES |
ADVOGADO | : | Adilson Schreiner Maran |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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