APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000193-87.2011.4.04.7115/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ijuí |
: | IVAN DEMBOGURSKI | |
APELADO | : | VELCI DA LUZ |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CASUAM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. DESISTÊNCIA. ART. 595 DA IN INSS/PRES 45/2010.
1. É legitimado o Gerente-Executivo do INSS para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona ato administrativo concernente à concessão de benefício previdenciário praticado pelo Chefe da Agência a ele subordinado.
2. É ilegal o artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, que condiciona o processamento de novo requerimento administrativo de benefício previdenciário à desistência de ação interposta pelo segurado com o mesmo objeto.
3. Reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à apreciação de seu requerimento administrativo sem desistência de ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375394v10 e, se solicitado, do código CRC 96C67F59. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000193-87.2011.4.04.7115/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que, afastando a alegação de incompetência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, concedeu a segurança pleiteada, para o fim de, reconhecendo a ilegalidade das disposições normativas contidas no artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, determinar à autoridade impetrada que efetue o processamento do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (42/153.322.965-9) formulado pelo impetrante, independentemente da tramitação da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 2009.71.65.001039-1.
Em suas razões, o Ministério Público Federal sustentou que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é da Subseção Judiciária do Município de Santa Rosa/RS, porquanto a autoridade que teria meios e competência para cumprir a ordem determinada e ora impugnada seria o Chefe da Agência da Previdência Social de Três Passos/RS, e não o responsável pela Gerência Executiva de Ijuí/RS.
Sem contrarrazões, subiram os autos, que foram distribuídos à 3ª Turma deste Tribunal.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou, inicialmente, pela remessa dos autos a uma das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, e pelo provimento do recurso, restando prejudicada a remessa oficial.
No decurso, os autos foram redistribuídos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva e de Incompetência Absoluta
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora suscitada pelo Ministério Público Federal em suas razões de apelação, tendo em vista que a Agência da Previdência Social de Três Passos/RS, responsável pela análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, está subordinada à autoridade impetrada - Gerente-Executivo do INSS em Ijuí/RS, a teor do art. 16 do Decreto nº 6.934/2009, que trata da estrutura regimental do INSS:
Art. 16. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências Regionais, compete:
I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
(...)
Competindo ao gerente-executivo da Autarquia a supervisão da concessão de benefícios nas agências a ele subordinadas, também está sob sua responsabilidade o cumprimento da ordem aqui pretendida, sendo legítima sua presença no polo passivo deste processo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Competindo ao Gerente Executivo do INSS "supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de [...] reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais", nos termos da alínea a do inciso I do artigo 167 do Regimento Interno do INSS, está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário. O fato de ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante mais reforça tal conclusão.
(...)
(AC 5000769-90.2014.404.7110, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo De Nardi, D.E. 18/02/2016)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COATORA. GERENTE-EXECUTIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecida a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS em mandado de segurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício.
(AC 5008720-72.2013.404.7110, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 06/11/2015)
Logo, não merece ser reformada a sentença neste ponto.
Mérito
Insurge-se o impetrante contra o ato que condicionou o andamento do pedido administrativo de concessão do benefício à desistência de ação judicial anteriormente proposta.
O art. 126 da Lei n. 8.213/1991, em seu § 3º, acrescentado pela Lei n. 9.711/1998, dispõe, verbis:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
§ 3.º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
A constitucionalidade do referido dispositivo legal está sendo questionada na ADI 1.891-6/DF. A medida liminar foi indeferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento ocorrido em 12/05/1999, Rel. Min. Moreira Alves, estando pendente o julgamento do mérito.
Dentre outros fundamentos, a liminar foi indeferida porque "...levada a questão à apreciação judicial, a essa instância fica sujeita a Administração Pública, o que implica dizer que, nesses casos, não há sequer independência de instâncias, para que tramite o recurso administrativo paralela e independentemente a par da tramitação da ação."
A ementa do referido julgado, na parte pertinente ao dispositivo questionado, foi assim redigida:
- Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas na Medida provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1988. Pedido de liminar.
- (...)
- A mesma falta de relevância jurídica para a concessão de liminar ocorre no que diz respeito ao § 3.º do artigo 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo artigo 24 da Lei n. 9.711/99.
Ação de que se conhece em parte, e nela se indefere o pedido de suspensão da eficácia da expressão "de contribuição" contida no artigo 94 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e do § 3.º do artigo 126 da mesma Lei, ambos com a redação dada pelo artigo 24 da Lei n. 9.711/98.
Tem-se, então, que o referido dispositivo teve sua presunção de constitucionalidade reforçada ante a manifestação do STF, ainda que em juízo preliminar, sendo plenamente aplicável.
Por outro lado, o art. 307 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, disciplina a matéria no mesmo sentido que o supracitado art. 126.
No caso em análise, o segurado foi instado a comprovar a desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento do benefício.
Tal exigência está fundamentada no art. 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010, que assim preceitua:
Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Como se pode observar, a referida instrução normativa extrapola os limites da lei, impondo restrições nela não previstas. Não há lei que impeça o segurado de postular novo benefício administrativo enquanto ainda pendente ação judicial anterior, que contesta ato administrativo anterior.
Por isso, correta a sentença que afastou a aplicação da IN nº 45/10, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, verbis:
Da inadequação da via eleita
Com o presente mandamus, o impetrante pretende seja determinado o normal processamento do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.322.965-9), independentemente da tramitação da ação nº 2009.71.65.001039-1.
