| D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000794-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA FANTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 350. RE nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 02/05/2007, sendo desnecessária a intimação do INSS para manifestar acerca do pedido em até 90 dias, nos termos do Acórdão do STF. Portanto, não se vislumbra a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora, confirmando-se a de ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430725v4 e, se solicitado, do código CRC 3E3E1960. | |
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| Data e Hora: | 18/08/2016 16:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000794-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA FANTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outro |
RELATÓRIO
Considerando o disposto no art. 1.040, inc. III, do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE nº 631.240/MG (tema n° 350), no qual o Egrégio STF pacificou a matéria relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Considerando o acórdão (fls. 104-106), a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para, diante da ausência do interesse processual da parte autora, reformar a sentença para extinguir a lide sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI do antigo CPC), invertendo-se os ônus da sucumbência, tendo sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Suprema em relação à matéria - necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário (tema n° 350) - no julgamento no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, há necessidade de que, em juízo de retratação, a Turma reaprecie o tema, razão pela qual trago estes autos novamente à análise do colegiado:
MÉRITO
Embora a parte autora tenha requerido benefício de auxílio-doença que foi concedido até 01/05/2007, quando cessado pelo INSS, não foi exaurida a via administrativa e tampouco requerido o benefício de aposentadoria por invalidez, que é objeto da presente ação demandada na Justiça Federal.
Ressalte-se que a ação judicial foi proposta em 03/05/2007, quando o INSS já tinha deferido administrativamente a prorrogação do benefício pleiteado pela parte autora (fl. 26), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/05/2007, conforme fl. 23 e consulta ao CNIS em anexo.
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito da alegada falta de interesse de agir da parte autora, pelo fato de não ter cumprido as exigências feitas administrativamente pelo INSS.
Com efeito, os tribunais pátrios há muito têm asseverado que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento ou - na seara judicial - a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, manifestada em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
A propósito, os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR IDADE - INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DENEGADA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 213-TRF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. ESTE TRIBUNAL TEM ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA NUM. 213-TFR, QUE AFIRMA A DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
2. ALÉM DISSO O PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS JUDICIAIS, INSCRITOS NO ART. 5., INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA QUE A LEI NÃO CRIARÁ RESTRIÇÕES A ESSE DIREITO FUNDAMENTAL.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ, RESP 147194, 6ª Turma, Rel. Ministro Anselmo Santiago, DJ 23-3-1998).
PREVIDENCIÁRIO. DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de ser necessário, para que se configure a lide e, assim, o interesse processual, o prévio requerimento administrativo, não obstante a inexigência do esgotamento da via administrativa, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, ou a caracterização da resistência do INSS à pretensão da parte autora, consistente na impugnação do mérito da causa em Juízo, seja em sede de contestação, alegações finais ou apelação.
2 a 9. Omissis." (TRF4, REO 200671200002837/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 04-4-2008).
Da mesma forma é o entendimento final e imperativo do STF nos termos do acórdão a seguir colacionado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) "grifei"
In casu, compulsando os autos verifica-se que foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 02/05/2007, sendo desnecessária a intimação do INSS para manifestar acerca do pedido em até 90 dias, nos termos do Acórdão do STF supra.
Portanto, não se vislumbra a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora, confirmando-se a de ausência de interesse de agir.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, por conta da remessa oficial e da apelação, resta reformada a sentença para extinguir a lide sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI do CPC), invertendo-se os ônus da sucumbência, tendo sua exigibilidade suspensa por força da AJG, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000794-0/RS
ORIGEM: RS 5110700007661
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA FANTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535053v1 e, se solicitado, do código CRC 7B52D4D5. | |
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