O que se alegou como causa de pedir foi a exigência de desistência de ação judicial para o processamento de pedido administrativo. A prova desse acontecimento bem cabe ser feita, como realmente foi, por prova documental.
Com efeito, é o que basta para rejeitar a preliminar.
No mérito
A questão contida nesses autos versa acerca da legalidade das exigências insculpidas no artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010, que embasam o ato da autoridade impetrada, a exigir a desistência da ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, sob pena de indeferimento.
O benefício foi indeferido sob a seguinte fundamentação 9evento 01, INFBEN7):
'Para dar andamento ao Processo de benefídio em referência, solicitamos comparecer no endereço abaixo, (...), a fim de atender as seguintes exigências:
Considerando que o segurado possui ação judicial deve comprovar a desistência da demanda judicial com prova do trânsito em julgado.'
O óbice para o processamento do pedido não se sustenta.
Vejamos, a respeito, o que diz a o artigo 307 do Decreto 3.048/99, bem como no artigo 595 da IN 45/2010:
Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.
Efetuando-se uma leitura atenta dos dispositivos normativos acima transcritos, observa-se que o Decreto 3.048/99, ao tratar do processamento de recurso administrativo, estabeleceu hipótese diversa do fixado na IN 45/2010.
O art. 307 do Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo quando sobrevém propositura de ação judicial com o mesmo objeto. Por certo, a continuidade do debate administrativo torna-se inócua, uma vez que a decisão judicial prevalece sobre a administrativa.
O TRF4 tem decidido pela validade da regra administrativa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DA MATÉRIA. RENÚNCIA PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO SEGUIMENTO INDEFERIDO.
Segundo o princípio da unidade da jurisdição, havendo concomitância entre o objeto da discussão administrativa e o da lide judicial, tendo ambos origem em uma mesma relação jurídica de direito material, torna-se despicienda a defesa na via administrativa, uma vez que esta se subjuga ao versado naqueloutra, em face da preponderância do mérito pronunciado na instância judicial. Há uma espécie de renúncia tácita pelo processo administrativo, pois a continuidade do debate administrativa é incompatível com a opção pela ação judicial (preclusão lógica). (AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 2006.70.00.009422-9 UF: PR Data da Decisão: 09/10/2007 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Fonte D.E. 14/11/2007 Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).
Diversa é a hipótese versada no art. 595 da IN 45/2010 que condiciona a apreciação do novo requerimento administrativo de aposentadoria à comprovação da desistência da ação judicial. De plano, verifica-se que a exigência não apresenta justificativa plausível, estando a autoridade coatora ferindo o direito do impetrante ao exercício regular de direito instar a Administração ao reconhecimento do tempo de serviço, assim como o de discutir judicialmente a controvérsia que envolva o tempo de serviço especial.
Aprofundando a análise do citado art. 595 da IN conclui-se que ainda que se considere aplicável a exigência da Instrução Normativa, o caso do impetrado não se amolda à hipótese descrita, visto não se tratar de objeto idêntico, embora a pretensão seja a de obter a aposentação. A demanda judicial e o novo pleito administrativo versam sobre requerimentos diversos.
Transcrevo, por oportuno, o que foi dito na oportunidade em que analisei o pedido de urgência:
A ação judicial em questão tem como pedido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo de serviço especial e rural negados administrativamente (consulta processual no sitio da Justiça Federal do Rio Grande do Sul).
Considerando que o novo pedido administrativo do impetrante diz respeito a concessão do benefício previdenciário com o tempo já reconhecido pelo INSS mais o tempo laborado após o ingresso do pedido original, não se pode falar, em absoluto, de identidade dos pedidos, nos termos doa rt. 126, § 3º, da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91, omissis meus):
Art. 126. [...]
[...]
§ 3º A propositura pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Há ilegalidade no ato que impediu o prosseguimento do processo administrativo de concessão do benefício, por conta de interpretação ampliativa da norma. O objeto do pedido somente seria idêntico se postulado considerando os mesmos tempos de serviço e de contribuição, o que não é o caso.
Contudo, caso venha a ser concedido benefício ao impetrante mediante a ação judicial com data anterior ao atual pedido administrativo, eventuais valores percebidos a título de aposentadoria deverão ser descontados do montante a ser recebido no processo judicial. E o benefício previdenciário mais recentemente requerido, por óbvio, deverá ser cessado.
Por fim, outro aspecto relevante que merece destaque consiste na ausência de garantia de que com a desistência da ação judicial o impetrado efetivamente teria deferido o benefício pleiteado.
Neste contexto, a instrução normativa em questão, ao contrário do sustentado pelo INSS, extrapolou os limites regulamentares ao impor restrições arbitrárias ao direito do segurado, apresentando-se ilegal a decisão administrativa que indeferiu o benefício em razão do impetrante possuir ação judicial em andamento. Portanto, o impetrante tem direito ao normal processamento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, com a apreciação dos documentos apresentados e realização da justificação administrativa.
Diante disso, presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, cumpre conceder a segurança.
Portanto, não há reparos a fazer na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375393v13 e, se solicitado, do código CRC F6C95E4F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000193-87.2011.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50001938720114047115
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ijuí |
: | IVAN DEMBOGURSKI | |
APELADO | : | VELCI DA LUZ |
ADVOGADO | : | DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591964v1 e, se solicitado, do código CRC 55555478. | |
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